TJRN - 0803116-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803116-15.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo BERNADETE BERNARDO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, INCISO I E IV, § 3ª, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN/RN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS QUE SE COMPLETA COM A TRADIÇÃO.
ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Bernadete Bernardo da Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, incisos I e IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante explica que a propriedade fiduciária está devidamente comprovada por meio do contrato juntado aos autos.
Aduz que o fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Apesar de intimada, a parte demandada não houve apresentou contrarrazões (ID 19503979).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta instância recursal deixou de se manifestar no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão consiste em aferir se deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a inicial por ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, em razão de o veículo não estar registrado perante o DETRAN em nome do devedor, mas em nome de terceiro estranho à lide.
A alienação fiduciária em garantia ou propriedade fiduciária é o direito real de garantia pelo qual o devedor aliena ao credor, para fins de garantia, a propriedade de um bem, em caráter resolúvel ao passo que o devedor permanece com a posse direta, tornando-se proprietário pleno com a quitação integral da obrigação.
Acerca do tema, o § 1º do art. 1.361 do Código Civil estabelece: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (Grifo acrescido).
Compulsando os autos, verifica-se que consta no Contrato firmado entre as partes os dados do veículo Garantia do financiamento, havendo também o total da dívida, o prazo do pagamento, a taxa de juros, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
Outrossim, a instituição financeira apelante acostou o espelho de consulta consolidada de veículo junto ao DETRAN/RN e no Sistema Nacional de Gravame (IDs 19503690 e 19503692), comprovando que registrou a alienação fiduciária existente sobre o bem após a celebração do contrato.
Assim, inexistindo dúvidas acerca da constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, é irrelevante o fato de o bem estar em nome de terceiro estranho à demanda, já que constituída a propriedade fiduciária, oponível perante as partes e também terceiros.
Cumpre mencionar, ainda, que a transferência de propriedade de bem móvel opera-se pela simples tradição, se tratando de mera formalidade administrativa a alteração da titularidade na repartição competente, conforme arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil.
Portanto, resta incontroversa a constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide, o que viabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, § 3º DO CPC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO DETRAN.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0815106-03.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA (APELAÇÃO CÍVEL, 0813242-80.2021.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO O NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA (TJRN - Apelação Cível 0801368-64.2022.8.20.5124, Relator: Des.
Amaury Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 25/10/2022) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803116-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
17/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:25
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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