TJRN - 0808511-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:59
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808511-51.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: KELLY ELEUTERIO SILVA SENTENÇA Banco Santander, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Kelly Eleuterio Silva, igualmente qualificada, ao fundamento de que formalizaram proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários.
Disse que a parte autora chegou a utilizar o crédito concedido, mas não honrou com as suas obrigações contratuais.
Alegou que, em 24.02.2023, o saldo negativo da conta de titularidade da demandada era no valor de R$221.929,95 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos).
Ao final, pediu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida.
Anexou documentos.
Intimado, o demandante anexou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 95983878).
No curso do processo, o autor informou que as partes celebraram acordo e pediu a homologação (ID. 96309708).
Intimado para apresentar documento assinado pela parte ré ou outra prova escrita sem eficácia de título executivo, o demandante pugnou pela concessão de prazo para juntar a minuta do acordo assinada.
Por meio da petição de ID. 118195616, o requerente informou que o acordo vinha sendo cumprido e pleiteou a suspensão do feito.
A ré foi intimada e acostou aos autos a petição de ID. 126548180.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça.
Relatou que o termo de acordo juntado foi firmado entre as partes através da plataforma Serasa Experian.
Informou que vem cumprindo o acordo celebrado.
Pediu a homologação da transação.
Juntou documentos.
Intimado, o demandante reiterou o pedido de homologação do acordo e pediu a suspensão do feito pelo prazo necessário para cumprimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da ré.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Diante do exposto, em melhor análise, entendo que o acordo deve ser homologado.
Conforme confirmado pela parte autora, a transação foi realizada junto ao autor, mas tão somente através da plataforma Serasa Experian.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, uma vez que, em havendo descumprimento, há a possibilidade de a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, parágrafo 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:44
Homologada a Transação
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06/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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25/11/2024 20:32
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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22/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808511-51.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: KELLY ELEUTERIO SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:30
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de KELLY ELEUTERIO SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 13:31
Juntada de diligência
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06/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0808511-51.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: KELLY ELEUTERIO SILVA DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar manifestação sobre a petição de ID118195616.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/06/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 02:32
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 05:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:59
Outras Decisões
-
26/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 05:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 05:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 02:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:53
Juntada de custas
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24/02/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:56
Juntada de custas
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22/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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