TJRN - 0813673-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0813673-92.2023.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTS. 9°, II, 19, 258, II A VI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO.
JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE ADMITIR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPUGNANDO DISPOSITIVO LEGAL QUE CRIA CARGOS COMISSIONADOS SEM A DESCRIÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES FUNÇÕES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES.
OFENSA AO ARTIGO 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 20-TJRN E DO TEMA 1.010 DO STF.
FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO NÃO DEMONSTRADAS.
AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ART. 26, II, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL.
CRIAÇÃO DE CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO-JURÍDICO.
ATRIBUIÇÕES DE CARÁTER EXCLUSIVO DOS PROCURADORES DOS ESTADOS.
UNICIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 86 E 87 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EVIDENCIADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EFEITOS EX NUNC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9º, inciso II, alínea “b”, 19 e 258, incisos II a VI, bem como dos anexos II e III (em parte), todos da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004, por evidente afronta ao estabelecido nos artigos 26, incisos I, II e V, e também os 86 e 87, §1º, todos da Constituição Estadual.
Pela mesma votação, atribui-se, com base no art. 27 da Lei n.º 9.868/99, efeito ex nunc ao presente julgamento, imprimindo-se efeitos prospectivos, em vista a possibilitar a continuidade da estrutura essencial à administração pública estadual, fixando-se o prazo de 12 meses para que o ente federado edite nova lei sanando os vícios em questão, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face dos artigos 9º, inciso II, alínea “b”, 19 e 258, incisos II a VI, bem como dos anexos II e III (em parte), o qual o criou cargos de provimento em comissão, todos da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Sustenta a inconstitucionalidade material da norma impugnada em razão da criação de cargos no quadro de pessoal da Polícia Civil, sem a correspondente previsão de suas atribuições ou competências, violando o disposto nos artigos 26, incisos I, II e V da Constituição Estadual, pela aplicação do princípio da simetria, bem como faz surgir cargos comissionados com funções de representação judicial e consultoria jurídica fora da estrutura da carreira da advocacia pública, ao revés do que dispõem os arts. 86 e 87, §1º, da Constituição Estadual.
Diz que há desconformidades de ordem material nos artigos 9º, alínea “b”, 19 e 258, incisos II a VI, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, notadamente em razão da criação do cargo de assessor técnico-jurídico, entre outros, de provimento em comissão, cuja natureza jurídica não se amolda às funções de direção, chefia e assessoramento.
Notificada, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte na figura do seu Presidente apresentou manifestação, oportunidade em que se limitou a sustentar que o processo legislativo da norma impugnada seguiu seu trâmite legal, ID 22412172.
Por sua vez, a Governadora do Estado apresentou manifestação ao ID 23002375, sustentando: i) inadequação da via eleita, ao argumento de que o caso seria de inconstitucionalidade por omissão, razão pela qual, o pedido deveria ser voltado à adoção de providências pelo órgão administrativo competente; ii) que as atribuições dos cargos em questão estão previstas nos arts. 18, 19, 21, 23 e 24 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004; iii) que as atribuições do Assessor Técnico-Jurídico não se confundiam com as atividades exercidas por procuradores do estado, visto que aquele se limita ao auxílio das atividades cotidianas do Delegado-Geral; e iv) subsidiariamente, pugnou pela aplicação de técnicas hermenêuticas da interpretação conforme a constituição ou declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto para sanar eventuais inconsistências da lei.
