TJRN - 0803870-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0803870-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: IVANILDO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26739282) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0803870-51.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100316-52.2016.8.20.0123) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0803870-51.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: IVANILDO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25864959) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25610963) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO.
PROGRESSÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA.
O FATO DE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
AS PECULIARIDADES DO CASO PERMITEM CONCLUIR PELA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE, ENCARCERADO DESDE 2019, SEM TRABALHO (POR AUSÊNCIA DE VAGAS) E SEM VISITANTES CADASTRADOS QUE PUDESSEM JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA RENDA.
PRECEDENTES DO TJRN.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega o recorrente violação aos arts. 36, §2º, 51 e 60 do Código Penal (CP) e ao art. 118, §1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), sob o argumento de que o não pagamento da sanção pecuniária obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do apenado, a qual não poderá ser presumida.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26368937). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada afronta aos arts. 36, §2º, 51 e 60 do CP e ao art. 118, §1º, da LEP, no atinente à progressão de regime a despeito do não pagamento da sanção pecuniária, o acórdão recorrido (Id. 25610963) assentou: [...] Para a concessão do direito à progressão de regime, previsto nos artigos 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o apenado deve comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Quanto ao requisito objetivo, é incontroverso o seu preenchimento pelo agravante, que já cumpriu o tempo necessário para progredir desde 18/09/2023, conforme atestado de pena de Id.
N.º 24057718.
Em relação ao requisito subjetivo, vê-se igualmente satisfeito, tendo em vista que o agravante apresentou comportamento carcerário classificado como excelente ("vide" atestado juntado ao processo de execução n.º 0100316-52.2016.8.20.0123 - item 160).
Na decisão agravada, o juízo de origem negou o pedido de progressão de regime com base no não adimplemento, pelo apenado, da pena de multa contra si imposta, aliado à ausência de prova da sua insuficiência econômico-financeira.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado no sentido de que, demonstrada a capacidade econômica do reeducando, deve-se condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa, ainda que de forma parcelada.
Em contrapartida, uma vez comprovada a hipossuficiência do reeducando e tendo ele demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários à progressão de regime, o benefício da progressão de regime deve ser deferido, independentemente do pagamento da pena de multa aplicada.
Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do RN: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSO PENAL.
MULTA.
INADIMPLEMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
PARCELAMENTO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
A Corte a quo determinou ao Juízo de piso verificar a possibilidade de adimplemento da multa, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão ao regime aberto ao seu pagamento, ainda que de forma parcelada. 3.
Compete ao Juízo de primeiro grau a partir de elementos fáticos analisar a capacidade econômica do ora agravante a fim de viabilizar de algum modo o pagamento da multa, e não, tão só, exclui-la de pronto.
De mais a mais, a defesa não demonstrou, inequivocamente, a ausência de condição financeira do reeducando, para arcar com a referida penalidade. 4.
Agravo desprovido". (grifos acrescidos) (AgRg no HC 605.162/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021) "EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO.
MULTA.
INADIMPLEMENTO.
REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HIPÓTESE EM QUE A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO APENADO NÃO FOI EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.Esta Corte Superior já decidiu que "a vinculação [...] da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas constitucionais e convencionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio c.
Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 488.320/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 1º/4/2019). 3.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste(EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017). 4.Dessa forma, o não pagamento da multa penal obsta a progressão de regime,salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando. 5.
Na hipótese dos autos, todavia, a impossibilidade econômica do paciente não foi debatida pelas instâncias ordinárias, sendo obstada a esta Corte Superior a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Agravo regimental não provido". (grifos acrescidos) (AgRg no HC 603.074/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PENA DE MULTA NÃO FOI ADIMPLIDA E NÃO RESTOU COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO APENADO NO REGIME FECHADO ATÉ O PAGAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REEDUCANDO PARA ARCAR COM A PENA DE MULTA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO APRECIAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, O CONCEDEU TÃO SOMENTE ANALISANDO OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP, NÃO EXAMINANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO, TAMPOUCO A POSSIBILIDADE OU NÃO DE ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONTUDO, TÃO SOMENTE PARA QUE O MAGISTRADO A QUO ANALISE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REEDUCANDO E A (IM)POSSIBILIDADE DE ARCAR COM A PENA DE MULTA, INCLUSIVE UTILIZANDO OS ARTIFÍCIOS POSSÍVEIS, COMO O PARCELAMENTO, E, SOMENTE APÓS, PROFIRA NOVA DECISÃO ACERCA DA PROGRESSÃO DE REGIME.
