TJRN - 0803956-17.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803956-17.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: MARCIO GLEGUIO DOS SANTOS E SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetividade pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, outrossim, igualmente para fins de ciência, que, no caso do(s) RPV(s) expedido(s) e pago(s), cabe ao Ente Público informar diretamente à Receita Federal e ao Instituto Previdenciário as retenções referentes ao imposto de renda retido na fonte e previdência, caso existentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) CERTIDÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi expedido o competente RPV/Precatório em favor do(s) credor(es), nos termos determinados nos autos, tendo a parte e/ou seu advogado levantado a quantia através de alvará judicial, esgotando-se a atividade jurisdicional, daí porque promovo o devido arquivamento do processo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:39
Juntada de termo
-
23/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803956-17.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 13 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
13/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:22
Juntada de termo
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 09/12/2024.
-
29/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
29/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
22/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
22/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
23/10/2024 11:05
Juntada de termo
-
11/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCIO GLEGUIO DOS SANTOS E SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:08
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 01/09/2024.
-
01/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803956-17.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO GLEGUIO DOS SANTOS E SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MÁRCIO GLEGUIO DOS SANTOS E SOUZA em face do MUNICÍPIO DE APODI, no valor total (valor da condenação e honorários sucumbenciais) de R$ 8.612,37 (oito mil, seiscentos e doze reais e trinta e sete centavos).
Após intimação, o Município de Apodi impugnou o cumprimento de sentença, alegando que o valor exequendo seria de R$7.520,77 (sete mil e quinhentos e vinte reais e setenta e sete centavos).
Este Juízo determinou a remessa dos autos à COJUD.
Foi juntado os cálculos elaborados pela COJUD. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, observa-se que os cálculos constantes no ID 123419473 foram apresentados pela Contadoria Judicial - COJUD, tendo a concordância da parte exequente e executada, sem nenhuma impugnação dos valores existentes na planilha de cálculos.
Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esse entendimento não se aplica ao pagamento dos honorários contratuais, assegurando-se, porém, ao advogado, que tal verba seja retida do valor da condenação devida ao exequente, se houver nos autos prova do contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido são os precedentes: STF.
Plenário.
RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral - Info 765); STJ. 1ª Seção.
REsp 1347736-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo - Info 539).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO os cálculos de ID 123419473, apresentados pela Contadoria Judicial - COJUD.
Outrossim, havendo requerimento, DEFIRO a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado, diretamente da verba devida à parte exequente, mediante a juntada do respectivo contrato.
Expeça-se o Instrumento Precatório Requisitório - IPR, em favor da parte exequente, no valor de R$ 7.772,39 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), bem como a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do patrono da parte exequente, no importe de R$ 258,82 (duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), nos termos regulamentares, em relação ao valor da condenação e dos honorários sucumbenciais.
Em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803956-17.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) patrono(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da Planilha de Cálculos apresentada pelo COJUD/TJRN.
Apodi/RN, 12 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
12/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
12/06/2024 13:30
Juntada de cálculo
-
16/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:19
Juntada de termo
-
12/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2021 03:03
Decorrido prazo de MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816129-23.2023.8.20.5106
Maicoon Maradona Soares Marques
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Araujo Regalado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 20:16
Processo nº 0800135-37.2023.8.20.5111
Ivanilda Pereira Erasmo
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 10:05
Processo nº 0800438-78.2023.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Claudemir Lima da Silva
Advogado: Ricardo Rafael Bezerra Miranda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 14:36
Processo nº 0800438-78.2023.8.20.5102
Claudemir Lima da Silva
Municipio de Ceara Mirim
Advogado: Ricardo Rafael Bezerra Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 11:11
Processo nº 0800133-67.2023.8.20.5111
Maria Bernadete da Silva Bento
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 09:52