Em manifestação final, a douta Procuradoria-Geral de Justiça reiterou os termos da peça inicial, pugnando pela procedência da pretensão deduzida, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 9º, alínea “b”, 19 e 258, incisos II a VI, bem como dos anexos II e III (em parte), todos da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, editada pelo Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo-se, contudo, efeitos prospectivos, em vista a possibilitar a continuidade da estrutura essencial à administração pública estadual, mediante concessão de prazo suficiente para que o ente federado edite nova lei sanando os vícios em questão, o qual se sugere não exceda 12 meses, bem como conferindo à declaração de inconstitucionalidade efeitos ex nunc, no azo de que se preservem os efeitos dos atos praticados pelos investidos nos cargos declarados inconstitucionais, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO: Suscita a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o caso seria de inconstitucionalidade por omissão, razão pela qual o pedido deveria ser voltado à adoção de providências pelo órgão administrativo competente e não de reconhecimento de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
Todavia, sem necessidade de maiores digressões, impõe-se a rejeição da presente preambular, eis que é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a ação direta de inconstitucionalidade impugnando dispositivo legal que cria cargos comissionados sem a descrição de suas atribuições (ADI 2014.008976-2, Des.
Glauber Rêgo, Julgamento 09/08/2017, Publicação 16/08/2017; ADI 2011.006174-1, Des.
Glauber Rêgo, Julgamento 21/05/2014, Publicação 27/05/2014).
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ab initio, anoto que a presente ação direta foi movida por autoridade legitimada para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade (art. 71, § 2°, da Constituição Estadual), em face de dispositivo de lei estadual, questionado em confronto com preceitos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Assim sendo, conheço da ação.
Dito isto, faz-se imperioso ressaltar a competência desta Corte de Justiça para apreciar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, observado o estabelecido no artigo 125, § 2.º, da Constituição Federal, bem como no artigo 71, inciso I, alínea "b", da Constituição Estadual, os quais dispõem, respectivamente: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 2° Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar, originariamente. (...) b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão imediata do efeito de lei ou ato; A Constituição Estadual, de igual modo, traz rol taxativo de legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, na forma do art. 71, § 2º, IV, in verbis: Art. 71. (...) § 2º Podem propor a ação de inconstitucionalidade: (...) IV - o Procurador-Geral de Justiça; (...).
Feitas tais considerações, cumpre transcrever os artigos 9º, inciso II, alínea “b”, 19 e 258, incisos II a VI, todos da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004 (Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte), editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, ora impugnados, que dispõem acerca da estrutura administrativa da Polícia Civil do RN e criam cargos comissionados.
Confira-se: Art. 9º- A estrutura básica da Polícia Civil compõe-se de: […] II - Órgãos de Assessoramento Direto à Delegacia-Geral de Polícia Civil: […] b) Assessoria Técnico-Jurídica (ATJUR); […] Art. 19 - Compete à Assessoria Técnico- Jurídica (ATJUR) assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil em assuntos de natureza jurídica, de interesse da instituição da Polícia Civil, bem como: I - organizar e produzir as informações técnico-jurídicas solicitadas; II - minutar despachos e decisões sobre assuntos de natureza jurídica; III - examinar e opinar em processos que lhe forem distribuídos, inclusive os que envolvam licitação; IV - preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às decisões do Delegado - Geral de Polícia e do Delegado-Geral de Polícia Adjunto; V - realizar estudos, pesquisas e levantamentos concernentes às atividades desenvolvidas pela Delegacia-Geral de Polícia Civil, bem como o registro, a análise e a avaliação de dados, informações e decisões relativas à programação e ao seu desempenho; VI - elaborar e rever anteprojetos de lei, decretos, portarias e ofícios-circulares de interesse da Delegacia-Geral de Polícia do Estado; e VII - exercer outras atividades que forem determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado. […] Art. 258 - Ficam criados e incluídos no Quadro Geral do Pessoal do Estado, Parte I, Tabela I, os seguintes Cargos de provimento em comissão e funções de confiança: […] II - 1 (um) cargo de Secretário Executivo e de Comunicação Social (SECOMS); III - 1 (um) cargo de Assessor Técnico-Jurídico; IV - 1 (um) cargo de diretor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR); V - 1 (um) cargo de Diretor Administrativo; e VI - 1 (um) cargo de Diretor de Planejamento e Financeiro. […] Pois bem.