PRECEDENTES DO STJ.
POSICIONAMENTO QUE IMPEDE QUE A PENA DE MULTA SEJA IGNORADA, SOBRETUDO EM RAZÃO DE SUA IMPORTÂNCIA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME, MAS ASSEGURA A IMPOSSIBILIDADE DE SE COLOCAR BARREIRA INTRANSPONÍVEL PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA PROGRESSÃO, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifos acrescidos) (Agravo em Execução Penal n. 0805377-52.2021.8.20.0000.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo, Julgado: 24/06/2021) No caso, embora o apenado tenha sido intimado pessoalmente para pagar a multa ou comprovar a impossibilidade e quedado-se inerte, razão pela qual o processo foi remetido à Defensoria Pública do Estado do RN, as peculiaridades do caso apontam para a desnecessidade de comprovação cabal da sua insuficiência econômica-financeira.
Primeiro, porque ele está preso desde 2019, sem possibilidade de auferir renda mediante trabalho, pois, segundo informado pela Defensoria Pública (e ausente contraprova em sentido contrário, pelo Ministério Público do RN), o Estado do RN não garantiu a oferta de vagas.
Em segundo lugar, o agravante não possui nenhum visitante cadastrado no sistema, o que inviabiliza qualquer tentativa de contato com familiares e/ou amigos, a fim de atestar a hipossuficiência econômico-financeira alegada pela Defensoria Pública.
Além disso, o agravante vem sendo assistido pela Defensoria Pública, o que reforça o fato de não possuir condições financeiras para custear a defesa de seus interesses. É certo que o fato de ser assistido pela Defensoria Pública não gera a presunção automática de hipossuficiência financeira no processo penal, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução: "(...) a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.000.956/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
Contudo, o patrocínio pela Defensoria Pública (que denota a impossibilidade de custear causídico particular), aliado às peculiaridades do caso concreto (ausência de auferição de renda, valor da multa e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão), constitui fundamento idôneo para autorizar a progressão de regime no caso em tela.
Isso porque, ao que parece, o agravante não tem acesso a qualquer documentação que comprove a sua hipossuficiência, bem como que não exerce trabalho, o que permite se concluir pela impossibilidade de pagamento da pena de multa, principalmente levando em consideração o seu encarceramento e a inexistência de renda durante esse período.
Frise-se, aliás, que vigora o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça (STJ), no âmbito do Tema 931 dos recursos repetitivos, segundo o qual "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade", o que reforça a possibilidade de o Magistrado conceder benefícios na seara da da execução penal, a exemplo da progressão de regime, em concluindo pela hipossuficiência financeira do apenado, como a situação que ora se apresenta.
Assim, tendo em vista as particularidades do caso (patrocínio pela defensoria pública, situação de desemprego do interessado no momento do crime, valor da multa, e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão), e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, entendo que merece provimento o recurso interposto pela defesa.
Nesse sentido, destaco ementa de julgado recente proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN em caso similar, "in verbis": "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
ACOLHIMENTO.
PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PARTICULARIDADES DO CASO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REEDUCANDO PARA ARCAR COM A PENALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". [...] Sobre o assunto, mister salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o Tema 931, relativo à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder com o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Nesse alinho, ao redesenhar o entendimento anteriormente firmado, segundo o qual a parte interessada deveria comprovar não ter condições de arcar com a multa1, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania passou a interpretar ser ônus do Ministério Público desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Confira-se a ementa do acórdão que firmou o precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
DISTINGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES.
NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS.
RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO.
DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019. 3.
Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4.
De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.
Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime.
Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária.
Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei). (...) 18.
No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido.
O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. 19.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. 20.
Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos) Destaco, também alguns fragmentos do decisum, deliberado por unanimidade: A questão a resolver é: é necessária a prova da miserabilidade ou hipossuficiência do condenado, para fazer incidir tal entendimento jurisprudencial e ser dispensado o pagamento da multa? Até o presente momento muitos juízes e tribunais têm exigido que o condenado realize essa prova; o que se pede neste recurso - e estou de acordo - é que, diante da notoriedade da situação de total pobreza do condenado, seja suficiente que ele assine uma autodeclaração de pobreza.
Evidentemente, o Ministério Público, como fiscal da lei, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário.
E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se,mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa.
Vale lembrar, a esse respeito, que [...] A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica dos postulantes [...] (...) Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
De toda sorte, com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção.
Nesse sentido, e à míngua de tese jurídica firmada especificamente acerca da pena de multa e progressão de regime (matéria atualmente afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1152), observa-se que os fundamentos manejados no âmbito do Tema 931 do STJ têm sido empregados nos recentíssimos julgados dos colegiados criminais do STJ nos casos em que se enfrenta situação semelhante a esta, aqui analisada, qual seja, a possibilidade de progressão de regime em detrimento da satisfação da multa.
Veja-se, exemplificativamente, alguns desses julgados: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA.
TEMA 931/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ, e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Assim, com base na orientação atual desta Corte, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa. 3. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa." (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) 4.
O Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA PECUNIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado. 2.
Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 3.
No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar com a pena de multa (e-STJ, fl. 3). 4. É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui.
Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (Grifos acrescidos) Importa transcrever, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal local negou provimento ao Agravo em Execução Penal do Ministério Público para manter a progressão de regime concedida ao apenado, uma vez que este não realizou o pagamento da pena de multa em razão da sua hipossuficiência comprovada (...) Assim, na hipótese em análise, deve ser mantida a progressão para o regime aberto, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que o Tribunal de origem não indicou concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo sentenciado, ao contrário, demonstrou sua hipossuficiência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ, AREsp n. 2.612.608, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/07/2024.) No caso, o Tribunal a quo alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial.
Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção. À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (STJ, REsp n. 2.125.987, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 01/07/2024.) Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 55): Agravo em execução de pena.
Progressão de regime.
Multa.
Pagamento.
Prescindibilidade.
Requisitos.
Preenchimento.
Tema 931/STJ Aplicabilidade.
Modulação.
Sustenta o Ministério Público Estadual, em suma, que o Tribunal local, "ao manter a concessão da progressão de regime ao indigitado, sem que houvesse o inadimplemento justificado da pena pecuniária, violou expressamente os artigos 32, III, 49 e 50, todos do Código Penal, e artigos 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil" (fl. 107).
Requer o provimento do recurso, para que seja revogada a progressão de regime até que o reeducando efetue o pagamento da pena de multa ou que comprove inequivocamente a sua impossibilidade de fazê-lo.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. (...) O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator (STJ, REsp n. 2.139.593, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/06/2024.) (Grifos acrescidos) Assim, o acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência firmada pelo STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83 da referida Corte Superior: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 1 No âmbito do Tema 931 dos recursos repetitivos, fixou-se, em 30/11/2021, a tese de que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
A temática é um tanto árida, já tendo enfrentado, aliás, três procedimentos de revisão, conforme anotações do NUGEPNAC/STJ: "1.
Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento "a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, DJe de 2/12/2020).2.
Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu ententimento anterior fixando a atual tese de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, DJe de 30/11/2021).3.
Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade." -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0803870-51.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803870-51.2024.8.20.0000 Polo ativo IVANILDO GOMES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0803870-51.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara de Execução Penal Agravante: Ivanildo Gomes da Silva Def.
Pública: Drª.
Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias Agravado: Ministério Público do Estado do RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO.
PROGRESSÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA.
O FATO DE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
AS PECULIARIDADES DO CASO PERMITEM CONCLUIR PELA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE, ENCARCERADO DESDE 2019, SEM TRABALHO (POR AUSÊNCIA DE VAGAS) E SEM VISITANTES CADASTRADOS QUE PUDESSEM JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA RENDA.
PRECEDENTES DO TJRN.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente agravo em execução, para conceder a progressão de regime requerida, do fechado para o semiaberto, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Agravo em Execução Penal interposto por IVANILDO GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no processo n.º 0100316-52.2016.8.20.0123, indeferiu o pedido de progressão de regime de pena por si requerido.
