TJRN - 0802174-38.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 09:53
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 08:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:43
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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02/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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02/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802174-38.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: SEBASTIAO VILDEMAR GURGEL EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de junho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:29
Juntada de termo
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21/06/2023 17:37
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 16:11
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802174-38.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO VILDEMAR GURGEL EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SEBASTIÃO VILDEMAR GURGEL ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 23:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:58
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 14:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:24
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:24
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2022 16:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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10/11/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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08/11/2022 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:42
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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22/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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20/08/2022 13:08
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 07:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/07/2022 23:59.
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08/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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