TJRN - 0804286-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804286-19.2024.8.20.0000 Polo ativo MANOEL DE MEDEIROS SOBRINHO Advogado(s): JOSE GERALDO NEVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Execução Penal n. 0804286-19.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Manoel de Medeiros Sobrinho Advogados: Dr.
José Geraldo Neves OAB/RN 2477 Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE ACOMETIDO POR INSÔNIA E ANSIEDADE.
NÃO DEMONSTRADA A INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução interposto por Manoel de Medeiros Sobrinho, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Agravo em Execução Penal interposto por Manoel de Medeiros Sobrinho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal, que indeferiu o seu pedido de prisão domiciliar, nos autos da Execução Penal n. 5002419-67.2023.8.20.0001, ID. 24199617.
Nas razões recursais, ID. 24199616, o agravante pugnou pela reforma da decisão e concessão da prisão domiciliar, aduzindo que é portador de doença grave, qual seja insônia e ansiedade.
Nas contrarrazões, ID. 24199617, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do agravo.
O juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos, ID. 24199617.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução, ID. 24571678. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
O agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de prisão domiciliar.
Da decisão que indeferiu o pleito da agravante, ID. 23543522, tem-se que: “[...]Trata-se de execução de pena privativa de liberdade imposta a Manoel de Medeiros Sobrinho, de 12 (doze) anos de reclusão pelo cometimento do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, atualmente em regime fechado, tendo ele pedido a concessão de prisão domiciliar sob a simples alegação de que está enfermo (ev. 51).
O pedido foi instruído com declaração médica em que se relata que o apenado "é acompanhado pelo programa de saúde mental desta unidade, com histórico de insônia + ansiedade" pelo que faz uso de medicamentos (ev. 5.3). [...] Não é o caso, pois o apenado não logrou êxito ao provar suas alegações, uma vez que o quadro clínico de insônia e ansiedade narrado na declaração médica (ev. 5.3) não demonstra que o apenado é incapaz de cumprir a pena paralelamente ao tratamento médico, mesmo no regime fechado.
Anoto aqui que o apenado, após condenado por crime hediondo, ainda tem a cumprir 99% (noventa e nove por cento) de sua pena e com previsão para progressão para o regime semiaberto somente a partir de 01.07.2028.
Assim, verifica-se que o penitente não satisfaz os requisitos autorizadores para a concessão da prisão domiciliar, porquanto cumpre pena em regime fechado e pode receber a devida assistência médica na própria unidade [...].
ID. 24199617 O art. 117 da Lei de Execução Penal somente autoriza a concessão de prisão domiciliar para condenado em regime aberto, nas hipóteses expressamente previstas: (a) condenado maior de 70 anos; (b) condenado acometido de doença grave; (c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (d) condenada gestante.
A jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime fechado, mas somente em situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem pena.
O agravante não satisfaz os requisitos autorizadores da concessão da prisão domiciliar, porquanto cumpre pena em regime fechado e não comprovou que se encontra concretamente acometido de doença grave ou em estado de saúde que inviabilize absolutamente o tratamento no ambiente carcerário.
Embora o apenado tenha insônia e ansiedade e faça uso de medicamentos diários, conforme laudo médico, não comprovou que, imprescindivelmente, necessita de cuidados além dos que está recebendo dentro do sistema penitenciário, tendo em vista que os remédios podem ser administrados dentro da unidade.
Nessa esteira, é remansosa a jurisprudência no âmbito do STJ, no sentido da imprescindibilidade da comprovação, não apenas do acometimento de uma doença, mas da sua gravidade: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MILÍCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
SAÚDE FRAGILIZADA.
DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Com advento da Lei n. 13.257/16, que deu nova redação ao art. 318 do Código de Processo Penal, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o preso estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.
A benesse, contudo, não possui caráter objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao clausulado. 3.
Hipótese em que a pretensão do ora paciente foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, ressaltando-se que a assistência à saúde é de responsabilidade e pode ser prestada pela unidade carcerária onde se encontra.
Além do mais, não foi demonstrado nos autos, de forma contundente, que o tratamento médico deixou de ser, ou não será, devidamente prestado nas dependências do estabelecimento prisional. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 473.311/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).
Destaques acrescidos.
No mesmo sentido, o precedente desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME.
ALEGADO RISCO A SAÚDE (COVID-19).
INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO INDICANDO EXCEPCIONALIDADE.
ASSISTÊNCIA OFERTADA NA UNIDADE PRISIONAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (AgEx 0806736-71.2020.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Câmara Criminal, julg. 25/08/2020).
Portanto, sendo certo que o agravante pode receber o tratamento adequado dentro da Unidade Prisional, não existe impedimento para que o Sistema Penitenciário tome as medidas cabíveis para o cuidado do estado de saúde do recorrente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804286-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
30/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/04/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812361-40.2020.8.20.5124
Vera Leide Farias da Cunha
Eliane Cristina Mendes de Farias
Advogado: Guilherme Jose da Costa Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2020 21:53
Processo nº 0802993-14.2024.8.20.0000
Jose Ilton Apolinario de Souza
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marco Aurelio de Araujo Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 11:49
Processo nº 0804205-70.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Matheus Filipi Almeida da Silva
Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junio...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 12:31
Processo nº 0804235-08.2024.8.20.0000
Itamar Lima da Cunha Junior
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Denes Medeiros Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 10:25
Processo nº 0835603-67.2024.8.20.5001
Montana Construcoes LTDA
Antonio Francisco da Costa
Advogado: Diego Fernandes de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 14:54