Na espécie, a Procuradora-Geral de Justiça pretende a análise do juízo de compatibilidade vertical material dos artigos 9º, Inciso II, alínea “b”, 19 e 258, incisos II a VI, bem como dos anexos II e III (em parte), todos da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, relativamente à criação dos cargos de Secretário Executivo e de Comunicação Social, Assessor Técnico-Jurídico, Diretor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado, Diretor Administrativo e o Cargo de Diretor de Planejamento e Financeiro, previstos nos Anexos II e III da lei ora impugnada, sem estabelecer as suas atribuições, sustentando, em relação ao cargo de Assessor Técnico-Jurídico, que se criou cargo comissionado com funções de representação judicial e consultoria jurídica fora da estrutura da carreira da advocacia pública, ao revés do que dispõem os arts. 26, incisos II e V, 86 e 87, §1º, da Constituição Estadual.
Por pertinente, cito os dispositivos constitucionais apontados como violados, litteris: Art. 26 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Art. 86 - A Procuradoria-Geral do Estado, instituição composta pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerá a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cabendo-lhe, ainda, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo. (grifei) Art. 87 - A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira. § 1 - Lei complementar estabelece a organização, as atribuições e o estatuto da Procuradoria-Geral, observando, quanto ao ingresso na classe inicial da carreira da instituição, concurso público de provas e títulos e o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, desta Constituição, e 135, da Constituição Federal.
Em um primeiro momento, passo à análise quanto à alegação de que os incisos II a VI, do art. 258 criaram cargos sem a definição das correspondentes atribuições definidas em lei, com ofensa ao texto do art. 26, incisos I, II e V, da Carta Constitucional Potiguar.
Neste desiderato, não se pode perder de vista que os atos do poder público só estarão em conformidade com a Constituição quando não violarem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses atos, bem como quando não contrariarem os parâmetros materiais plasmados nas regras ou princípios constitucionais (CANOTILHO, JJ Gomes.
Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 826.).
Vale referir que o tema não é novo nesta Corte de Justiça, cuja jurisprudência consolidou-se no sentido de que lei que dispões acerca de criação de cargos em comissão, sem especificar suas atribuições é inconstitucional, consoante sintetizado no Enunciado da Súmula n.º 20-TJRN, nos seguintes termos: "É inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências".
Na espécie, infere-se que o artigo 258, incisos II a VI, da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 criou os cargos de Secretário Executivo e de Comunicação Social, Assessor Técnico-Jurídico, Diretor da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado, Diretor Administrativo e o Cargo de Diretor de Planejamento e Financeiro, sem definir suas respectivas atribuições, limitando-se a prevê no corpo do aludido diploma legal as competências dos Órgãos da Administração, aos quais os citados cargos estariam vinculados, senão vejamos: Art. 18.
Compete à Secretaria Executiva e de Comunicação Social (SECOMS): I - coordenar, executar e divulgar as atividades relativas à comunicação social, a relações públicas e a cerimoniais da Delegacia-Geral de Polícia Civil; II - zelar pela imagem pública da instituição, buscando inter-relacionamento com órgãos de comunicação social; III - divulgar o trabalho e as ações da Polícia Civil, buscando a valorização das carreiras policiais; IV - desenvolver programas internos voltados ao melhor relacionamento entre os integrantes dos quadros da Polícia Civil; e V - promover ações de interação social com a Polícia Militar, Polícia Federal e outras instituições com atribuições ligadas à atividade policial. [...] Art. 21.
Compete à Divisão Especializada em Investigações e Combate ao Crime Organizado (DEICOR), órgão diretamente vinculado à Delegacia-Geral de Polícia Civil, integrado ao Setor de Inteligência: I - desenvolver ações de investigações voltadas especificamente para o combate ao crime praticado por organizações criminosas; II - levantar informações para o planejamento estratégico da ação policial no combate às organizações criminosas; III - executar ações de repressão do crime organizado a partir de coleta de informações colhidas pelo Setor de Inteligência; e IV - instaurar e presidir inquéritos policiais afetos à sua competência. [...] Art. 23.
