TJRN - 0868566-70.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0868566-70.2020.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte autora apelada LUCIANO DE OLIVEIRA MARINHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0868566-70.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIANO DE OLIVEIRA MARINHO Parte Ré: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 124018352) interpostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra a sentença (Num. 123561947), apontando, em suma, omissão quanto à necessidade de realização do aporte atuarial para a concessão do benefício, nos termos da Resolução 49/97, e à aplicabilidade dos Temas 907, 955 e 1.021 do STJ, que tratam da necessidade de prévia contribuição para obtenção de benefícios previdenciários complementares.
Ao final, a embargante requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Num. 127751856), manifestando-se pelo não cabimento dos embargos de declaração, sustentando que o recurso tem caráter meramente protelatório e que os fundamentos da sentença já abordaram suficientemente as questões de direito relevantes para a decisão. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a necessidade de prévia contribuição para a concessão da pensão complementar, conforme a Resolução 49/97 e os Temas 907, 955 e 1.021 do STJ.
Entretanto, a sentença embargada se manifestou expressamente sobre o ponto central da controvérsia, qual seja, a inconstitucionalidade da exigência de inscrição prévia do beneficiário como condição para a concessão da suplementação da pensão, sob fundamento de que tal requisito não pode se sobrepor a direitos fundamentais reconhecidos pelo ordenamento jurídico, conforme se reproduz: "A negativa da Petros em conceder a suplementação da pensão com base na ausência de inscrição prévia de Luciano como beneficiário contraria o disposto no artigo 1.723 do Código Civil, no qual se reconhece a união estável como entidade familiar, conferindo aos companheiros os mesmos direitos e deveres da união civil.
Portanto, ao negar a suplementação da pensão com base na ausência de inscrição prévia de Luciano como beneficiário, a Petros contraria tanto o Código Civil quanto a jurisprudência do STF.
A exigência de inscrição prévia, conforme estabelecida no regulamento interno da Petros, não pode se sobrepor a esses direitos fundamentais reconhecidos pela legislação brasileira e pela mais alta corte do país." (Num. 123561947 - Pág. 7/8).
Dessa forma, a questão do aporte atuarial e da prévia contribuição foi implicitamente afastada ao se reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de inscrição prévia do beneficiário, razão pela qual não há omissão a ser suprida.
A decisão embargada também analisou a argumentação da PETROS sobre a necessidade de equilíbrio atuarial e entendeu que o critério da inscrição prévia não poderia ser utilizado para negar o benefício.
Logo, a questão do aporte atuarial e da prévia contribuição foi implicitamente afastada ao se reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de inscrição do beneficiário, razão pela qual não há omissão a ser suprida.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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07/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/12/2024 22:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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06/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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29/11/2024 16:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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29/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0868566-70.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIANO DE OLIVEIRA MARINHO Parte Ré: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros DESPACHO Intime-se a parte autora (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:36
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 18/07/2024 23:59.
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22/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0868566-70.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIANO DE OLIVEIRA MARINHO Parte Ré: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros SENTENÇA RELATÓRIO Luciano de Oliveira Marinho propôs a presente ação de Pagamento de Pensão Complementar com Pedido de Tutela Antecipada contra a Fundação Petrobras de Seguro Social-Petros, alegando que mantinha união estável homoafetiva com Carlos Alberto de Freitas desde o ano 2000 até o falecimento deste em 3 de setembro de 2019.
Afirma que conviveram juntos por 19 anos sob o regime de união estável, com reconhecimento inclusive pelo filho do falecido.
Durante o relacionamento, Luciano era dependente de Carlos no plano de saúde da AMBEP e no cartão de crédito Hipercard, e todas as correspondências eram enviadas para o endereço de convivência de ambos em Nova Parnamirim–RN, entre 2007 e 2019.
Sustenta que, após o falecimento de Carlos Alberto, teve seu direito à pensão por morte reconhecido pelo INSS e recebeu o seguro de vida da Petros em 6 de janeiro de 2020.
No entanto, ao solicitar administrativamente a pensão suplementar da Petros, teve seu pleito indeferido sob o fundamento de não compor o rol de beneficiários inscritos na fundação pelo participante Carlos Alberto de Freitas, conforme os dispositivos da Resolução 49 da Diretoria Executiva da Petros.
Em decorrência do indeferimento administrativo, busca judicialmente o reconhecimento de seu direito à suplementação da pensão deixada por Carlos Alberto, argumentando que a relação de união estável homoafetiva deve ser protegida pelo regime jurídico da união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STF que reconhece a união estável homoafetiva como entidade familiar, e que o regulamento da Petros não pode cercear um direito já reconhecido pelo Código Civil e pelo STF.
