TJRN - 0800572-61.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0800572-61.2022.8.20.5128.
Requerente/autor(a)(s): ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES e outros (2) Requerido/réu(é)(s): LUIS GONZAGA VICENTE RODRIGUES Sentença I – Relatório.
Trata-se de Inventários dos bens deixados pelos de cujus LUIS GONZAGA VICENTE RODRIGUES, falecido em 01/11/2020.
O processo vem tramitando há mais de um ano, quando os herdeiros e interessados realizaram acordo, sendo elaborado o plano de partilha amigável (ID. de nº 104481402), contendo as qualificações dos herdeiros/sucessores, sendo acostados aos autos cópia de documentos atinentes à legitimidade e ao patrimônio.
Juntou-se, ainda, Certidões Negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, além do recolhimento do ITCD. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Preambularmente, forçoso registrar que, em se concretizando, no bojo do inventário, partilha amigável celebrada entre partes capazes, dar-se-á o Arrolamento Sumário previsto no art. 659 do Código de Processo Civil, que assim versa: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Da mera leitura do texto legal, vislumbra-se o procedimento simplificado que nos fornece o ordenamento jurídico, de tal sorte a permitir o deferimento de plano do pedido, desde que observados os requisitos legais.
Observe-se, da expressão legal, que tal procedimento obedece ao rito traçado pelos arts. 660 a 663, de maneira a gozar de alguns privilégios processuais, dentre os quais: 1) independe de lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660, caput); 2) não está sujeito à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade (art. 661); e, 3) não permite a apreciação de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662).
Uma outra observação se faz necessária, tendo em vista o § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil, que determina: § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Satisfeitos, assim, os requisitos legais, outra solução não resta senão a pertinente homologação da partilha dos bens descritos no plano de partilha, ressalvado os direitos de terceiros, em relação a transmissão de direitos hereditários.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por Sentença em favor dos herdeiros/sucessores e interessados a partilha dos bens deixados pelos de cujus LUIS GONZAGA VICENTE RODRIGUES, ressalvados direitos de terceiros, na forma concretizada no Plano de Partilha (ID. de nº 104481402), o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 659, caput, do Código de Processo Civil, tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, proceder à verificação do pagamento de todos os tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e, bem assim, cumpridas as formalidades legais, como o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) formal(is), certidão(ões) de pagamento ou alvará(s), se for o caso, observadas as normas pertinentes, atentando-se para o fato de que apenas se implementará o registro no cartório imobiliário em relação aos imóveis cuja propriedade encontrar-se comprovada através de escritura pública registrada, fato que não se aplica a eventuais cartas de foro, que apenas atestam a posse.
Condeno os herdeiros/sucessores ao pagamento das custas processuais, com a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ultimados todos os atos, arquivem os autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
10/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0800572-61.2022.8.20.5128.
Requerente/autor(a)(s): ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES e outros (2) Requerido/réu(é)(s): LUIS GONZAGA VICENTE RODRIGUES Sentença I – Relatório.
Trata-se de Inventários dos bens deixados pelos de cujus LUIS GONZAGA VICENTE RODRIGUES, falecido em 01/11/2020.
O processo vem tramitando há mais de um ano, quando os herdeiros e interessados realizaram acordo, sendo elaborado o plano de partilha amigável (ID. de nº 104481402), contendo as qualificações dos herdeiros/sucessores, sendo acostados aos autos cópia de documentos atinentes à legitimidade e ao patrimônio.
Juntou-se, ainda, Certidões Negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, além do recolhimento do ITCD. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Preambularmente, forçoso registrar que, em se concretizando, no bojo do inventário, partilha amigável celebrada entre partes capazes, dar-se-á o Arrolamento Sumário previsto no art. 659 do Código de Processo Civil, que assim versa: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Da mera leitura do texto legal, vislumbra-se o procedimento simplificado que nos fornece o ordenamento jurídico, de tal sorte a permitir o deferimento de plano do pedido, desde que observados os requisitos legais.
Observe-se, da expressão legal, que tal procedimento obedece ao rito traçado pelos arts. 660 a 663, de maneira a gozar de alguns privilégios processuais, dentre os quais: 1) independe de lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660, caput); 2) não está sujeito à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade (art. 661); e, 3) não permite a apreciação de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662).
Uma outra observação se faz necessária, tendo em vista o § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil, que determina: § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Satisfeitos, assim, os requisitos legais, outra solução não resta senão a pertinente homologação da partilha dos bens descritos no plano de partilha, ressalvado os direitos de terceiros, em relação a transmissão de direitos hereditários.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por Sentença em favor dos herdeiros/sucessores e interessados a partilha dos bens deixados pelos de cujus LUIS GONZAGA VICENTE RODRIGUES, ressalvados direitos de terceiros, na forma concretizada no Plano de Partilha (ID. de nº 104481402), o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 659, caput, do Código de Processo Civil, tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, proceder à verificação do pagamento de todos os tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e, bem assim, cumpridas as formalidades legais, como o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) formal(is), certidão(ões) de pagamento ou alvará(s), se for o caso, observadas as normas pertinentes, atentando-se para o fato de que apenas se implementará o registro no cartório imobiliário em relação aos imóveis cuja propriedade encontrar-se comprovada através de escritura pública registrada, fato que não se aplica a eventuais cartas de foro, que apenas atestam a posse.
Condeno os herdeiros/sucessores ao pagamento das custas processuais, com a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ultimados todos os atos, arquivem os autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
07/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:40
Homologada a Transação
-
27/11/2024 22:50
Publicado Citação em 18/06/2024.
-
27/11/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Os demais interessados em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de Os demais interessados em 20/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO/RN - CEP: 59255-000- Fone: 3673-9714 Processo n.º: 0800572-61.2022.8.20.5128 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autor: ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES e outros (2) Parte Ré: LUIS GONZAGA VICENTE RODRIGUES EDITAL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO A Excelentíssima Senhora, Dr.ª Marina Melo Martins Almeida, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc., FAZ SABER, aos que o presente Edital de Abertura de Inventário o virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por esta Secretaria Judiciária, o INVENTÁRIO (39), Processo nº 0800572-61.2022.8.20.5128, proposta por ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES, brasileira, viúva, portadora da Cédula de Identidade RG nº 001.828.093 SSP/RN e do CPF nº *08.***.*15-78, residente e domiciliada na Rua Manuel Paulino dos Santos, nº. 91, Centro, Município de Santo Antônio/RN pelo FALECIMENTO DE LUIS GONZAGA VICENTE RODRIGUES, cujo óbito ocorreu em 01 de novembro de 2020, para os termos do presente inventário, conforme art. 626 do CPC.
Pelo presente edital, após sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico DJEN, ficam citados os demais interessados ausentes, incertos, desconhecidos e não sabidos da presente ação para, querendo, se habilitarem nos autos deste feito sucessório em trâmite na Comarca de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Norte. no prazo de 30 (trinta) dias.
DADO E PASSADO nesta Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de junho de 2024.
Eu, André Sidney Fernandes de Souza, Chefe de Secretaria, o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Santo Antônio, 13 de junho de 2024.
Marina Melo Martins Almeida Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:00
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:59
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 06:32
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
01/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 02:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 02:46
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 01:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 06:18
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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