TJRN - 0805439-81.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:26
Despacho
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19/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025.
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26/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805439-81.2022.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN Parte Ré: FRANCISCO ASSIS DE LIMA SEGUNDO SENTENÇA O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca denunciou FRANCISCO ASSIS DE LIMA SEGUNDO, portador do RG nº 2.400.497-SSP/RN e do CPF nº *78.***.*43-23, nascido aos 16/08/1989 em São José do Seridó/RN, filho de Francisco de Assis de Lima e Maria Conceição de Araújo Lima, residente na rua Luiz Cirne, 270, Centro, São José do Seridó/RN, CEP 59378- 000; imputando-lhe, a prática dos delitos descritos no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, nas circunstâncias definidas na Lei nº 11.340/06, e, após aditamento à exordial, o delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sendo o primeiro na forma do art. 71, caput, e ambos na do art. 69, caput, dispositivos estes do Código Penal.
Narra a peça inicial que o denunciado, em diversas ocasiões ao longo dos anos de 2021 a 2022, perseguiu a pessoa de Brenda Kalyny Silva, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade.
O denunciado e a vítima são colegas de profissão e mantinham uma amizade, chegando a se relacionar amorosa e esporadicamente algumas vezes por um breve período de tempo, sem de fato assumirem um relacionamento.
Discorre ainda que, em meados do ano de 2020, o denunciado, insatisfeito com as negativas da vítima em assumir um relacionamento, passou a persegui-la socialmente mediante inúmeros telefonemas e mensagens, o que a motivou a pleitear medidas protetivas por meio do processo nº 0802900- 16.2020.8.20.5101, oportunidade em que ele tomou conhecimento de que ela havia acionado as autoridades.
A partir do dia 17/10/2021, a vítima passou a receber diversas solicitações de amizade no Instagram de perfis aparentemente falsos, convites esses que também foram enviados para alguns dos seus amigos mais próximos, tendo ela decidido procurar as autoridades para identificar o responsável por isso.
Nos dias e meses que se seguiram, esses amigos teriam passado a receber solicitações de amizade e mantiveram diálogos com aproximadamente uma dezena de perfis que se identificavam como colegas de trabalho e pessoas próximas da vítima, que os questionavam sobre os lugares que ela frequentava e com quem estava, sendo o último deles ocorrido no dia 24/04/2022.
Relata o Parquet no aditamento à exordial acusatória que recebeu a carga do Inquérito Policial nº 0800292-40.2023.8.20.5101 instaurado contra o denunciado em razão da suposta prática do delito de perseguição e, consequentemente, do descumprimento da medida protetiva de urgência determinada no processo nº 0802530-66.2022.8.20.5101.
Confrontando-se os elementos que instruem esse segundo apuratório, constatou que o denunciado, após os fatos constantes na Denúncia, manteve-se praticando a conduta a ele imputada pelo menos até o dia 02/08/2022, utilizando o mesmo modus operandi dos fatos anteriores, qual seja, criando perfis aparentemente falsos na rede social Instagram a fim de perseguir a vítima.
Discorre, outrossim, a peça acusatória que o denunciado, mesmo devidamente cientificado desde o dia 17/05/2022 das medidas protetivas de urgência determinadas no supracitado processo nº 0802530-66.2022.8.20.5101, voltou a perseguir a vítima até, pelo menos, o dia 02/08/2022.
Certidão negativa de antecedentes criminais do réu no ID 91617092 - Pág. 1.
Termo de audiência preliminar no ID 94151391 - Pág. 1 no qual a vítima se manifestou pelo prosseguimento do feito.
A denúncia fora recebida em 02 de fevereiro de 2023, conforme decisão de ID 94559599 - Pág. 1-2.
O Aditamento da denúncia foi recebido em 25 de julho de 2023, consoante decisão de ID 103916883 - Pág. 1-2.
O réu foi citado (ID 109682060 - Pág. 1) e ofertou resposta à acusação no ID 115498930 - Pág. 1-5.
Réplica apresentada pelo Parquet no ID 121354774 - Pág. 1-8.
Foi proferida decisão de rejeição das preliminares com manutenção do recebimento da denúncia no ID 123276679 - Pág. 1-3.
