TJRN - 0806624-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0806624-63.2024.8.20.0000 RECORRENTES: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES TAVARES E OUTRA ADVOGADA: MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ASSÚ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29852911) interposto por JOSÉLIA EVÂNIA DA FÉ, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29355856): EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ASSU.
SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À EDILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM A FONTE DE CUSTEIO ESPECÍFICA.
RESCISÃO DA SENTENÇA ATACADA E NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO Nº 0802004-73.2020.8.20.5100.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 195, §5º, da CF; 966, V, do Código de Processo Civil (CPC); e aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Justiça gratuita deferida em juízo de 1º grau (Id. 8558194).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31586232). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, destaco que a alegada infringência ao art. 195, §5º, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, ante incidência da Súmula n. 284 do STF, da falta de prequestionamento e da inexistência de ilegalidade no montante de exasperação da pena-base.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: a) saber se há violação ao art. 93, IX, da CF; b) saber se os óbices ao integral conhecimento do recurso são devidos; c) saber se há ilegalidade na exasperação da pena-base; e d) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena para concessão de habeas corpus de ofício.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento. 4.
A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados e a falta de enfrentamento ao contido no acórdão recorrido implicam em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5.
A valoração negativa da culpabilidade não foi objeto de prequestionamento.
Por seu turno, o montante de exasperação da pena-base (4 anos e 9 meses) não é desproporcional, considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (apreensão de 60kg de crack). 6.
A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe ao STJ em recurso decorrente de recurso especial a análise de violação constitucional. 2.
A deficiência na fundamentação do recurso especial que não permite a exata compreensão da controvérsia atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3.
A valoração negativa da culpabilidade carece de prequestionamento, enquanto o montante de exasperação da pena-base decorre da discricionariedade do julgador. 4.
A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/06, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 720.289/SP, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.664.781/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (Grifos acrescidos).
Ademais, em relação ao malferimento dos arts. 966, V, do CPC, sob o argumento de que não há qualquer violação evidente que justifique a rescisão da decisão anterior, tornando a anulação do julgado uma afronta direta à coisa julgada material. (Id. 29852911), a decisão objurgada aduziu o seguinte (Id. 29355856): 13.
Inicialmente, decreto a revelia.
A petição denominada “reposta à ação rescisória” apresentada pelo demandado, Espólio de Maria de Lourdes Tavares, no ID nº 26473706, foi juntada ao processo em 19/08/2024, de modo intempestivo, pois ele tinha até 02/07/2024 para contestar o pedido deduzido pelo autor, consoante a certidão do ID nº 25957584. 14.
Ainda que fosse tempestiva a manifestação, a parte faz pedido genérico de produção de provas, o que não tem cabimento neste processo, que trata de questão meramente jurídica. 15.
O ponto central da pretensão rescisória é quanto à obrigatoriedade, ou não, de entes públicos que não dispõem de regime previdenciário próprio garantirem complementação de proventos previdenciários a servidores que teriam direito à integralidade, por terem ingressado no serviço público antes da Emenda nº 43/2003 à Constituição Federal. 16.
Em se tratando de servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, como no caso tratado na ação originária, há muito este Tribunal de Justiça vem entendendo que inexiste garantia da paridade, por inexistência de efetiva contribuição do servidor, conforme se vê: (…) 19.
Alguns servidores públicos integrantes de Regime Próprio de Previdência Social, contudo, constituíram o direito à aposentadoria antes da reforma constitucional, devendo lhes ser garantido o direito à paridade quanto aos proventos previdenciários.
Não é o caso do processo que originou esta ação rescisória. 20.
Por mora administrativa, o Município de Assu não constituiu Regime Próprio de Previdência Social, de modo que seus servidores eram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e às normas que o regiam.