Na decisão agravada, o MM.
Juiz consignou que o apenado comprovou o requisito temporal (cumprimento de 1/6 da reprimenda) e o bom comportamento carcerário, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Disse, contudo, que não houve comprovação do pagamento da pena de multa cominada, nem comprovou insuficiência financeira ou mesmo o parcelamento do débito.
Assinalou ser inviável presumir a insuficiência econômica do apenado apenas porque ele é assistido pela Defensoria Pública do Estado do RN, sendo dele o ônus de justificar o descumprimento da sentença, do qual não se desincumbiu.
Em suas razões, o agravante alegou que os assistidos da Defensoria Pública gozam de presunção de hipossuficiência econômico-financeira.
Argumentou que o STJ, no Tema 931, firmou o entendimento de que o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Sustentou que, por esse mesmo fundamento, não há como sustentar a tese de que o não pagamento da pena de multa inviabiliza a progressão da pena.
Asseverou que o fato de o acusado estar preso desde 2019 e não estar trabalhando, por ausência de oferta de trabalho no cárcere, dispensa a prova da impossibilidade de pagamento da multa de R$ 22.134,97 (vinte e dois mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), principalmente porque ele está sem acesso a qualquer documentação e não possui nenhum visitante cadastrado, conforme comprovante juntado ao processo.
Alegou, ainda, que possui excelente comportamento atestado pelo Diretor da penitenciária onde se encontra encarcerado, o que evidencia o seu intento ressocializador.
Pediu a reforma da decisão, para que seja concedido o direito à progressão.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo.
Em reexame, o juízo de origem manteve a decisão.
A 5ª Procuradoria de Justiça, em parecer ofertado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante tem razão.
Para a concessão do direito à progressão de regime, previsto nos artigos 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o apenado deve comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Quanto ao requisito objetivo, é incontroverso o seu preenchimento pelo agravante, que já cumpriu o tempo necessário para progredir desde 18/09/2023, conforme atestado de pena de Id.
N.º 24057718.
Em relação ao requisito subjetivo, vê-se igualmente satisfeito, tendo em vista que o agravante apresentou comportamento carcerário classificado como excelente ("vide" atestado juntado ao processo de execução n.º 0100316-52.2016.8.20.0123 - item 160).
Na decisão agravada, o juízo de origem negou o pedido de progressão de regime com base no não adimplemento, pelo apenado, da pena de multa contra si imposta, aliado à ausência de prova da sua insuficiência econômico-financeira.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado no sentido de que, demonstrada a capacidade econômica do reeducando, deve-se condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa, ainda que de forma parcelada.
Em contrapartida, uma vez comprovada a hipossuficiência do reeducando e tendo ele demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários à progressão de regime, o benefício da progressão de regime deve ser deferido, independentemente do pagamento da pena de multa aplicada.
Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do RN: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSO PENAL.
MULTA.
INADIMPLEMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
PARCELAMENTO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
A Corte a quo determinou ao Juízo de piso verificar a possibilidade de adimplemento da multa, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão ao regime aberto ao seu pagamento, ainda que de forma parcelada. 3.
Compete ao Juízo de primeiro grau a partir de elementos fáticos analisar a capacidade econômica do ora agravante a fim de viabilizar de algum modo o pagamento da multa, e não, tão só, exclui-la de pronto.
De mais a mais, a defesa não demonstrou, inequivocamente, a ausência de condição financeira do reeducando, para arcar com a referida penalidade. 4.
Agravo desprovido". (grifos acrescidos) (AgRg no HC 605.162/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021) "EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO.
MULTA.
INADIMPLEMENTO.
REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HIPÓTESE EM QUE A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO APENADO NÃO FOI EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.Esta Corte Superior já decidiu que "a vinculação [...] da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas constitucionais e convencionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio c.
Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 488.320/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 1º/4/2019). 3.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste(EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017). 4.Dessa forma, o não pagamento da multa penal obsta a progressão de regime,salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando. 5.