Em audiência de instrução, ocorrida em 09 de julho de 2024, foi deferido pedido de habilitação de assistente à acusação formulado pelo causídico da vítima, bem como colhidos os depoimentos da ofendida, assim como das testemunhas Lucas Vinícius Silva de Medeiros, Themistocles Tacito de Castro Silva, Giordano Bruno de Araújo e Thasia Thallyny de Castro Silva.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu, que usou do seu direito ao silêncio, consoante termo e mídias anexadas aos autos, a partir do ID 125505188 - Pág. 1.
Não houve requerimentos de diligências.
O Representante do Ministério Público requereu prazo para apresentar suas alegações finais em memoriais, cuja manifestação consta a partir do ID 126774582 - Pág. 1, pugnando pela procedência da denúncia e de seu aditamento.
A Defesa apresentou suas alegações finais em forma de memoriais constantes a partir do documento 143227440 - Pág. 1, articulando os seguintes requerimentos: a) o reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de demonstração da cadeia de custódia; b) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência; c) não sendo acolhida a tese de quebra da cadeia de custódia, a absolvição do réu quanto ao delito de perseguição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em observância ao princípio da presunção de inocência e à regra probatória do art. 156 do CPP, argumentando que não ficou demonstrado que os supostos perfis "fakes" teriam causado restrição à liberdade da ofendida ou ameaçado sua integridade física e psicológica; d) por fim, ainda que afastadas as teses anteriores, a absolvição do réu quanto à imputação de descumprimento de MPU, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, considerando que no período de 16/07/2022 a 15/01/2023 não vigoravam as Medidas Protetivas de Urgência. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face do acusado FRANCISCO ASSIS DE LIMA SEGUNDO, pela prática dos delitos previstos nos artigos art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sendo o primeiro na forma do art. 71, caput, e ambos na do art. 69, caput, dispositivos estes do Código Penal.
Dispõe o Código Penal, como crime de Perseguição, in verbis: “Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) (…) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021). (…) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) O Crime de descumprimento de Medida Protetiva está previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), in verbis: "Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
No que se refere a imputação do crime de perseguição, é sabido que este foi incluído pela Lei n. 14.132/2021, e objetivou a criminalização do stalking, que é uma expressão muito comum na língua inglesa.
Trata-se de crime formal, que não exige, pois, resultado naturalístico.
O núcleo perseguir leva-nos a ideia de uma conduta de insistência/obsessão/comportamento repetitivo que afete a esfera de tranquilidade psíquica da vítima.
Para a sua configuração, necessário que ela ocorra de forma reiterada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A doutrinadora Luciana Gerbovic: “Trata-se (STALKING), portanto, de comportamento humano heterogêneo consistente com um tipo particular de assédio, cometido por homens ou mulheres, que pode se configurar por meio de diversas condutas, tais como comunicação direta, física ou virtual perseguição física e/ou psicológica, contato indireto por meio de amigos, parentes e colegas de trabalho ou qualquer outra forma de intromissão contínua e indesejada na vida privada e/ou íntima de uma pessoa. (…) Stalker é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões,e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais sempre contra a vontade da vítima.
Em outras palavras, stalker é quem promove uma 'caçada' física ou psicológica contra alguém”. (GERBOVIC, Luciana.
Stalking.
São Paulo, disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://tede2.pucsp.br/ bitstream/handle/6555/1/Luciana%20Gerbovic%20Amiky.pdf)”. É importante compreender que no stalking não há necessidade de haver ameaça propriamente dita, pois a perseguição reiterada já constitui ameaça à integridade física ou psicológica da vítima.
Sendo crime habitual só se consuma com a conduta reiterada e não é possível saber, a priori, quantas vezes uma conduta é considerada reiterada.
Isso é decidido pelo juiz diante do caso concreto.
Com relação ao crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), este visa tutelar a autoridade das decisões judiciais, tem por sujeito passivo o Estado e é doutrinariamente classificado como de mera conduta.
Vale dizer, para sua concreção basta a prova do descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
De início, verifico que a defesa reitera em sede de alegações finais a ausência de preservação da cadeia de custódia e ilicitude das provas digitais (matéria arguida em preliminar de resposta à acusação e já rejeitada na decisão de ID 123276679 - Pág. 1-3) que seria decorrente da inobservância do art. 158-A do CPP, ao art. 564, inc.
IV, do CPP, bem como ao art. 422, §1º, do CPC, requerendo a nulidade com a declaração de ilicitude das provas digitais.
