TJRN - 0100950-05.2016.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100950-05.2016.8.20.0105 RECORRENTE: MARILDA DE SOUZA VIRGINIO BARROS E OUTROS (6) ADVOGADO: CLAÚDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAU ADVOGADO: LARISSA MICHELLE MIRANDA DE HOLANDA, HUMBERTO GOMES FIRMINO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id.21121762) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” , da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.20538304): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN.
 
 PRETENSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.084/2012 QUE PREVIU UM AUMENTO DE 6,08% (SEIS VÍRGULA ZERO OITO POR CENTO) NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E DE 14,13% (CATORZE VÍRGULA TREZE POR CENTO) PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PELO JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Por sua vez, a parte recorrente aduz de forma genérica que "a referida decisão merece reparos em razão de não ter sido aplicada a correta interpretação legal", sem indicar qual dispositivo teria sido violado.
 
 Aduz, ainda, divergência jurisprudencial.
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 22050239). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, verifico que no apelo extremo não foi atacado o fundamento da decisão que sustenta a sua conclusão, tendo em vista que a parte recorrente apresentou fundamentos confusos e até contrários ao seu interesse recursal, conforme o seguinte trecho: II – DAS RAZÕES DO RECURSO:O Recurso Especial ora apresentado vem fundamentado no Art.105, III, a da Constituição Federal e preenche todos os requisitos para interposição do recurso especial Aduz o artigo 105 da Constituição Federal[...]O presente recurso foi interposto com fundamento na alínea a do art.105, III, c, da Constituição Federal.Quanto a alínea C do artigo 105 da Constituição Federal, tal dispositivo prescreve que quando houver contrariedade a Lei Federal dando-lhe interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, cabe a interposição do Recurso Especial.
 
 Dessa forma, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Colegiado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
 
 Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS.
 
 NÃO CONHECIMENTO.1.
 
 O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno, vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de erro de procedimento ou de aplicação do direito, verificado na prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou reformar.
 
 Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral e especificamente, os efetivos fundamentos da decisão monocrática alvejada ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas pelo julgador para solver o caso concreto 2.
 
 Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada não conheceu do novo conflito de competência engendrado pelo Juízo de Direito porque "este segundo incidente, suscitado nos mesmos autos em que proferida anterior decisão, não supera o juízo de admissibilidade, à míngua dos requisitos previstos no art. 66 do diploma processual vigente".3.
 
 Nesse contexto, caberia à agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada.
 
 Todavia, articulou tão somente argumentos em defesa da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação originária, sem apresentar uma só razão para afastar o não conhecimento do incidente.4.
 
 A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".5.
 
 Agravo interno não conhecido.(AgInt no CC n. 186.134/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) - grifos acrescidos.
 
 Ademais, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea “c” não admite a apresentação de julgados da mesma corte como fundamento, tampouco a simples colagem de ementas sem as devidas fundamentações.
 
 Pois compromete a análise do recurso especial, dificultando a verificação da existência de violação à legislação federal ou divergência jurisprudencial. É imprescindível que haja argumentação sólida e consistente para que o recurso possa ser devidamente analisado.
 
 Esse é o entendimento da Corte Superior sobre a simples colagem de ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 PRAZO EXÍGUO.
 
 LAPSO TEMPORAL DEVE SER CONSIDERADO.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
 
 CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DIVERSA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
 
 Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.2.
 
 A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
 
 Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos.3.
 
 O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.4.
 
 Não havendo a comprovação da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os julgados confrontados, não pode o recurso ser provido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.282.338/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DEFERIMENTO.
 
 EFEITOS EX NUNC.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1.
 
 Deferido o benefício da gratuidade justiça, que não tem efeito retroativo.2.
 
 A divergência jurisprudencial não foi comprovada, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio.3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.047/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Acerca de colacionar julgados do mesmo Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 COMPRA E VENDA.
 
 VEÍCULO USADO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 SÚMULA 13/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1.
 
 Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
 
 Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.2.
 
 Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal.3.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.401.167/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
 
 ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL.
 
 SÚMULA N. 13/STJ.1.
 
 Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula N. 13 do STJ).3.
 
 A mera transcrição de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.126.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Dessa maneira, atrai o óbice da Súmula 13/STJ: "Divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 13/STJ e 284/STF, aplicada por analogia.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100950-05.2016.8.20.0105 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 31 de agosto de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100950-05.2016.8.20.0105 Polo ativo MARILDA DE SOUZA VIRGINIO BARROS e outros Advogado(s): CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): LARISSA MICHELLE MIRANDA DE HOLANDA, HUMBERTO GOMES FIRMINO DE SOUSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN.
 
 PRETENSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.084/2012 QUE PREVIU UM AUMENTO DE 6,08% (SEIS VÍRGULA ZERO OITO POR CENTO) NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E DE 14,13% (CATORZE VÍRGULA TREZE POR CENTO) PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PELO JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Rebouças de Sousa e outros em face de sentença de ID 19743995 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que em sede de Ação ordinária com pedido de tutela antecipada, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.
 
 Em suas razões de ID 19743997, os apelantes afirma que “a sentença ora confrontada, entende que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
 
 Desde logo, é importante asseverar que, conforme demonstrado em documentação juntada a exordial, os requerentes são servidores públicos da Prefeitura de Macau, que tiveram reajustes concedidos pela Lei 1084 de 2012, e suas alterações”.
 
 Destacam que “a referida Lei concedeu reajuste diferenciado para os servidores Municipais cujo percentual restou diferenciado para as categorias em sede de revisão geral”.
 
 Mencionam que “A citada Legislação, atribuiu para os ocupantes de cargo de provimento em comissão nos símbolos CC-4, CC5, GUS-IV e CS o percentual de 14, 13% (quatorze, vírgula treze por cento).
 
 Ao passo que para os cargos efetivos do nível técnico e superior, o reajuste remuneratório se estabeleceu na margem de 6,08% (seis, vírgula oito por cento)”.
 
 Discorre sobre a possibilidade do reajuste pretendido na inicial.
 
 Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
 
 A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 19744000).
 
 A 16ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 19774118). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia no reajuste vencimental.
 
 Os apelantes buscam garantir a reposição salarial, por meio da equiparação dos índices de revisão anual estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.084/2012, que previu um aumento de 6,08% nos vencimentos dos servidores efetivos, enquanto os cargos de provimento em comissão nos símbolos CC-4, CC5, GUS-IV e CS tiveram uma revisão de 14,13%.
 
 Acerca da remuneração dos servidores públicos a CF/88 estabelece que: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (...) Acontece, porém, que a jurisprudência do STF é firme no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, entendimento que se colhe da Súmula nº 339 do STF e reproduzido na Súmula Vinculante 37.
 
 As súmulas têm a seguinte redação: Súmula 339/STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
 
 Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
 
 Em consonância com o entendimento do Pretório Excelso, esta E.
 
 Corte de justiça já decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
 
 ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE COM A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA EXERCIDA PELOS AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS, A QUEM FOI RECONHECIDO O DIREITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PELO JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (AC nº 0858429-34.2017.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2021).
 
 Desta forma, “Descabe ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da separação dos poderes, ampliar ou estender reajuste de vencimentos a categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do STF” (STJ - AgInt no RMS: 62777 MS 2020/0012911-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021).
 
 Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, observado a gratuidade de justiça.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100950-05.2016.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de junho de 2023.
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                                            31/05/2023 22:46 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 14:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/05/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 16:34 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2023 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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