Na hipótese dos autos, todavia, a impossibilidade econômica do paciente não foi debatida pelas instâncias ordinárias, sendo obstada a esta Corte Superior a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Agravo regimental não provido". (grifos acrescidos) (AgRg no HC 603.074/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PENA DE MULTA NÃO FOI ADIMPLIDA E NÃO RESTOU COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO APENADO NO REGIME FECHADO ATÉ O PAGAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REEDUCANDO PARA ARCAR COM A PENA DE MULTA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO APRECIAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, O CONCEDEU TÃO SOMENTE ANALISANDO OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP, NÃO EXAMINANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO, TAMPOUCO A POSSIBILIDADE OU NÃO DE ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONTUDO, TÃO SOMENTE PARA QUE O MAGISTRADO A QUO ANALISE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REEDUCANDO E A (IM)POSSIBILIDADE DE ARCAR COM A PENA DE MULTA, INCLUSIVE UTILIZANDO OS ARTIFÍCIOS POSSÍVEIS, COMO O PARCELAMENTO, E, SOMENTE APÓS, PROFIRA NOVA DECISÃO ACERCA DA PROGRESSÃO DE REGIME.
PRECEDENTES DO STJ.
POSICIONAMENTO QUE IMPEDE QUE A PENA DE MULTA SEJA IGNORADA, SOBRETUDO EM RAZÃO DE SUA IMPORTÂNCIA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME, MAS ASSEGURA A IMPOSSIBILIDADE DE SE COLOCAR BARREIRA INTRANSPONÍVEL PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA PROGRESSÃO, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifos acrescidos) (Agravo em Execução Penal n. 0805377-52.2021.8.20.0000.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo, Julgado: 24/06/2021) No caso, embora o apenado tenha sido intimado pessoalmente para pagar a multa ou comprovar a impossibilidade e quedado-se inerte, razão pela qual o processo foi remetido à Defensoria Pública do Estado do RN, as peculiaridades do caso apontam para a desnecessidade de comprovação cabal da sua insuficiência econômica-financeira.
Primeiro, porque ele está preso desde 2019, sem possibilidade de auferir renda mediante trabalho, pois, segundo informado pela Defensoria Pública (e ausente contraprova em sentido contrário, pelo Ministério Público do RN), o Estado do RN não garantiu a oferta de vagas.
Em segundo lugar, o agravante não possui nenhum visitante cadastrado no sistema, o que inviabiliza qualquer tentativa de contato com familiares e/ou amigos, a fim de atestar a hipossuficiência econômico-financeira alegada pela Defensoria Pública.
Além disso, o agravante vem sendo assistido pela Defensoria Pública, o que reforça o fato de não possuir condições financeiras para custear a defesa de seus interesses. É certo que o fato de ser assistido pela Defensoria Pública não gera a presunção automática de hipossuficiência financeira no processo penal, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução : “(...) a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.000.956/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
Contudo, o patrocínio pela Defensoria Pública (que denota a impossibilidade de custear causídico particular), aliado às peculiaridades do caso concreto (ausência de auferição de renda, valor da multa e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão), constitui fundamento idôneo para autorizar a progressão de regime no caso em tela.
Isso porque, ao que parece, o agravante não tem acesso a qualquer documentação que comprove a sua hipossuficiência, bem como que não exerce trabalho, o que permite se concluir pela impossibilidade de pagamento da pena de multa, principalmente levando em consideração o seu encarceramento e a inexistência de renda durante esse período.
Frise-se, aliás, que vigora o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça (STJ), no âmbito do Tema 931 dos recursos repetitivos, segundo o qual "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade", o que reforça a possibilidade de o Magistrado conceder benefícios na seara da da execução penal, a exemplo da progressão de regime, em concluindo pela hipossuficiência financeira do apenado, como a situação que ora se apresenta.
Assim, tendo em vista as particularidades do caso (patrocínio pela defensoria pública, situação de desemprego do interessado no momento do crime, valor da multa, e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão), e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, entendo que merece provimento o recurso interposto pela defesa.
Nesse sentido, destaco ementa de julgado recente proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN em caso similar, "in verbis": "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
ACOLHIMENTO.
PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PARTICULARIDADES DO CASO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REEDUCANDO PARA ARCAR COM A PENALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo em Execução Penal, para conceder a progressão de regime do fechado para o semiaberto ao agravante. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803870-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
02/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 19:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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