A defesa assevera que os prints, os dados e a informação de que os IPs (Protocolos de Internet) seriam vinculados a pessoa do Réu partiram, não de Ato Investigativo da Polícia, mas das declarações e documentos fornecidos pela suposta vítima.
Sustenta que a legislação processual exige a apresentação da autenticação eletrônica quando as provas digitais forem impugnadas.
Como sabido, o novo procedimento da cadeia de custódia, inovação trazida nos artigos 158-A até 158-D, todos do Código de Processo Penal, tem como objetivo assegurar que o caminho percorrido da prova seja resguardado, de forma que não sofra qualquer tipo de interferência ou adulteração, as quais ensejam a invalidade/ilicitude da prova.
Sobre a cadeia de custódia, o artigo 158-A do CPP dispõe que: Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
No caso em apreço, após analisar detidamente as teses apresentadas pela defesa e as provas colacionadas ao feito, a partir do Inquérito policial 67/2022 (08/2022) constante a partir do ID 91513081 - Pág. 1, verifica-se que a Delegacia de Polícia Civil empreendeu cuidadosa investigação, acionando operadoras de telefonia celular e provedores de internet, ocasião em que identificou que os perfis aparentemente falsos, através dos quais, a vítima e amigos passaram a receber diversas solicitações de amizade no Instagram, foram criados a partir de terminais cadastrados em nome do denunciado e do genitor dele.
Outrossim, constata-se que não há nos autos qualquer comprovação de ter ocorrido adulteração ou indícios de manipulação dos prints juntados ao caderno processual, tendo a investigação sido realizada pela Polícia e não pela vítima.
Destaco que o julgamento do réu se dará também com base nos demais elementos colhidos no acervo probatório, sobretudo as provas orais colhidas em juízo, bem como documentais (Respostas das requisições, a partir do ID 91513085 - Pág. 31), fruto de diligências policiais, o que enseja o não acolhimento do pedido de defesa relacionado à absolvição.
Portanto, afasto a alegação de quebra da cadeia de custódia, quando ausente qualquer comprovação de irregularidade/adulteração ou interferência de qualquer pessoa nas "mensagens/prints" acostadas ao feito.
Feitas essas considerações, passo a analisar a existência de materialidade e de autoria.
No tocante à prova oral produzida judicialmente, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tem-se o depoimento da vítima Brenda Kalyny Silva que foi categórica ao narrar com detalhes os fatos, relatando ter iniciado o contato com o réu, via instagram sobre os protocolos da COVID no período da Pandemia no final de 2019 para início de 2020.
Relata que começou a perceber que, ao longo de muitos dias, que o denunciado estava nutrindo um sentimento por ela, sem que ela correspondesse, mesmo ela esclarecendo que não queria nada com ele além da amizade.
Transcrevo a fala da vítima: “ Assim comecei a me afastar dele e dizer que não queria, que não dava certo, não tinha esse sentimento por ele, e nesse período de 2019, ele começou a ter algumas atitudes que me assustaram.
Ele começou a postar nos status do WhatsApp e no status do instagram, que até então, eu tinha ele no WhatsApp e no instagram, nesse primeiro momento, coisas sobre: que viria a Caicó se despedir dos amigos porque iria se matar, porque não estava mais conseguindo viver com essa distância, enfim, coisa muito assustadoras, e eu percebi que era só para mim essas postagens.
Como foi que eu fiquei sabendo disso? Eu perguntei a terceiros, e as outras pessoas não viam, só eu quem via essas postagens.
Aí eu bloquei ele, consegui conversar com uma tia dele, essa tia dele disse que ia conversar com ele, que Segundo não era disso, ele era um menino tranquilo não vai fazer nada, tal.
Só que ele insistiu no contato, queria um contato, até o dia em que ele disse que ia em Brejo do Cruz na cidade em que eu trabalho, (…) porque queria se explicar, insistia nessa explicação que eu não queria esse contato.
Aí foi quanto um tio e um primo meu acabou indo lá na casa dele conversar com ele e com os pais dele, foram, conversaram, depois dessa conversar, naquele primeiro momento ficou tudo bem.