Como o RGPS, regime a que a servidora demandada pertencia, não contempla o direito à paridade, o cálculo das contribuições que mantém o regime não garante a equiparação dos salários de ativos e inativos. (…) 25.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na presente ação rescisória, para anular o Acórdão proferido quando do julgamento da ação nº 0802004-73.2020.8.20.5100 e, promovendo novo julgamento da demanda, julgar improcedentes os pleitos formulados à inicial.
Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - O Tribunal de origem julgou extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, uma vez que não presentes os requisitos necessários, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo, embora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença de primeiro grau, confirmou a improcedência do pedido das autoras com base na prova pericial constante nos autos.
O acórdão reconheceu a falta de elementos técnicos que justificassem a indenização alegadamente resultante da perda do fundo de comércio devido à expropriação.
II - Esta Corte Superior entende que "[...] o cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige a demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada.
Precedentes III - O tribunal, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de não haver violação de norma legal a ensejar o cabimento da ação rescisória.
IV - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.381/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ PARA NÃO CONHECER DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
A parte agravante alegou violação de normas que tratam das condições da ação, pressupostos processuais e aplicação da teoria da aparência, requerendo o conhecimento do mérito do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob a alegação de que seria possível a revaloração jurídica sem reexame de provas; e (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos para o manejo da ação rescisória, especialmente quanto à alegação de violação manifesta de norma jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso especial não é via adequada para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, conforme expressa competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, CF. 4.
Para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação de normas aplicadas no caso concreto. 5.
O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir apresentada não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação rescisória, destacando que as condições da ação foram devidamente analisadas, com aplicação da teoria da aparência. 6.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.691.656/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifos acrescidos) Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente alega violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, apesar de argumentação fática-jurídica, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 22/8/2022), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2.
A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3.
Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842 /SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de ; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel.
Min.
Messod 23/8/2024 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023 2.093.101/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. 2.
A parte agravante alega que foi expressamente indicado como violado o art. 157 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante n. 59, reiterando os fundamentos de mérito expostos nas razões do recurso especial.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade evidente no acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III.
Razões de decidir 5.
A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa. 6.
A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela ilegalidade evidente na dosimetria da pena, considerando a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, que não autorizam a aplicação de fração diversa da máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7.
A negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, apesar da primariedade do acusado e da valoração neutra das circunstâncias judiciais, está em desacordo com a Súmula Vinculante n. 59, que impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de 166 dias-multa.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2.
A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir ilegalidade evidente na dosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima quando não há vetores negativos na primeira fase da dosimetria".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, EDcl no HC 862233/RS, Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 08/08/2024, STJ, AgRg no HC 890282/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024. (AgRg no REsp n. 2.205.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0806624-63.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0806624-63.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES TAVARES Advogado(s): MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS Ação Rescisória nº 0806624-63.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Autor: Município de Assu Réu: Espólio de Maria de Lourdes Tavares Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ASSU.
SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À EDILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM A FONTE DE CUSTEIO ESPECÍFICA.
RESCISÃO DA SENTENÇA ATACADA E NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO Nº 0802004-73.2020.8.20.5100.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, julgar procedente a pretensão deduzida na presente ação rescisória, para anular o Acórdão proferido quando do julgamento da ação nº 0802004-73.2020.8.20.5100 e, promovendo novo julgamento da demanda, julgar improcedentes os pleitos formulados à inicial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Ação Rescisória proposta pelo Município de Assu em desfavor do Espólio de Maria de Lourdes Tavares, objetivando desconstituir o Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, na Ação Ordinária n. 0802004-73.2020.8.20.5100. 2.
O autor relata que a então servidora Maria de Lourdes Tavares, aposentada desde 3 de julho de 1995, ajuizou ação contra o Município visando à complementação dos proventos da aposentadoria, pagos integralmente pelo INSS, uma vez que não correspondiam ao valor recebido pelos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo. 3.
Conta que, após o trâmite processual, foi proferida sentença de improcedência, pois o magistrado a quo entendeu que não havia previsão legal municipal para a paridade entre ativos e inativos, sobretudo em razão da ausência de regime próprio de previdência municipal.