Com base nisso, postula "declarar o Requerente beneficiário da pensão por morte da PETROS" e a condenação da ré ao “pagamento da pensão retroativa desde outubro de 2019 até a data do efetivo recebimento”.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a gratuidade da justiça (Num. 62988494).
A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar (Num. 64524633).
Sobreveio petição da parte autora (Num. 65768181) juntando aos autos sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Natal, reconhecendo a união estável dele com Carlos Alberto de Freitas (Num. 65768180).
Foi deferida a tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento Com Suspensividade n.º 0800296-25.2021.8.20.0000, determinando que a demandada procedesse ao pagamento da pensão complementar que o instituidor recebia em favor do recorrente (Num. 65971592).
A Fundação Petrobras de Seguro Social-Petros contestou a ação (Num. 73429278), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo; falta de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos para os pleitos elencados na exordial, argumentando que Luciano não estava inscrito como beneficiário na fundação, conforme os dispositivos da Resolução 49 da Diretoria Executiva da Petros, e que a relação de união estável homoafetiva não poderia ser equiparada à união estável heteroafetiva para fins de concessão da pensão complementar.
Asseverou a inexistência de fonte de custeio, pelo que seria inviável a suplementação do benefício devido à necessidade de recomposição da reserva matemática, sob pena de romper o equilíbrio atuarial.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, que sejam julgados improcedentes os pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 78548512).
As partes foram intimadas para informar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 81631879).
A Fundação Petrobras de Seguro Social-Petros apresentou petição informando que não tem proposta de acordo e que não há outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Num. 62988494).
Luciano de Oliveira Marinho também apresentou petição informando que não tem proposta de acordo e que as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento do processo, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Num. 82810606). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de incompetência A ré arguiu a preliminar de incompetência sob o fundamento de que possui sede na cidade do Rio de Janeiro, e que, portanto, a competência seria de uma das varas cíveis da capital carioca.
No entanto, o STJ tem decidido que o participante ou assistido do plano de previdência pode ajuizar ação no foro do domicílio da ré; no eventual foro de eleição do contrato; ou no foro onde labora, ou laborou para a patrocinadora do plano.
Nesse sentido, é o REsp n. 1.536.786/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 20/10/2015.
Assim, rejeito a preliminar. - Do litisconsórcio necessário Sustentou ainda a demandada a existência de litisconsórcio passivo necessário da patrocinadora, a Petrobrás S/A, o que exigiria o seu ingresso na lide.
Inexiste o litisconsórcio passivo necessário a obrigar o ingresso da patrocinadora, uma vez que tanto esta quanto o plano de previdência complementar são empresas distintas, cada um com personalidade jurídica e patrimônios próprios, segundo dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar n.º 109/2001.
Por isso, afasto o litisconsórcio. - Da falta de interesse de agir A Fundação Petros suscitou a falta de interesse de agir, pois, segundo ela, “Por disposição legal e regulamentar não é possível a concessão de suplementação de pensão sem que o beneficiário preencha os requisitos necessários para seu recebimento”, afirmando “que o regramento do pecúlio por morte é autônomo em relação ao dos demais benefícios” e também por cumprir as normas regulamentares.
Tais argumentos se confundem com o próprio mérito da causa. - Da inaplicabilidade do CDC Afasto a aplicação do CDC no presente caso, uma vez que a demandada é uma entidade de previdência complementar fechada, nos termos da Súmula n.º 563, do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. - Do mérito A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se Luciano de Oliveira Marinho tem direito à percepção da pensão complementar deixada por Carlos Alberto de Freitas.
Ou seja, trata-se de verificar se a união estável homoafetiva pode ser reconhecida para fins de concessão de pensão complementar pela Petros.
Sobre o tema, a legislação dispõe que a união estável é reconhecida como entidade familiar, conforme o art. 1.723 do Código Civil, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a união estável homoafetiva como entidade familiar, assegurando os mesmos direitos conferidos à união estável heteroafetiva.
Segundo o STF, “ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual” (ADPF 132 e ADI 4277).
No caso em exame, Luciano de Oliveira Marinho demonstrou que mantinha união estável homoafetiva com Carlos Alberto de Freitas desde o ano 2000 até o falecimento deste, em 3 de setembro de 2019.
A união estável foi reconhecida por sentença já transitada em julgado, proferida nos autos do Processo n.º 0841607-96.2019.8.20.5001, que tramitou na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (Num. 65768180).
Outros diversos documentos demonstram que a união entre o autor e o Sr.
