TJRN - 0800604-79.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
16/07/2025 09:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:14
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800604-79.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 16:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800604-79.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte ré conforme petição constante do ID 147430567, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que seja expedido alvará judicial em seu favor, referente a restituição do valor pago em excesso, ou seja, de R$ 13.350,92 (treze mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), bem como seja expedido alvará em favor do autor, no valor de R$ 3.243,45 (três mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) à título de restituição em dobro das parcelas do seguro prestamista, bem como alvará em favor do advogado do autor, no importe de R$ 324,35 à título de honorários sucumbenciais, estando as informações dos dados bancários no ID 140434945.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino a intimação do réu para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso no prazo legal, e em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal julgar o recurso apresentado no ID 145189025.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 05:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800604-79.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença de Id. 144424677, por meio da qual julgou procedentes os embargos à execução interpostos pelo executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos apresentados, por haver sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme preceitua os artigos 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação material ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Em suas razões apresentadas no Id. 144966449, a embargante alega que a sentença recorrida foi omissa quando deixou de se manifestar sobre a possibilidade de compensação entre o crédito que o autor tem a receber nestes autos (R$ 3.243,45), e o débito que o mesmo possui junto a instituição financeira embargante (R$ 131.918,67), conforme permissão prevista no art. 368 do Código Civil.
A parte autora, por sua vez, manejou recurso inominado contra a sentença proferida.
Pois bem.
A compensação é um instituto do Direito Civil o qual se aplica se duas partes forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, em que somente é possível fazer a compensação entre parcelas da dívida já vencidas, e não entre débitos ainda por vencer.
Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, sabe-se que a contraparte pode requerer a compensação de créditos em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, justamente por se tratar de fato extintivo ou modificativo do direito do autor (REsp n. 2.000.288/MG, Terceira Turma, DJe 27/10/2022 e REsp 781.427/SC, Quarta Turma, DJe 9/9/2010).
Acontece que na hipótese dos autos, tal pedido de compensação sequer foi feito na contestação apresentada pelo réu, conforme se verifica do documento juntado ao ID 117268635, de modo que sequer houve pronunciamento sobre tal matéria na fase de conhecimento.
Na verdade, é certo que sem a provocação do juízo acerca de um pedido dessa envergadura, sem que se tenha oportunizado à parte autora o devido contraditório com as provas hábeis a desconstituir ou não o suposto pedido contraposto de compensação entre crédito e débito, não se poderá, na fase de execução, imputar comando jurisdicional não previsto na fase de conhecimento deste processo, cabendo ao embargante discutir o débito do embargado em ação autônoma.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Exceção de pré-executividade .
Multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes).
Intimação regular do banco. exigibilidade da multa.
Compensação de valores .
Matéria a ser debatida na fase de conhecimento.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e declarou extinto o cumprimento de sentença diante do depósito realizado, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC .
O banco recorrente alegou nulidade das astreintes devido à ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, excesso de execução e necessidade de compensação de valores em razão de montantes já pagos em contratos específicos.
Requereu a reforma da sentença para acolher suas razões de impugnação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) é exigível, tendo em vista a alegação de ausência de intimação pessoal do devedor, conforme Súmula 410 do STJ; e (ii) verificar a possibilidade de compensação de valores supostamente pagos pela instituição financeira nos contratos mencionados, em fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigibilidade das astreintes se mantém quando há comprovação de intimação da parte devedora acerca da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, a qual permanece aplicável sob o CPC/2015 . 4.
A instituição financeira foi regularmente intimada após a decisão liminar que fixou as astreintes, razão pela qual não procede a alegação de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal. 5.
A compensação de valores relativos a contratos específicos não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que deveria ter sido abordada na fase de conhecimento, conforme entendimento do juízo de primeiro grau e da jurisprudência aplicável . 6.
O recurso de apelação visa apenas discutir questões de mérito que já foram decididas na sentença, o que impede sua rediscussão na fase de execução.
IV.
DISPOSITIVO 7 .
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 925; 85, § 11; 1.026, § 2º . (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010840420228205109, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024)
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, de forma que mantenho na íntegra a decisão recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/02/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:11
Processo Reativado
-
13/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:46
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
16/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800604-79.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02/07/24 - 08/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
04/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 06:05
Decorrido prazo de CALINE TAVARES DE LIMA HENRIQUE em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/05/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 13:23
Decorrido prazo de MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA em 11/04/2024.
-
12/04/2024 06:44
Decorrido prazo de MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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