TJRN - 0803116-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BERNADETE BERNARDO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 12:06
Juntada de diligência
-
10/06/2025 12:47
Juntada de guia
-
10/06/2025 12:41
Juntada de guia
-
02/06/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 20:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
29/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
01/11/2024 04:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803116-15.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO ITAUCARD S.A DEFENSORIA (POLO ATIVO): BERNADETE BERNARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe.
Em princípio, verifico que as custas iniciais foram efetuadas levando-se em consideração o débito quando da propositura da ação originária de busca e apreensão.
Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, necessário se faz a observância do disposto no artigo 798, b, e parágrafo único do CPC.
Isto posto, intime-se o exequente para complementar as custas, a fim de possibilitar o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Não havendo o complemento das custas, autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação supra, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 dias, promovendo a citação.
Defiro o pedido de expedição de certidão pré-monitória mediante o recolhimento das devidas custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) F2 -
04/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:10
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A
-
12/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/08/2024 21:25
Declarada incompetência
-
11/08/2024 21:25
Deferido o pedido de Banco Itaucard S.A.
-
26/07/2024 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:29
Juntada de diligência
-
04/06/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:57
Juntada de diligência
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:32
Juntada de despacho
-
12/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:52
Decorrido prazo de BERNADETE BERNARDO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:47
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 17:11
Juntada de custas
-
04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:31
Indeferida a petição inicial
-
14/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:51
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2022 11:59
Outras Decisões
-
25/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
01/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:20
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852112-88.2015.8.20.5001
Francisca Macedo de Assis
Centro Espirita Victor Hugo
Advogado: Augusto Costa Maranhao Valle
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 14:18
Processo nº 0800554-67.2021.8.20.5001
Banco Santander
Ivisson Lima de Paiva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2021 16:01
Processo nº 0852112-88.2015.8.20.5001
Francisca Macedo de Assis
Centro Espirita Victor Hugo
Advogado: Klevelando Augusto Silva dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0814358-68.2022.8.20.5001
Maria do Livramento Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 16:20
Processo nº 0873220-32.2022.8.20.5001
Neilda Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 14:03