Compete à Diretoria Administrativa: I - controlar os custos com pessoal, veículos, material de consumo operacional e bens imobilizados, além de manter atualizado o cadastro central de recursos humanos; II - manter banco de dados atualizados com registros relativos aos direitos e deveres dos servidores, fazendo constar as vantagens financeiras que se implementarão com o decurso do tempo; III - manter atualizadas as anotações devidas na ficha funcional dos servidores policiais civis; IV - expedir certidão funcional; V - sugerir, na área de sua competência, as medidas de modernização institucional; VI - realizar os serviços inerentes à publicação e à divulgação dos atos administrativos de interesse da Polícia Civil, mantendo, em arquivo próprio, o Diário Oficial do Estado e via dos atos; VII - organizar as escalas de concessão de férias e outros serviços de interesse da Polícia Civil; VIII - manter banco de dados históricos, atualizado, de todos os veículos da Polícia Civil, com suas respectivas manutenções em geral; IX - dirigir os setores de Pessoal, Transportes, Almoxarifado, Arquivo, Informática, Patrimônio, de Compras e de Rádio; e X - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.
Art. 24.
Compete à Diretoria de Planejamento e de Finanças: I - elaborar a programação financeiro-orçamentária da Polícia Civil para submeter à apreciação do órgão competente, bem como, as normas e diretrizes administrativas para a execução, devendo: a) acompanhar e controlar a execução orçamentária-financeira; b) programar, analisar e controlar custos; c) empenhar, liquidar e pagar as despesas; d) promover registro de atos orçamentários e financeiros; e) controlar o cronograma de desenvolvimento consoante as dotações consignadas no Orçamento Geral da Polícia Civil e os repasses efetuados pelos órgãos competentes; f) elaborar os balancetes e prestações de contas a serem encaminhados aos órgãos de controle interno e externo; g) planejar as aquisições de equipamentos e patrimônio, conforme necessidades colhidas junto aos órgãos integrantes da Polícia Civil do Estado; h) inventariar, classificar, registrar e manter atualizado o cadastro de bens imobilizados pertencentes a Polícia Civil do Estado; i) controlar a distribuição de bens patrimoniais entre os órgãos e unidades policiais da Delegacia-Geral de Polícia Civil, emitindo termo de responsabilidade; j) elaborar mensalmente demonstrativo contábil referente à administração da Polícia Civil do Estado; e l) desempenhar outras atividades determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia CIVIL - do Estado. (grifos nossos) Com efeito, da leitura dos preceptivos legais acima transcritos, não há a descrição das atribuições dos cargos criados, mas, repise-se, competências de Órgãos da Polícia Civil do RN.
Logo, pela maneira como restou elaborada a espécie normativa impugnada impõe a sua declaração de inconstitucionalidade, mesmo porque, a omissão normativa quanto as atribuições dos cargos criados ainda impossibilita extrair a natureza e a essência de confiança, ínsitas a este tipo de provimento excepcional, com suas atribuições de chefia, assessoramento e direção, o que afronta a orientação do Pretório Excelso acerca do tema, bem como a regra do concurso público, consoante disposto no art. 26, II, da Constituição Estadual.
Em reforço, anote-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário de n. 1.041.210 (Tema n. 1.010), fixou as seguintes teses: I - A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; II - Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; III - O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; IV - As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Neste mesmo sentido, cito julgados mais recentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 577/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
CRIAÇÃO DE 262 CARGOS COMISSIONADOS SEM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.VILIPÊNDIO AO ART. 37, VI, DA CERN.
VÍCIO MATERIAL, QUE ATINGE TODOS OS CARGOS CRIADOS.
FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO EM GRANDE PARTE NÃO CONFIGURADAS, À EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO, CONTROLADOR-GERAL E PROCURADOR-GERAL.
AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ART. 26, II, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL REITERADA DO STF E DO TJRN.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC. (TJRN.