Quando foi em 2020, eu assumir um emprego no Hospital Regional, até então eu não falava com Segundo, Segundo era bloqueado em WhatsApp, instagram, em tudo, não tinha nenhum contato com Segundo, quando eu entrei no Hospital Regional que é onde Segundo trabalha, agente começou a trabalhar junto, então precisamos ter um contato, nesse primeiro momento, nem eu entregava plantão para ele, nem ele para mim, só que começou a chocar, eu precisei saber de alguns pacientes e tudo mais, questão de trabalho, nesse momento Segundo estava ficando com uma menina, fiquei sabendo que ele estava fazendo terapia, alguns amigos em comum disseram que Segundo estava muito mudado, que era muito arrependido do que fez com você em 2019, que ele era outra pessoa, uma conversa muito bonita.
Aí eu desbloqueei Segundo do WhatsApp em 2020 fui eu, para esse contato profissional.
Porém nunca desbloqueei Segundo do instagram.
Aí agente manteve esse contato, teve essa reaproximação e tudo mais.
Ele me pediu desculpa, e eu dizendo sempre a ele que nada ia passar além da amizade, (…) porém, comecei a perceber novamente que Segundo... deixou de ficar com a moça que estava ficando e Segundo começou a nutrir novamente sentimento por mim, e eu como sempre não, não tinha nenhuma pretensão de ter relacionamento com Segundo, não tenho, não tive, nunca tive, aí foi quando comecei a me afastar novamente. (…) já não conversava tanto com Segundo, já não mandava mais tanta mensagem para Segundo, para ele entender que ele estava novamente ultrapassando os limites .
Foi quando os fakes começaram a aparecer, os fakes começaram a entrar em contato com o meu instagram, o primeiro fake foi um chamado Laninha, esse fake ficava insistentemente, meu instagram é privado, esse fake ficava insistentemente pedindo para me seguir, eu excluía, e no outro dia o fake pedia, eu excluía, e no outro dia o fake pedia… e começou a fazer chamadas de áudio, via direct no instagram e eu não estava entendendo, eu não conhecia aquela menina, nunca tinha visto na vida aquela menina, não estava entendendo, até que um dia eu entrei no instagram dela e vi que os amigos que tinha era só pessoas do meu convívio (…).
Fui para um almoço em um determinado domingo, eu e uns amigos meus e o fake entrou em contato, meu amigo fez uma filmagem pegava meu afilhado e tudo mais, e o fake mandou um direct : quem é que está tando aí nesse almoço? Eu já vi que está fulano, citava o nome das pessoas, está fulano, cicrano, está Lucas que é meu afilhado vai fazer dois anos de idade, eu quero saber quem é que está mais, Brenda está? Foi quando todo mundo ficou preocupado, um fake que ninguém sabe quem é, querendo saber se Brenda está em determinado local. (…) Eu fui a Delegacia, mas antes, mandei uma mensagem para Segundo.
Eu já estava suspeitando que era ele, devido ao histórico passado.
Segundo me diz uma coisa tem uns fakes seguindo você, tal? Porque está pedindo para seguir todos os meus amigos, querendo saber onde eu estou (…).
Ele disse não tem não.
Eu disse pois é, pois tem esse fake querendo saber da minha vida e eu estou achando isso muito estranho e eu vou a Delegacia para resolver isso.(…).
E fui (…) coincidentemente quando eu retornei o fake tinha sido excluído. (…), quando foi a noite, Segundo mandou uma mensagem nesse mesmo dia, e aí deu certo o B.O.? eu disse deu, deu certo, aí ele disse, é mais eu acho que você não vai conseguir nada não porque não estão te ameaçando, eu disse é não interessa, mas eu agora vou até o fim, porque eu preciso saber quem é que está querendo saber da minha via.
Essa foi minha última fala com Segundo. (…) Começou-se a investigação sobre esses fakes e muitos outros fakes apareceram...E começaram a conversar como os meus amigos perguntando por mim (…).” A vítima relata que os perfis fakes, causaram-lhe restrição a sua liberdade ou ameaça a sua integridade física e psíquica, in verbis: “(…) Eu fui orientada, dessa maneira, tudo que me importunava eu printava e mandava para a Delegacia.