Irresignada, a parte autora da ação na origem, ré na presente rescisória, interpôs recurso de apelação, o qual restou provido, condenando a edilidade a “promover a complementação da aposentadoria do autor, de forma equiparada com os vencimentos de servidor ativo ocupante do cargo equivalente àquele no qual foi aposentada, além de pagar as diferenças salariais vencidas, com observância da prescrição quinquenal” 4.
Em suas razões, o autor sustenta que “o acórdão transitado em julgado não considerou questões essenciais ao julgamento, como a inexistência de previdência complementar pública municipal, a falta de contribuição da ex-servidora para tal benefício, e a ausência de fonte de custeio para suportar os gastos mensais, conforme o art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o art. 195, § 5º da CF/88, exigindo a observância do art. 17 da LRF”. 5.
Adiante, discorre quanto ao cabimento da Ação Rescisória, no caso, e argumenta ser inconstitucional a imposição de obrigação de pagamento para complementar aposentadoria deferida pelo INSS, consoante julgados citados.
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão rescindente e, em definitivo, a rescisão do julgado com a modificação da conclusão para julgar improcedente o pedido formulado à inicial da ação originária. 6.
A liminar foi deferida, através da decisão de ID nº 25072134. 7.
Apesar de regularmente intimado, o Espólio de Maria de Lourdes Tavares deixou precluir o prazo para apresentação de contestação (certidão de ID nº 25957584). 8.
Quando da intimação das partes sobre o interesse de produção de prova, o demandado apresentou resposta (ID nº 26473706).
Quanto ao pedido de produção de provas, formulou pedido genérico. 9.
O Município de Assu, por sua vez, afirmou não ter interesse em produção de mais provas. 10.
Nas alegações finais, o Município de Assu (ID nº 27800897) reiterou o pedido de procedência. 11.
A parte demandada deixou precluir o prazo de que dispunha. 12.
O Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. 13. É o relatório.
VOTO 11.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação rescisória. 12.
As razões invocadas pelo autor desta rescisória são dotadas de juridicidade. 13.
Inicialmente, decreto a revelia.
A petição denominada “reposta à ação rescisória” apresentada pelo demandado, Espólio de Maria de Lourdes Tavares, no ID nº 26473706, foi juntada ao processo em 19/08/2024, de modo intempestivo, pois ele tinha até 02/07/2024 para contestar o pedido deduzido pelo autor, consoante a certidão do ID nº 25957584. 14.
Ainda que fosse tempestiva a manifestação, a parte faz pedido genérico de produção de provas, o que não tem cabimento neste processo, que trata de questão meramente jurídica. 15.
O ponto central da pretensão rescisória é quanto à obrigatoriedade, ou não, de entes públicos que não dispõem de regime previdenciário próprio garantirem complementação de proventos previdenciários a servidores que teriam direito à integralidade, por terem ingressado no serviço público antes da Emenda nº 43/2003 à Constituição Federal. 16.
Em se tratando de servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, como no caso tratado na ação originária, há muito este Tribunal de Justiça vem entendendo que inexiste garantia da paridade, por inexistência de efetiva contribuição do servidor, conforme se vê: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC 0800736-36.2020.8.20.5115. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Julgado em 31/05/2022). 17.
O raciocínio jurídico que fundamenta esta posição decorre da própria Constituição Federal, que, em seu art. 195, §5º, estabelece que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". 18.
O instituto da paridade, de que teria direito, em tese, a autora no processo original, por ter ingressado no serviço público antes de sua extinção, só pode ter aplicação dentro de um regime próprio de previdência social, que poderia estabelecer regras atuariais que permitissem ao órgão responsável remunerar o inativo de modo equivalente ao servidor ativo.
O instituto mostrou-se, na prática, inviável, razão pela qual a Constituição Federal foi emendada para excluir a garantia. 19.
