TJRN - 0804235-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804235-08.2024.8.20.0000 Polo ativo ITAMAR LIMA DA CUNHA JUNIOR Advogado(s): DENES MEDEIROS SOUZA, DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO, THAIZA DE ARAUJO FERNANDES Polo passivo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Agravo em Execução n. 0804235-08.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Itamar Lima da Cunha Junior Advogado: Dr.
Denes Medeiros Souza (OAB/RN 12.142) Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DO REEDUCANDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO, CONSIDERANDO SER INCABÍVEL O REGIME SEMIABERTO, DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA A SER CUMPRIDA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVIAMENTE À UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ALTERAÇÃO DE REGIME.
DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, para manter a decisão que unificou as penas do agravante e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena, do semiaberto para o fechado, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Agravo em Execução Penal interposto por ITAMAR LIMA DA CUNHA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, no processo de Execução Penal n.º 9000008-61.2020.4.05.8400, unificou as penas do apenado em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Na decisão, o MM.
Juiz consignou que ao apenado restava cumprir 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de pena, estando ele, atualmente em regime semiaberto.
Contudo, sobrevindo nova condenação (Processo n.º 0800412-24.2021.8.20.5111), para cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto (em razão do cometimento do delito do artigo 155, § 1º, do CP), há de ser feita a unificação das penas, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Disse que, conforme a jurisprudência do STJ, a data-base para cálculo dos benefícios prisionais deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar.
Levando isso em conta, unificou as penas na forma descrita no primeiro parágrafo do presente relatório.
Em suas razões, o agravante alegou que não foi intimado da decisão de unificação das penas, conforme determina o artigo 118, §§ 1º e 2º, da LEP, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Pediu a anulação da decisão e a determinação para que o juízo de origem o intime pessoalmente.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do RN, que requereu o conhecimento e o desprovimento do agravo.
Em análise de pedido de retratação, o juízo de origem manteve a decisão agravada.
Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Pretende a defesa a nulidade da decisão que unificou as penas do agravante e modificou o regime de cumprimento da reprimenda para o fechado, sob a alegação de necessidade de sua intimação e prévia oitiva em audiência de justificação.
As razões do agravante não merecem acolhimento.
O artigo 111, parágrafo único, da LEP, estabelece que "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
Portanto, considerando que o apenado, ora agravante, tinha 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de pena a cumprir, em regime semiaberto, quando sobreveio condenação em pena privativa de liberdade, fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, em regime aberto, o juízo de origem agiu corretamente ao unificar as penas em 10 (dez) anos, 3 (três) meses de 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, haja vista a incompatibilidade de manutenção no regime semiaberto, nos termos dos artigos 33, § 2º, "a", do Código Penal, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
Conforme expressamente prevê o § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal, "nas hipóteses do inciso I (quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave) e do parágrafo anterior (quando o condenado frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta), deverá ser ouvido previamente o condenado".
A rigor, portanto, a regressão de regime, do semiaberto para o fechado, com fundamento no inciso II do artigo 118 da LEP, ou seja, no caso de o apenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, tornar incabível o regime menos rigoroso, não exige a oitiva prévia do condenado.
Assim, não configurado o cerceamento de defesa alegado pelo agravante, e tendo o reeducando sido condenado por novo delito com sentença transitada em julgado, a unificação das penas e a consequente readequação do regime de cumprimento de pena é medida que se impõe, sem necessidade de nova intimação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804235-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
18/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:58
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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