TJRN - 0801859-66.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801859-66.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LENILDE MAXIMO NEVES Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 08/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
08/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 11:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801859-66.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Lenilde Máximo Neves em face de Banco BMG S.A., com base nos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de Id 119984870 foi indeferida a liminar, recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida.
Contestação acompanhada de documentos no evento de Id 124781880, tendo o Banco demandado sustentado a validade da contratação.
Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 125179499).
Determinada a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura que consta no instrumento de contrato acostado aos autos pela parte demandada.
Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 143241533.
Por fim, as partes se manifestaram a respeito do laudo. É o que importa relatar.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade da assinatura que consta no contrato, que não condiz com a assinatura do punho da autora.
A perita concluiu que “a autoria das assinaturas questionadas NÃO PODE ser atribuída a sra Maria Lenilde Maximo Neves.” Deste modo, configurada de maneira estreme de dúvidas que a autora não anuiu com o empréstimo realizado pelo Banco réu em seu nome, e a consequente fraude na relação contratual, a dar ensejo à declaração de nulidade do contrato e à reparação por danos morais.
Com efeito, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, contraiu o empréstimo sobre RMC como se ela fosse, de maneira que descabe à autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência.
Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante do empréstimo, facilitando a ação de falsários.
Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do(s) contrato(s) de empréstimo indicado(s) na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pelo(a) autor(a), assim como danos materiais pelo debitado indevidamente.
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor(a) do(s) valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse sentido, considerando que o Banco demandado não impugnou de forma específica o valor atribuído pela autora aos danos materiais, acato os cálculos que constam na exordial e, por conseguinte, condeno o banco réu a pagar à autora o valor equivalente a R$ 5.851,88 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais na modalidade de repetição do indébito.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato nº 12743401, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos.
CONDENO o Banco BMG S.A. a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil) reais como reparação por danos morais, e, ainda, CONDENO o Banco réu ao pagamento a parte autora do valor de R$ R$ 5.851,88 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais na modalidade de repetição do indébito.
Tendo em vista a procedência da demanda, o valor depositado pelo Banco réu diretamente na conta da autora por ocasião do contrato de cartão fraudulento, deverá ser compensado do valor total da condenação, após o trânsito em julgado.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do causídico em audiência de instrução.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, registre-se no sistema de custas do TJRN.
Após o trânsito em julgado, cumprido o estabelecido no item 23, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no Pje.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
20/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:18
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:37
Juntada de termo
-
18/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
07/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
04/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:13
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801859-66.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LENILDE MAXIMO NEVES Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência ao contido no ID 131636383, em 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 19/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 16:19
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
22/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:31
Juntada de documento de identificação
-
07/08/2024 05:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:19
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
05/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:14
Outras Decisões
-
05/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801859-66.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LENILDE MAXIMO NEVES Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 03/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
03/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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