TJRN - 0836163-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836163-09.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: P.
L.
D.
S.
A.
Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Trata-se de pedido para expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a fim de que emita parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde junto à administradora.
DEFIRO o referido pedido e determino que seja expedido ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a fim de que emita parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde junto à administradora.
Após a juntada do parecer, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:05
Outras Decisões
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05/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836163-09.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: P.
L.
D.
S.
A.
Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a natureza da demanda, intime-se o Ministério Público para parecer no prazo legal.
Apresentado o parecer, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/03/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 05:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 05:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:34
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:14
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 04:18
Juntada de diligência
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09/09/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836163-09.2024.8.20.5001 AUTOR: P.
L.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FABIANA MARIA DA SILVA ALVES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO A certidão de ID.
Num. 123118465 atesta que não houve cumprimento da citação/intimação da demandada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Dessa forma, cumpra-se o mandado de ID.
Num. 123006530 direcionado a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. via AR.
NATAL /RN, 18 de junho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:27
Outras Decisões
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18/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 23:21
Juntada de diligência
-
06/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 12:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836163-09.2024.8.20.5001 AUTOR: P.
L.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FABIANA MARIA DA SILVA ALVES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência promovida por P.
L.
D.
S.
A., neste ato representado por sua genitora, FABIANA MARIA DA SILVA ALVES, contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é cliente do plano de saúde UNIMED NATAL, administrado pela QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A, portador do cartão de usuário nº. 0 062 003001210357 0, de abrangência estadual, acomodação coletiva e sem carências a cumprir; b) possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando realizar diversas terapias, por tempo indeterminado; e c) as terapias vinham sendo realizadas normalmente, mas que no dia 25/04/2024, o autor recebeu um comunicado através do aplicativo da Unimed, informando que a Operadora decidiu rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora QUALICORP, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para 23/06/2024.
Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, a determinação para que as demandadas se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então ajustadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido efetivado o cancelamento, procedam a sua imediata reativação.
No mais, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso em apreço, sabe-se que a disciplina dos planos coletivos permite a rescisão do contrato de forma unilateral ou de sua não renovação pela operadora de plano de saúde.
Todavia, a Resolução n. 195/09 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Ademais o artigo 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, estabelece: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência: § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Em consonância com o tema supra, já decidiu o TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROMOVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOBERTADO PELO PLANO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ANTES DA RESCISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PROMOVER A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS AO INFANTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812225-84.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811052-25.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO UNILATERALMENTE.
DIREITO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE OUTRO PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ESTÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802032-10.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte.2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023).3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801206-81.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).
No caso dos autos, o beneficiário encontra-se em tratamento multidisciplinar para o transtorno diagnosticado, sendo vedada, nesses casos, a resilição unilateral do plano, nos termos do tema julgado pelo STJ.
Presente, portanto, a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano decorre da própria natureza do contrato que visa o custeio de serviços de assistência à saúde, aliada ao quadro de saúde apresentado pelo autor, de modo que a espera por uma decisão final poderá acarretar uma piora na sua condição.
Ademais, não há falar em irreversibilidade, considerando o pagamento das contraprestações mensais e, em eventual hipótese de improcedência da demanda, a parte autora poderá ser condenada a suportar eventuais danos comprovadamente sofridos pelo demandado, na forma do art. 302, do CPC.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção ou o restabelecimento do contrato firmado com a autora, no prazo de 5 dias, nas mesmas condições anteriores e sem período de carência, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da decisão.
Com urgência, EXPEÇA-SE o respectivo mandado do réu, com cópia integral da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se/intime-se os réus para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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