TJRN - 0808165-85.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARLENE LOPES RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARLENE LOPES RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0808165-85.2024.8.20.5124 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0808165-85.2024.8.20.5124, proposta PAULO SERGIO LOPES RIBEIRO, brasileira, viúva, pensionista, CPF nº *14.***.*64-87, e no RG nº 422.424 em face da Sra.
MARLENE LOPES RIBEIRO, tendo sido proferida Sentença, em 11 de fevereiro de 2025, que declarou MARLENE LOPES RIBEIRO, brasileira, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 02.199.897-37 SSP/BA, e inscrita no CPF/MF sob nº *52.***.*48-15, filha de VIVALDO LOPES e JUVENILIA MACHADO LOPES, nascida em 25/01/1947, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador PAULO SERGIO LOPES RIBEIRO .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 3 de abril de 2025.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 3 de abril de 2025 FABIO FERREIRA GOIS Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0808165-85.2024.8.20.5124 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0808165-85.2024.8.20.5124, proposta PAULO SERGIO LOPES RIBEIRO, brasileira, viúva, pensionista, CPF nº *14.***.*64-87, e no RG nº 422.424 em face da Sra.
MARLENE LOPES RIBEIRO, tendo sido proferida Sentença, em 11 de fevereiro de 2025, que declarou MARLENE LOPES RIBEIRO, brasileira, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 02.199.897-37 SSP/BA, e inscrita no CPF/MF sob nº *52.***.*48-15, filha de VIVALDO LOPES e JUVENILIA MACHADO LOPES, nascida em 25/01/1947, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador PAULO SERGIO LOPES RIBEIRO .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 3 de abril de 2025.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 3 de abril de 2025 FABIO FERREIRA GOIS Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de MARLENE LOPES RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de MARLENE LOPES RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0808165-85.2024.8.20.5124 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0808165-85.2024.8.20.5124, proposta PAULO SERGIO LOPES RIBEIRO, brasileira, viúva, pensionista, CPF nº *14.***.*64-87, e no RG nº 422.424 em face da Sra.
MARLENE LOPES RIBEIRO, tendo sido proferida Sentença, em 11 de fevereiro de 2025, que declarou MARLENE LOPES RIBEIRO, brasileira, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 02.199.897-37 SSP/BA, e inscrita no CPF/MF sob nº *52.***.*48-15, filha de VIVALDO LOPES e JUVENILIA MACHADO LOPES, nascida em 25/01/1947, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador PAULO SERGIO LOPES RIBEIRO .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 3 de abril de 2025.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 3 de abril de 2025 FABIO FERREIRA GOIS Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0808165-85.2024.8.20.5124 Requerente: PAULO SERGIO LOPES RIBEIRO Requerido: MARLENE LOPES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de tutela de urgência, promovida por PAULO SERGIO LOPES RIBEIRO em face de MARLENE LOPES RIBEIRO.
O autor é filho da interditanda e afirma que esta foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID 10 G30 e F03), encontrando-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil.
Juntou aos autos atestado médico que comprova a condição informada na inicial (ID 122154192), além anuência dos demais filhos da demandada.
Por meio da decisão de ID 122208837, foi deferida a tutela de urgência, nomeando o autor como curador provisório da requerida.
Realizou-se audiência de entrevista, na qual se dispensou a perícia médica oficial, dada a evidente condição de saúde da demandada (ID 126144501).
A Defensoria Pública, nomeada curadora especial da requerida, e o Ministério Público, opinaram pela procedência do pedido (ID’s 132039176 e 140412382, respectivamente). É o que importa relatar.
Decido.
A submissão à curatela está sendo pleiteada pelo filho da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Quanto à necessidade de submissão à curatela da parte demandada, os documentos acostados ao processo, além da audiência de entrevista realizada, atestam, indubitavelmente, a sua incapacidade relativa.
Em relação aos termos da curatela, devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, que assim dispõe: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, a demandada ainda pode ser submetida à curatela relativa, uma vez que as enfermidades que a acometem a impedem de administrar os próprios bens e proventos, presumindo-se a necessidade de auxílio integral do autor.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar MARLENE LOPES RIBEIRO relativamente incapaz e, por isso, determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial a ela relacionados sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador o requerente, PAULO SERGIO LOPES RIBEIRO, que deverá prestar compromisso de curatela definitiva no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer à parte curatelada, salvo sob autorização judicial.
No mais, DISPENSO a prestação anual de contas pela parte autora, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de prestação de contas por parte do Ministério Público (precedentes: APL 07139413420198070003, TJDFT; 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021; Apelação Cível, Nº 50000651620208210076, TJRS; Sétima Câmara Cível, Julgado em: 26-05-2021).
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º, CPC, constando no edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Dispenso o recolhimento de custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a natureza protetiva da ação.
Determino o imediato trânsito em julgado do processo, ante a ausência de litígio entre as partes.
Cumpridas as determinações em apreço, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/10/2024 02:59
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Parnamirim em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:03
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Parnamirim em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:12
Decorrido prazo de MARLENE LOPES RIBEIRO em 07/08/2024.
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17/07/2024 16:56
Audiência Entrevista realizada para 17/07/2024 10:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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17/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 10:00, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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10/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2024 09:09
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:56
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0808165-85.2024.8.20.5124 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a audiência de entrevista foi aprazada para o dia 17 de julho de 2024 às 10h, e poderá ser realizada pelo meio virtual ou físico, posto que a magistrada estará presente no Fórum, tendo as partes, seus advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público, a faculdade de participação on line com acesso por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciasgabinete PARNAMIRIM/RN, 10 de junho de 2024 PAULA LINS GOULART XAVIER Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:02
Audiência Entrevista designada para 17/07/2024 10:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
27/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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