Eu fiquei muito apavorada nesse período, eu tinha medo de entrar no meu instagram, eu tinha medo de… quando as pessoas me mandavam as coisas, eu já imaginava que era um fake, que esse fake estava me procurando, (…) então, eu passei por períodos muito conturbados devido a isso. (…) isso me desviou muito, me desestabilizou muito, sabe...eu tentava me manter firme, mas teve momentos que me assustei muito, realmente com medo de acontecer algo comigo, fisicamente, porque psicologicamente eu já estava completamente abalada, não tinha mais o que abalar.” Afirmou a vítima que o contexto vivenciado também prejudicou o seu trabalho pelo fato de também ser professora, e ter procurado não supervisionar seus alunos nos dias em que o réu estivesse no Hospital.
As testemunhas de acusação Lucas Vinícius Silva de Medeiros, Themistocles Tacito de Castro Silva, Giordano Bruno de Araújo e Thasia Thallyny de Castro Silva confirmaram os fatos narrados pela vítima.
A testemunha Lucas Vinícius Silva de Medeiros narrou que procurou pessoalmente o réu e os familiares dele, tendo conseguido falar com a tia de Francisco Segundo que garantiu que seu sobrinho não iria mais perturbar Brena.
As demais testemunhas, Giordano Bruno de Araújo, Thásia Thallynny de Castro Silva e Themístocles Tácito de Castro Silva foram unânimes em relatar do surgimento de diversos perfis falsos, seguindo os perfis deles, visualizando com frequência as suas postagens e os questionando sobre a vítima.
Themístocles Tácito de Castro Silva relata no seu depoimento que, seu instagram é aberto, pois é comercial também, e um perfil desconhecido lhe fez perguntas sobre quem estava no almoço que ele tinha acabo de postar um Story, se Brenda estava lá? e ele bloqueou esse perfil, e na mesma hora, outro perfil também desconhecido disse que embora lhe bloqueasse, ele tinha várias contas.
Deste modo, a materialidade do delito do crime de perseguição (stalking) está fartamente demonstrada nos autos, através dos depoimentos supra transcritos, assim como pela prova técnica reunida pela Polícia Judiciária que demonstrou que todos os perfis falsos utilizados para perseguir a vítima, foram acessados a partir de dispositivos que utilizavam a internet contratada pelo denunciado.
Resta demonstrada, pois, a materialidade do crime de perseguição (stalking), tipificado no art. art. 147-A do CP.
A autoria do crime igualmente se encontra configurada, também pelo o conjunto probatório das provas orais colhidas em juízo supra mencionadas, além das provas documentais, assim como quando a vítima relatou, em audiência de instrução, dentre alguns fatos, que o réu insistentemente a procurava, que, ao retornar da realização de um concurso público em Natal, o carro em que ela vinha parou para abastecer em Currais Novos, e ela ao olhar de lado viu que Francisco Segundo parou o carro próximo ao que ela estava, tendo ela ficado apavorada a ponto de ligar para a Polícia, e que ele só saiu quando o carro dela saiu, tendo ele seguido o carro dela até a Cidade de Acari (de onde seguiu para a Cidade dele).
Narrou outro acontecimento que teria ocorrido no Hospital em que ele trabalha, local onde ela acompanha alunos de estágio, que o réu esperou todos os alunos dela sair para insistir em conversar com ela, tendo ela se negado a falar com ele.
Diante de tais acontecimentos ela requereu Medida Protetiva em desfavor do réu.
Relata que mesmo após a Medida Protetiva os fakes não pararam, tentando entrar em contato com pessoas do seu convívio.
Diante do conjunto probatório resta caracterizada a autoria do delito do crime de perseguição.
Quanto a imputação do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em meados do ano de 2020 a vítima pleiteou as medidas protetivas por meio do processo nº 0802900-16.2020.8.20.5101, oportunidade em que ele tomou conhecimento de que ela havia acionado as autoridades em decorrência do comportamento perseguidor dele.
Narram os autos que, a partir do dia 17/10/2021, a vítima passou a receber diversas solicitações de amizade no Instagram de perfis aparentemente falsos, convites esses que também foram enviados para alguns dos seus amigos mais próximos.
A vítima mais uma vez procurou as autoridades e fez um novo pedido de medidas protetivas de urgência, dessa vez por meio do processo nº 0802530-66.2022.8.20.5101, as quais foram deferidas e o denunciado foi pessoalmente cientificado no dia 17/05/2022, consoante comprovante de ID 82405312 - Pág. 2.