ADI 0804284-54.2021.8.20.0000 Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Dj: 13/12/2021) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2016 DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL EM NÚMERO QUE SUPLANTA O DE CARGOS EFETIVOS E QUE, PELAS SUAS ATRIBUIÇÕES, REVELAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
INFRAÇÃO AO ART. 26, INCISOS II e V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRECEDENTES.- De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição, a saber: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar procedente a pretensão inicial, para declarar a inconstitucionalidade do Art. 2o e dos incisos I, II, III, IV e V da Lei Complementar 054/2016 do Município de Parelhas, concedendo, por maioria de votos, efeito ex nunc, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
Vencidos, nesta parte, os Desembargadores Ibanez Monteiro e Cornélio Alves, que conferiam efeitos ex tunc à decisão” (ADI 0003243-27.2017.8.20.0000 - Pleno - Rel.
Des.
João Rebouças - Dj em 26/03/2021). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMAÇÃO TRAZIDA EXPRESSAMENTE NO ART. 71, § 2º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA QUE SE RECONHECE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO RESERVADA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 314/2005 DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM ATRIBUIÇÕES E DESPROVIDOS DE NATUREZA DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
INFRAÇÃO AOS ARTS. 26, INCISOS I, II E V, 37, INCISO VI, E 46, § 1º, ALÍNEA "A", TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores ..., à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar procedente o pedido inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 314/2005 do Município de Passa e Fica/RN, por maioria, com efeito ex nunc, nos termos do voto do Relator.
Vencidos, nesta parte, os Desembargadores Ibanez Monteiro, Cornélio Alves e Cláudio Santos, que concediam efeitos ex tunc à decisão” (ADI 0803149-12.2018.8.20.0000 - Pleno - Rel.
Des.
Expedito Ferreira - Dj em 15/06/2020).
Superado este aspecto, de se ter presente, como ponderado pelo Parquet, que ainda que se considere serem as responsabilidades do cargo de assessor técnico-jurídico correspondentes às atribuições do órgão congênere, que estariam definidas no art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, além de tal técnica legislativa não serevelar aceitável, ante a necessária imposição de que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir, haveria ainda violação ao disposto no art. 87 da Constituição do Estado, por nítida invasão à competência da Procuradoria Estadual.
Vejamos novamente as atribuições do referido cargo: Art. 19.
Compete à Assessoria Técnico- Jurídica (ATJUR) assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil em assuntos de natureza jurídica, de interesse da instituição da Polícia Civil, bem como: I - organizar e produzir as informações técnico-jurídicas solicitadas; II - minutar despachos e decisões sobre assuntos de natureza jurídica; III - examinar e opinar em processos que lhe forem distribuídos, inclusive os que envolvam licitação; IV - preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às decisões do Delegado - Geral de Polícia e do Delegado-Geral de Polícia Adjunto; V - realizar estudos, pesquisas e levantamentos concernentes às atividades desenvolvidas pela Delegacia-Geral de Polícia Civil, bem como o registro, a análise e a avaliação de dados, informações e decisões relativas à programação e ao seu desempenho; VI - elaborar e rever anteprojetos de lei, decretos, portarias e ofícios-circulares de interesse da Delegacia-Geral de Polícia do Estado; e VII - exercer outras atividades que forem determinadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado. (grifei) Com efeito, evidente a desconformidade material do preceptivo legal acima com as normas constantes nos art. 86 e 87, § 1.º da Constituição Estadual, anteriormente transcritos, o qual reproduz o art. 132 da Constituição Federal[1].
Cabe acentuar que a carreira de Procurador do Estado do Estado do Rio Grande do Norte é disciplinada no art. 86 da Constituição Potiguar, segundo o qual, cabe a eles, enquanto agentes públicos organizados em carreira específica, a atribuição de representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, das autarquias e das fundações públicas e, ainda, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
Logo, seguindo a principiologia do art. 132 da CF, incide na espécie, o princípio da unicidade orgânica das Procuradorias, segundo o qual é vedada a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração Direta e Indireta, diverso da Procuradoria do Estado, para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria Geral do Estado.