Alguns servidores públicos integrantes de Regime Próprio de Previdência Social, contudo, constituíram o direito à aposentadoria antes da reforma constitucional, devendo lhes ser garantido o direito à paridade quanto aos proventos previdenciários.
Não é o caso do processo que originou esta ação rescisória. 20.
Por mora administrativa, o Município de Assu não constituiu Regime Próprio de Previdência Social, de modo que seus servidores eram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e às normas que o regiam.
Como o RGPS, regime a que a servidora demandada pertencia, não contempla o direito à paridade, o cálculo das contribuições que mantém o regime não garante a equiparação dos salários de ativos e inativos. 21.
Em suma, sem a respectiva fonte de custeio, não se pode impor a obrigação de pagamento de prestação previdenciária, sob pena de violar disposição expressa e originária da CRFB/88.
O pagamento autônomo, a título de complementação de aposentadoria, se revestiria de um caráter assistencial, e não um direito previdenciário. 23.
Naturalmente, apenas por lei se pode criar um benefício assistencial, bem como um benefício previdenciário, mas este demanda a indicação de fonte de custeio específica. 24.
Em sede de ações rescisórias, o Tribunal Pleno tem consolidado este entendimento, como se pode identificar pelo seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ASSU.
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSU, APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU/APELADO, DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO AO TESOURO MUNICIPAL AO LONGO DE SUA ATIVIDADE.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.260, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
NOVO JULGAMENTO DO APELO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0811678-78.2022.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 14/05/2024). 25.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na presente ação rescisória, para anular o Acórdão proferido quando do julgamento da ação nº 0802004-73.2020.8.20.5100 e, promovendo novo julgamento da demanda, julgar improcedentes os pleitos formulados à inicial. 26.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, condenação que fica suspensa em razão do deferimento do pedido de gratuidade judiciária. 27. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806624-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
07/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Ação Rescisória nº 0806261-13.2023.8.20.0000 Autor: Município de Assu Procuradora: Dra.
Paulina Letícia da Silva – OAB/RN 9.493 Réu: Espólio de Maria de Lourdes Tavares Relator: Juiz convocado Roberto Guedes DESPACHO Inexistindo pedido de produção de provas, determino a intimação da parte autora e, sucessivamente, do réu para oferecer alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 973 do Código de Processo Civil.
Na sequência, abra-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator -
18/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 07:48
Juntada de diligência
-
29/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 22:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 0806624-63.2024.8.20.0000 Requerente: Município de Assu Requerido: Espólio de Maria de Lourdes Tavares Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados ou pessoalmente, para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de algum elemento probatório.
O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após, retorne o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
25/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:38
Decorrido prazo de Espólio de Maria de Lourdes Tavares em 02/07/2024.
-
22/07/2024 10:01
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ASSU em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ASSU em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:34
Juntada de diligência
-
11/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Ação Rescisória n. 0806624-63.2024.8.20.0000 Autor: Município de Assu Procuradora: Dra.
Paulina Letícia da Silva – OAB/RN 9.493 Ré: Espólio de Maria de Lourdes Tavares Relator: Desembargador Ricardo Procópio DECISÃO Ação Rescisória proposta pelo Município de Assu em desfavor do Espólio de Maria de Lourdes Tavares, objetivando desconstituir o Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, na Ação Ordinária n. 0802004-73.2020.8.20.5100.
Relata que a então servidora Maria de Lourdes Tavares, aposentada desde 3 de julho de 1995, ajuizou ação contra o Município visando à complementação dos proventos da aposentadoria, pagos integralmente pelo INSS, uma vez que não correspondiam ao valor recebido pelos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo.
Destaca que, após o trâmite processual, foi proferida sentença de improcedência, pois o magistrado a quo entendeu que não havia previsão legal municipal para a paridade entre ativos e inativos, sobretudo em razão da ausência de regime próprio de previdência municipal.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, o qual restou provido com a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSU.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1969 E SE APOSENTOU EM 1995.
NOMEAÇÃO E APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
DIREITO À EQUIPARAÇÃO.