No depoimento da vítima, em juízo, ela afirmou que mesmos após o deferimento da medida protetiva os fakes não pararam, eles continuaram tentando entrar em contato com pessoas do convívio da vítima para saber a respeito dela.
Assim, mesmo diante das restrições imposta nos autos supramencionados, o denunciado voltou a perseguir a vítima até, utilizando o mesmo modus operandi dos fatos anteriores, qual seja, criando perfis aparentemente falsos na rede social Instagram.
Conforme consulta aos autos da Medida aqui tratada de nº 0802530-66.2022.8.20.5101, vê-se que as medidas estão em vigor desde a data em que foram deferidas (16/05/2022), uma vez que na decisão proferida no ID 82339169 - Pág. 1-2 daqueles autos não foi estabelecido prazo de vigência observa-se que foram prorrogadas em 16/01/2023, e posteriormente em 05/06/2023, porém nunca revogadas, não assistindo razão a alegação de defesa de que a decisão originária da Medida possuía vigência de 60 (sessenta dias).
O referido prazo de 60 (sessenta) dias lá constante é para realização de estudo técnico pela Equipe do Juízo.
Quanto à natureza da medida, em que pese a defesa requerer a nulidade da decisão que a decretou sustentando não ter as partes uma relação afetiva, tal alegação não subsiste, uma vez que a medida protetiva buscada visou, especialmente, à proibição do agressor de manter contato com aquela com quem deseja ou desejava manter um relacionamento amoroso, e por ter a vítima (mulher) se sentido perturbada com o comportamento perseguidor do réu.
Além disso, a decisão questionada não foi objeto de recurso, estando, pois, preclusa.
Ficou devidamente comprovado nos autos que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas existentes em seu desfavor, descumpriu a determinação de proibição de se aproximar da vítima e com ela manter contato.
Assim, restou configurada a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340 /2006, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório.
Diante do conjunto probatório resta caracterizada a materialidade e autoria dos delitos, impondo-se a condenação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de ID 94436170 - Pág. 1- 3 e Aditamento de ID 95464172 - Pág. 1-2, para condenar o acusado FRANCISCO ASSIS DE LIMA SEGUNDO, já qualificado, como incurso na sanção do art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 69, caput, dispositivos estes do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela já citada Lei nº 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena do crime previsto no art. 147-A,§1º, II do Código Penal: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal ao tipo; b) antecedentes: favoráveis; c) conduta social: não existem nos autos elementos acerca da conduta social do acusado; d) Personalidade: inexistem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: pertinentes ao delito; g) consequências: pertinentes ao crime; h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes e presente a causa de aumento prevista no inciso II, §1º, do art. 147-A do CP aumento a pena em 03 (três) meses, totalizando 09 (nove) meses de reclusão, que torno concreta e definitiva.
No tocante a pena de multa, tendo em vista as circunstâncias previstas no art. 59 e a situação econômica do réu, condeno-o ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo à época do fato.
Afasto a imputação da continuidade prevista no art. 71, caput, tendo em vista que a reiteração da prática delituosa já é inerente a natureza do crime de perseguição.
Passo à dosimetria da pena do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha): Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal ao tipo; b) antecedentes: favoráveis; c) conduta social: não existem nos autos elementos acerca da conduta social do acusado; d) Personalidade: inexistem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: pertinentes ao delito; g) consequências: pertinentes ao crime; h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Sem atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição ou de aumento, torno concreta e definitiva a pena em 03 meses de detenção.
Observa-se, na espécie, a existência de concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime.
Assim, procedo ao somatório das penas, passando a pena final a corresponder a 09 (nove) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária a ser paga à vítima no valor de dois salários mínimos.
O benefício da suspensão condicional da pena, restou prejudicado.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) expedição da guia de execução e envio ao juízo competente; B) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805439-81.2022.8.20.5101 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Polo Passivo: FRANCISCO ASSIS DE LIMA SEGUNDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO o advogado do réu para, no prazo de 5 dias, apresentar as alegações finais.