Além disso, o conteúdo normativo do art. 86 da Constituição Estadual, na linha do art. 132 da CF, constitui norma de eficácia plena, não se permitindo, portanto, conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado – o exercício da representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva Fazenda Estadual, eis que são funções intransferíveis e indisponíveis.
Demais disso, impõe-se ter presente que a própria Constituição Federal fez uma ressalva no art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias permitindo a manutenção de consultorias jurídicas existentes na data da promulgação da Constituição: Art. 69.
Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Neste contexto, infere-se que após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, não se admite a criação de órgãos distintos das Procuradorias do Estado para a atividade de representação, assessoramento ou consultoria jurídica, nem a criação de cargos ou indicação de agentes, sobretudo ainda em comissionamento, para o desempenho das funções próprias os integrantes daquela carreira.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.843, já firmou entendimento no sentido de que “a extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado ‘ad libitum’ pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais”.
In casu, evidencia-se que o cargo comissionado de Assessor Técnico-Jurídico, que compõe o assessoramento ao Delegado-Geral de Polícia Civil, mencionado no preceptivo legal impugnado, presta serviços jurídicos auxiliares ao órgão da administração direta antedito, pelo que resta evidenciada a afronta ao princípio da unicidade orgânica que assegura a higidez da competência exclusiva dos Procuradores do Estado, no exercício da atividade de consultoria e representação jurídica da Administração Pública Estadual.
A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.
O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado-membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais.
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO).
O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL.
A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL.
DOUTRINA.
PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata.
Possibilidade excepcional.
A questão do início da eficácia desse provimento cautelar.
Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória.
Magistério doutrinário.
Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DOS ARTS. 9º, III, “C” E “I”, V, “B,”, VI “I” E ARTS. 15, 17, 31 E 46 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 649, DE 10 DE MAIO DE 2019, EDITADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCOMPATIBILIDADE DE NORMA ESTADUAL ANTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONALMENTE ADMITIDAS. ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA.
ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER EXCLUSIVO DOS PROCURADORES DOS ESTADOS.
VIOLAÇÃO AOS ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 86 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO AOS ARTS. 26, II e V; 86, CAPUT; 87, § 1º DA CONSTITUIÇÃO POTIGUAR.
VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADES EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (TJRN.
ADI n. 0807382-13.2022.8.20.0000 , Rel.
Des.
Gilson Barbosa, Dj: 17/07/2023) Ante o exposto, voto pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9º, inciso II, alínea “b”, 19 e 258, incisos II a VI, bem como dos anexos II e III (em parte), da Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004, atribuindo-se efeito ex nunc e prospectivos, em vista a possibilitar a continuidade da estrutura essencial à administração pública estadual, fixando-se o prazo de 12 meses para que o ente federado edite nova lei sanando os vícios em questão, em nome do princípio da segurança jurídica.
Dê-se ciência à Governadora do Estado e à Assembleia Legislativa do RN sobre o inteiro teor deste Acórdão, nos termos do art. 25, da Lei n. 9.868/1999. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator [1] Art. 132.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único.
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813673-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de junho de 2024. -
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:27
Juntada de Petição de razões finais
-
05/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/11/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:44
Juntada de diligência
-
01/11/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 19:13
Juntada de devolução de mandado
-
30/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802976-53.2020.8.20.5129
Maria Valciclecia Sousa da Silva
Quem Disse, Berenice?
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2020 09:59
Processo nº 0921227-55.2022.8.20.5001
Maria da Conceicao da Silva Araujo
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 18:29
Processo nº 0817826-02.2020.8.20.5004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria Rogeria da Silva Cardoso
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 13:50
Processo nº 0805357-69.2021.8.20.5106
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Monalisa Rocha Araujo
Advogado: Breenda de Carvalho Cafe
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 15:39
Processo nº 0807019-55.2024.8.20.0000
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Municipio de Natal
Advogado: Ivan de Souza Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 13:17