Carlos Alberto era pública e reconhecida por amigos e pelo filho do falecido, do qual aquele era dependente, como o plano de saúde e cartão de crédito.
Luciano já teve seu direito à pensão por morte reconhecido pelo INSS (Num. 62911226) e recebeu o pecúlio pago pela Petros (Num. 62912232).
Esses documentos comprovam a relação de união estável e a dependência econômica de Luciano em relação a Carlos.
Por outro lado, a Fundação Petrobras de Seguro Social-Petros advogou que Luciano não estava inscrito como beneficiário na fundação, conforme os dispositivos da Resolução 49 da Diretoria Executiva da Petros, e que a relação de união estável homoafetiva não poderia ser equiparada à união estável heteroafetiva para fins de concessão da pensão complementar.
No entanto, a jurisprudência do STJ reforça que a união estável homoafetiva deve receber o mesmo tratamento jurídico das uniões heteroafetivas, conforme destacado no REsp 932.653, que reconheceu o direito de um homem receber pensão por morte do companheiro falecido, afirmando que “desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana”: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPANHEIRO.
RELAÇÃO HOMOAFETIVA.
ART. 217, I, C, DA LEI Nº 8.112/90. - A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, porquanto são geradoras de importantes efeitos afetivos e patrimoniais na vida de muitos cidadãos. - No presente caso, ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor, ora recorrido, e seu falecido companheiro, servidor público, regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual, agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte, nos termos do art. 217, I, "c" do referido Estatuto. - Além do mais, o próprio INSS, gestor do Regime Geral de Previdência Social, há mais de dez anos, vêm reconhecendo os parceiros homossexuais como beneficiários da Previdência, pelo que não há como negar o mesmo direito aos companheiros homossexuais de servidor público, equiparando-os à tradicional União Estável formada por homem e mulher. - Acrescento, ainda, que a mais recente norma editada pela Receita Federal (agosto de 2010) garantiu o direito de Contribuintes do Imposto de Renda de Pessoa Física incluírem parceiros homossexuais como seus dependentes na Declaração, o que revela não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas, e que só contribuirá para tornar a nossa Sociedade mais justa, humana e democrática, ideal tão presente na Constituição Federal. - Quanto à redução do percentual dos juros de mora, esta Corte assentou compreensão de que a Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determinando que os juros de mora sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. - No que pertine à correção monetária, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo está em total sintonia com o deste Tribunal Superior já pacificado no sentido de que a dívida de valor da Fazenda Pública para com o servidor público deve ser corrigida desde o vencimento de cada prestação. - Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para redução do percentual dos juros de mora para 6% ao ano. (REsp n. 932.653/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 3/11/2011.) Nesse sentido, entendo que o argumento da parte autora deve prosperar, uma vez que a união estável homoafetiva é reconhecida pela jurisprudência do STF como entidade familiar, devendo ser assegurados os mesmos direitos conferidos à união estável heteroafetiva.
A negativa da Petros em conceder a suplementação da pensão com base na ausência de inscrição prévia de Luciano como beneficiário contraria o disposto no artigo 1.723 do Código Civil, no qual se reconhece a união estável como entidade familiar, conferindo aos companheiros os mesmos direitos e deveres da união civil.
Este artigo estabelece que: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Portanto, ao negar a suplementação da pensão com base na ausência de inscrição prévia de Luciano como beneficiário, a Petros contraria tanto o Código Civil quanto a jurisprudência do STF.
A exigência de inscrição prévia, conforme estabelecida no regulamento interno da Petros, não pode se sobrepor a esses direitos fundamentais reconhecidos pela legislação brasileira e pela mais alta corte do país.
A imposição dessa exigência fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à família, previstos na Constituição Federal, nos artigos 1º, inciso III, e 226, respectivamente.
Esses artigos garantem que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e ninguém pode ser privado de direitos por motivo de orientação sexual.
Com base nesses elementos, concluo que Luciano de Oliveira Marinho tem direito à percepção da pensão complementar deixada por Carlos Alberto de Freitas, em consonância com a jurisprudência dos tribunais, que reconhecem o direito à pensão por morte em casos de união estável homoafetiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 485, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar o autor como beneficiário da pensão por morte da PETROS, instituída por Carlos Alberto de Freitas.
Condeno a parte demandada ao pagamento da pensão retroativa desde outubro de 2019 até a data do efetivo recebimento (1º/2/2020 - Num. 73430284), atualizadas monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir dos respectivos vencimentos.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença.
Intimem-se via sistema.
Natal–RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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21/08/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 02:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2021 16:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 12/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 25/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 08:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/11/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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