CAICÓ, 10 de dezembro de 2024.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
25/11/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
25/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
25/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/07/2024 15:08
Outras Decisões
-
09/07/2024 15:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/07/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 19:26
Juntada de diligência
-
29/06/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 11:40
Juntada de diligência
-
27/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:53
Juntada de diligência
-
24/06/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:14
Juntada de diligência
-
24/06/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:10
Juntada de diligência
-
24/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:05
Juntada de diligência
-
24/06/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:01
Juntada de diligência
-
22/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 16:00
Juntada de diligência
-
21/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:30
Juntada de diligência
-
20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805439-81.2022.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN Parte Ré: FRANCISCO ASSIS DE LIMA SEGUNDO DECISÃO Trata-se os autos de ação penal pública promovida em desfavor de Francisco Assis de Lima Segundo pela suposta prática da conduta delitiva contida no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A peça acusatória narra que diversas ocasiões ao longo dos anos de 2020 a 2022, sendo a última no dia 24/04/2022, por meio de telefonemas e da rede social Instagram, utilizando-se de perfis falsos, o denunciado perseguiu, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade, a pessoa de Brenda Kalyny Silva, sua ex-namorada.
A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2023, em decisão de ID 94559599.
Posteriormente, houve o aditamento da denúncia (ID 95464172), a fim de retificar a imputação delitiva, em face do denunciado ter cometido os delitos descritos no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sendo o primeiro na forma do art. 71, caput, e ambos na do art. 69, caput, dispositivos estes do Código Penal, e nas circunstâncias definidas pela já citada Lei nº 11.340/06.
O aditamento foi recebido em 25 de julho de 2023 (ID 103916883), determinando-se o arquivamento parcial do inquérito policial quanto à imputação do art. 139 do Código Penal.
Citado, o réu constituiu defesa e apresentou resposta à acusação no ID 115498930, alegando a inobservância da cadeia de custódia em relação à prova digital, requerendo a declaração de nulidade destas, e a rejeição da denúncia em razão da ausência de justa causa para persecução criminal.
Instado a se manifestar, o Parquet juntou réplica (ID 121354774) rebatendo os argumentos da defesa.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando as preliminares de nulidades arguidas pela defesa, passo a analisar os elementos destacados. a) Da alegação de inobservância da cadeia de custódia dos "printscrrens" Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, tendo início com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Contudo, deve ser destacado que, embora a referida previsão legal seja de suma importância para preservação da idoneidade e autenticidade da prova apta a ensejar uma eventual condenação criminal do agente, a quebra da cadeia de custódia não torna obrigatória a decretação de nulidade da prova, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo ao acusado, uma vez que a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado dispositivo, podendo ser a condenação amparada em outras evidências suficientes da materialidade do crime.1 Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu seguir o entendimento de que a matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia não se trata de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso durante a instrução do feito2, não cabendo analisar de forma pormenorizada a prova digital juntada nos autos nessa fase de cognição sumária do processo. b) Da alegação de falta de justa causa para persecução penal Entende-se pela ausência de justa causa do processo criminal quando não é apresentado um mínimo de prova para a viabilidade da ação penal, seja em relação aos indícios suficientes de autoria ou de materialidade acerca do crime de imputado ao réu.
Tendo em vista que o denunciado defendia a falta de justa causa a partir da decretação da alegada quebra da cadeia de custódia, e que já restou esclarecido que a referida decisão deve ser imprescindivelmente averiguada na fase instrutória a confiabilidade da prova e a demonstração de prejuízo ao réu, além da denúncia ainda apresentar outros elementos probatórios independentes, não há o que se falar em ausência de justa causa para a persecução criminal.
Assim, inexistindo qualquer hipótese de absolvição sumária prevista expressamente no art. 397 do CPP, REJEITO todas as preliminares levantadas pelo acusado, e MANTENHO o recebimento da denúncia.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09 de julho de 2024, às 10h, no Fórum local na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos e o interrogatório do acusado caso esteja presente, na forma do art. 400 e seguintes do CPP.
Resta autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
A secretaria deverá adotar todas as medidas necessárias, além de proceder a todas intimações.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) 1STJ - HC: 653515 RJ 2021/0083108-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022. 2STJ - AgRg no HC: 828321 TO 2023/0168382-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023. -
14/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:15
Outras Decisões
-
06/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023.
-
08/11/2023 23:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 07:00
Juntada de diligência
-
25/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 08:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2023 14:59
Outras Decisões
-
24/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
08/03/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 15:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:50
Audiência preliminar realizada para 25/01/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:50
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 13:28
Apensado ao processo 0802530-66.2022.8.20.5101
-
13/01/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 17:01
Audiência preliminar designada para 25/01/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/12/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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