TJRN - 0801137-02.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801137-02.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CANDIDO REBOUCAS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RICARDO CANDIDO REBOUCAS em desfavor da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambos qualificados nos autos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação (ID 142226449), consoante planilha de cálculos no ID 145306680, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e do seu advogado (se for o caso), intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 12:26
Ordenada a entrega dos autos à parte
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02/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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30/05/2025 11:44
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2025 22:15
Conclusos para despacho
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10/05/2025 22:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801137-02.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CANDIDO REBOUCAS RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência antecipada, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por RICARDO CANDIDO REBOUCAS em desfavor da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
O autor diz ser beneficiário de aposentadoria, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB - *80.***.*40-28” no valor de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 773,84 (setecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) em descontos, asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço.
Decisão de Id. n. 122639677 deferiu a tutela antecipada pretendida, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB - *80.***.*40-28” no valor de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), até ulterior deliberação deste Juízo.
Contestação em Id. n. 130532709, por meio da qual a parte demandada impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora e o reconhecimento da incompetência deste juízo.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimado para réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da demandada (Id. n. 133212396).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
A autora nega a filiação, associação e/ou contratação com a requerida e busca ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais.
Preliminarmente, convém afastar as matérias trazidas em defesa.
Quanto à alegação de impugnação à gratuidade judiciária, verifica-se que a parte requerida não trouxe elementos capazes de afastar a incapacidade financeira do requerente em arcar com os custos da demanda, razão pela qual mantenho o deferimento.
No que diz respeito à competência, também não assiste razão à parte, pois o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, I, possibilita que a ação seja proposta no domicílio do autor.
Por isso, não acolho as preliminares suscitadas em defesa.
No que toca ao mérito, a requerida não apresentou prova documental referente à adesão da autora, à existência ou inexistência de filiação ou representatividade e à possibilidade de cobrança da contribuição confederativa e assistencial pelo UNASPUB e aspectos da relação sindical e sua validade.
Não há prova documental à cargo da requerida de que o autor entabulara contrato e filiação à requerida e autorizou os descontos mensais, de modo que o pagamento estava condicionado à autorização prévia e expressa do autor, inexistente nos autos.
Assim, para que os valores fossem debitados se exigia prévia e expressa concordância do interessado.
Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos demonstra que o autor não era associada e/ou filiado da requerida e não havia autorização expressa e legal.
Portanto, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Vale dizer, não comprovou que os descontos foram autorizados.
Destarte é caso de cancelamento dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único).
Além disso, cuidando-se de associação não contratada, com descontos indevidos, forçoso reconhecer que os transtornos extrapolaram os limites do mero dissabor quotidiano, havendo lesão a direitos da personalidade (CC, art. 186).
Afinal, o autor sofreu diminuição de sua renda de natureza alimentar, suportando situação de desgaste acentuado, de modo que assiste razão quando pleiteia reconhecimento do dano moral indenizável.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIB.
UNASPUB - *80.***.*40-28”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido, estes iniciados em abril de 2023. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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07/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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27/11/2024 16:08
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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27/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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19/11/2024 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:41
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2024 15:02
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 9 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição incidental
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07/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:02
Juntada de diligência
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07/08/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2024 14:16
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801137-02.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CANDIDO REBOUCAS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Ao compulsar os autos, observo que o Aviso de Recebimento (AR) enviado com a finalidade de citar a parte demandada foi devolvido devido à mudança de endereço (ID 124618228) da parte requerida, restando a citação infrutífera.
Diante disso, intime-se a parte autora para, apresentar novo endereço da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação de novo endereço, expeça-se o respectivo mandado de citação, nos termos já delineados na Decisão de ID 122639677.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 02:42
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801137-02.2024.8.20.5113 AUTOR: RICARDO CANDIDO REBOUÇAS RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por RICARDO CANDIDO REBOUÇAS em desfavor da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
A autora diz ser beneficiária de aposentadoria por idade, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” no valor de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 773,84 (setecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) em descontos, asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id 122609966).
De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo.
Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” no valor de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO CANDIDO REBOUÇAS.
-
03/06/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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