TJRN - 0834240-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834240-16.2022.8.20.5001 SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (19) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado no NUPEJ e anexado neste momento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
08/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
08/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível ApCiv 0834240-16.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA, CARLOS ANTUNES CAVALCANTE DE PAIVA, CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA, GENILDA SANTOS DE MEDEIROS, JOÃO JANDUY ALMEIDA DE ANDRADE, JOÃO RUFINO DE MENEZES, JOAQUIM REINALDO DE OLIVEIRA, JOSÉ JERÔNIMO DE ALMEIDA NETO, JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA, JOSIAS TEIXEIRA DE MORAIS, MARCOS ANTONIO MORAIS DE MIRANDA, MARIA BATISTA DE SOUSA, PAULO ROBERTO DANTAS, PLACIMAR CARLOS DE QUEIROZ, ROSETTE GÓIS DA SILVA, SANDRA MARIA FREIRE MAXIMIANO ROSÁRIO, SIBELE MORAIS DE MACEDO, SONIA MARIA REIS, SUELLY FREIRE BARBALHO, VALDOMIRO AVELINO DINIZ Advogado: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão que homologou os índices apontados na planilha trazida pela COJUD e determinou “que a parte exequente apresente as planilhas de cálculos correspondentes com os índices acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, levando em consideração como termo inicial o mês de março de 1994 e termo final a reestruturação na carreira de acordo com cada exequente.
Apresentados os cálculos, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias”.
Aduz que: conforme a Lei Federal 8.880/94, “os cálculos dos liquidantes estão incorretos porque não fez a comparação dos valores convertidos pelo Estado com a média obtida em 1º julho de 1994, data da primeira emissão do real”; “as eventuais perdas se dão em valor nominal, e não em percentual”; é indevida a inclusão nos cálculos de verbas que incidem em percentual e verbas não habituais, pagas apenas em alguns meses; o valor apurado para comparação e identificação de pretensa perda deve ser a média aritmética, uma vez que não houve decréscimo no pagamento em cruzeiros reais, conforme explícito no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94; a Lei 8.880/94 determina com base na média aritmética o valor que deve ser pago a partir de 01 de março de 1994, e não eventual perda em URV advenha a comparação com março de 1994, até porque, a conversão da URV se mantém até 30 de junho de 1994; a perda estabilizada em real deve surgir da comparação entre o valor em URV obtido pela média aritmética e o valor pago em julho de 1994, mês esse da entrada da nova moeda; conforme demonstrado nas planilhas em anexo, não houve perda em março de 1994, tampouco, perda estabilizada em real em julho de 1994.
Pugnou pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo não conhecimento do apelo e, caso não seja acolhida a preliminar, pelo seu desprovimento.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a apelação é o recurso cabível da sentença (art. 1.009, CPC), que nos termos do art. 203, §1º do CPC, "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
Todavia, trata-se de decisão prolatada em liquidação de sentença, na qual se homologou os índices apontados na planilha da Contadoria Judicial (COJUD), sem extinguir o processo ou a fase executiva, constituindo decisão interlocutória e não sentença (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC).
Sendo assim, o recurso cabível é o agravo de instrumento, segundo a dicção do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, a via apelatória não é adequada para impugnar mera decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença que não pôs fim ao seu cumprimento, sendo medida desafiável por agravo de instrumento.
A propósito, outro não é o entendimento do STJ, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp n. 1.776.299/AM, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019 - Grifei).
E "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.736.285/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019 - Grifei).
Vejamos outro julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). (...) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.211/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 11/3/2021 - Grifei). À vista do exposto, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível.
Com o trânsito em julgado, remeter os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
17/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:52
Não recebido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
-
16/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800728-03.2023.8.20.5132
Banco Bradesco S/A.
Fabricia Ribeiro da Silva Saraiva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 12:59
Processo nº 0818586-14.2021.8.20.5004
Flavia Mendes Lima
R H N Turismo LTDA
Advogado: Silviany Ramos Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2021 16:14
Processo nº 0870852-16.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Luiz Gonzaga da Silva
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 15:25
Processo nº 0800564-68.2024.8.20.5143
Maria das Dores da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 07:37
Processo nº 0813067-24.2022.8.20.5004
Kerginaldo do Nascimento Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 15:42