TJRN - 0921227-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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01/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0921227-55.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO Parte Executada: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento a sentença ID 144776078, INTIMO o Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 18 de março de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0921227-55.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO Parte Executada: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de Alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.103,91 (dois mil, cento e três reais e noventa e um centavos), à conta nº 44610463-6, da agência nº 0001, do Nubank.
Em relação ao remanescente montante de R$ 210,39 (duzentos e dez reais e trinta e nove centavos), este diz respeito aos honorários sucumbenciais.
Assim, intimem-se os representantes da parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem os dados bancários para transferência.
Informados, expeça-se.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 14:17
Processo Reativado
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07/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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18/02/2025 09:36
Desentranhado o documento
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18/02/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0921227-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ARAÚJO Parte ré: CLARO S.A.
SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação de repetição de indébito e danos morais, em desfavor da CLARO S.A., igualmente qualificada.
Relatou em petição inicial que, em agosto de 2021, recebeu em sua residência um vendedor da empresa ré, oferecendo serviços de internet através do COMBO MULTI, na importância de R$ 79,99.
Ocasião em que a autora aderiu a proposta.
Aduz que a empresa ré não respeitou a proposta firmada, uma vez que foi cobrado acima do valor contratado, bem como que não houve o encaminhamento do contrato para a parte autora.
Que, mesmo após reiteradas reclamações em loja física e no SAC da empresa ré, o único documento que lhe constou entregue foi o comprovante de compra, informando os dias da contratação e instalação.
Em decorrência disso, requereu a condenação do réu na repetição do indébito, em dobro, do valor cobrado, além de uma indenização de danos morais, os quais solicitou na importância de R$ 5.000,00.
Juntou procuração e documentos.
A demandada apresentou contestação ao ID nº 95604108, através da qual arguiu, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, argumentou quanto à licitude da cobrança, da existência de contrato assinado, da inexistência de danos morais indenizáveis e que encontra-se descaracterizada a hipótese de repetição do indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 119519666 saneou o feito, de modo que inverteu o ônus da prova, indeferiu a preliminar arguida em defesa e deferiu a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial constou anexado ao ID nº 126699076.
Contudo, conforme certidão de ID nº 129460195, as partes deixaram de se manifestar quanto ao mesmo. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Reitere-se que a relação existente entre as partes deve ser analisada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação do serviço ora discutido, assim como da validade das cobranças de suas tarifas.
Enquanto a parte autora afirma que estaria sendo cobrada em valor superior aquele que lhe constou ofertado inicialmente, argumentando que jamais recebeu o contrato por si assinado, a empresa ré alega que as cobranças realizadas estariam todas de acordo com aquilo pactuado, anexado, para tanto, Termo de Adesão supostamente assinado pela autora (ID nº 95604109).
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o laudo pericial de ID nº 126699076 concluiu, com grifos nossos: (…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora à Claro S.A. (…).
Sendo assim, partindo da inversão do ônus da prova, deferida em decisão de ID nº 119519666; do contexto fático apresentado em exordial; e do supramencionado laudo pericial, entendo que a demandada não se demonstrou exitosa em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora.
Assim, não tendo restado comprovado que a demandante contratou o serviço ora em litígio pelo valor impugnado de R$ 104,99, conforme previsto no Termo de Adesão anexado pela ré, tem-se evidenciada a invalidade das respectivas cobranças por parte da instituição demandada.
Dito isso, concluo pela repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42, do CDC (grifos próprios).
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaque-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil (CC), caso a parte demandada comprove documentalmente, em fase de cumprimento de sentença, a existência de valores a serem abatidos, estes devem ser compensados.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pela demandada; dano sofrido pela demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186 do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima a falha na prestação de serviço, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise do contexto fático, é possível perceber os danos causados pelas ações da empresa ré, tendo em vista a ilegitimidade das cobranças, os contratempos vivenciados pela demandante, assim como as diligências realizadas no intuito da solução dos mesmos.
Em mesmo sentido o nexo causal, uma vez que os danos que infringiram a autora somente vieram a ocorrer em decorrências das ações da demandada.
Portanto, conclui-se que os atos da ré, no presente caso, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitro em R$ 1.000,00.
Saliente-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO a demandada a restituir, em dobro, o valor equivalente à soma das quantias cobradas pela demandada, e quitadas pela demandante, em excesso.
Ademais, CONDENO a ré ao pagamento do montante de R$ 1.000,00, pelos danos morais sofridos pela autora.
Todas as quantias a serem, ao tempo da liquidação, atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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07/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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25/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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27/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:16
Decorrido prazo de SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0921227-55.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO Réu: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 126699076.
Natal, 24 de julho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0921227-55.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, através de seus advogados, para ciência e comparecimento na coleta de material gráfico por meio de videoconferência, agendada para o dia 28/06/2024, às 10h, através da plataforma Google Meet, com o link: https://meet.google.com/ujm-rbxj-cek e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declinem os respectivos materiais via e-mail: [email protected] para o qual serão enviadas as informações, dados de acesso e materiais para coleta, conforme petição da Perita (ID 123414364).
Intimo, ainda, as partes, através de seus advogados, para ciência do inteiro teor da referida petição.
Natal, 12/06/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário -
12/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:37
Decorrido prazo de ILANNE MAYARA COSTA DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:37
Decorrido prazo de ILANNE MAYARA COSTA DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:37
Decorrido prazo de SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:37
Decorrido prazo de SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:20
Decorrido prazo de ILANNE MAYARA COSTA DE MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:20
Decorrido prazo de ILANNE MAYARA COSTA DE MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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05/10/2023 03:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ILANNE MAYARA COSTA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:24
Audiência conciliação realizada para 30/08/2023 09:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 09:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:03
Audiência conciliação designada para 30/08/2023 09:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 09:57
Juntada de Petição de termo
-
06/06/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:19
Audiência conciliação cancelada para 06/06/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2023 09:18
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:22
Audiência conciliação designada para 06/06/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/03/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 09:57
Audiência conciliação não-realizada para 23/02/2023 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2023 09:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 14:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2023 16:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/01/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:46
Audiência conciliação designada para 23/02/2023 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/01/2023 10:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria da Conceição da Silva Araújo.
-
09/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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