HIPÓTESE DESCRITA NO RE 590.260/SP, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, JULGADO EM 24.06.2009, NOTICIADO NO INFORMATIVO 552.
REQUISITOS ATENDIDOS NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” Alega que “o acórdão transitado em julgado não considerou questões essenciais ao julgamento, como a inexistência de previdência complementar pública municipal, a falta de contribuição da ex-servidora para tal benefício, e a ausência de fonte de custeio para suportar os gastos mensais, conforme o art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o art. 195, § 5º da CF/88, exigindo a observância do art. 17 da LRF” [sic].
Discorre quanto ao cabimento da Ação Rescisória.
Argumenta que “é inconstitucional a complementação do valor de aposentadoria pelo ente municipal de ex-servidor público municipal aposentado pelo INSS (Regime Geral de Previdência Social) sem previsão em lei municipal e sem fonte de custeio, contrariando o princípio da legalidade e o caráter contributivo do sistema de previdência social (art. 195, § 5º da CF/88, e art. 37, caput, da CF/88)” [sic].
Cita julgados deste Tribunal de Justiça.
Justifica a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência, ante o “justo receio de inclusão de precatório de valor significativamente elevado (…) que ultrapassa R$ 400.000,00 mil reais” [sic].
Ao final, requer: “a) Em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença e de suspensão de qualquer emissão de precatório para pagamento da condenação imposta ao Município de Assú (RN), com referência aos autos n. 0802004-73.2020.8.20.5100 em fase de Cumprimento de Sentença na 1ª Vara da Comarca de Assú; (…) c) em sede de juízo rescindendo, acolher o pedido do Município de Assú, julgando-o totalmente procedente, com objetivo de rescindir o acórdão que condenou o Município de Assú a complementar a aposentadoria de ex-servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, por violar manifestamente norma jurídica (art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal que repete a norma já contida no art. 195, § 5º da CF/88 e exige a observância do art. 17 da LRF) considerando que não ha previdência complementar pública, nem fonte de custeio, bem como não é feita arrecadação por parte dos cofres municipais, nem a ex-servidora contribuiu para receber, durante a inatividade, a complementação de aposentadoria;” É o relatório.
Ante a permissibilidade contida no art. 969 do CPC, assegura-se aos litigantes a hipótese de antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, desde que a medida requerida seja imprescindível e esteja amparada pelo art. 300 do CPC, o qual dispõe que se concederá tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tem-se que a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n. 0802004-73.2020.8.20.5100, condenou a parte autora a complementar os proventos da aposentadoria da parte ré, a fim de que guarde paridade com o valor recebido pelos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo.
Contudo, em análise aos documentos juntados ao feito, percebo que a aposentadoria da parte ré se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, uma vez que o Município de Assu/RN não dispõe de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Como se sabe, o caráter contributivo dos sistemas previdenciários impõe que a instituição de qualquer benefício demande fonte prévia de custeio correspondente, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Ocorre que, inexistindo RPPS instituído pelo Município de Assu/RN, não houve contribuição da parte ré aos cofres públicos municipais, de forma que se mostra inviável a condenação do ente municipal ao pagamento de complementação de aposentadoria.
Em caso semelhante, assim se manifestou este Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ASSU.
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSU, APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU/APELADO, DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO AO TESOURO MUNICIPAL AO LONGO DE SUA ATIVIDADE.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.260, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
NOVO JULGAMENTO DO APELO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0811678-78.2022.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 14/05/2024).
Preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito pretendido.
Quanto ao perigo de dano, verifico que o prosseguimento do cumprimento de sentença, em que a parte ré pleiteia o pagamento de R$ 454.437,36 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), decerto trará graves repercussões aos cofres públicos.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, a fim de suspender o cumprimento de sentença do processo n. 0802004-73.2020.8.20.5100, até o julgamento definitivo desta Ação Rescisória.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 31 de maio de 2024.
Desembargador Ricardo Procópio Relator -
06/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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