TJRN - 0810570-56.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810570-56.2021.8.20.5106 Polo ativo LUCINEUMA CHAGAS RAPOSO SANTOS Advogado(s): RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Apelação Cível n. 0810570-56.2021.8.20.5106.
Apelante: Lucineuma Chagas Raposo Santos.
Advogado: Dr.
Rodrigo Rocha Gomes de Loiola.
Apelado: Município de Mossoró.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL.CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUMENTO DO PERCENTUAL PARA 40%.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
LAUDO PERICIAL QUE, TODAVIA, POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS.
ILEGITIMIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO QUANTO A AMBOS OS VÍNCULOS FUNCIONAIS DA APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucineuma Chagas Raposo Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Município da mesma Comarca, que julgou improcedente o pleito inicial de pagamento retroativo do Adicional de Insalubridade e do aumento de seu percentual durante a pandemia do Covid-19.
Aduz a Apelante em suas razões recursais que a sentença proferida deve ser reformada, postos que exerceu nos dois vínculos administrativos que manteve com o Município de Mossoró as mesmas atribuições, sendo em um deles beneficiada com o adicional de insalubridade.
Menciona que de acordo com a Portaria Nº 696/2020-SEMAD deveria ter a sua vantagem alçada ao patamar de 40%, no entanto o apelado assim não procedeu.
Assevera ser prescindível a realização de perícia, notadamente quando se observa que quanto ao seu vínculo efetivo, que exerceu no mesmo local do temporário, já percebe adicional de insalubridade.
Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada para que seja condenado a pagar as prestações retroativas com o aumento de percentual para 40% em relação aos dois vínculos com base na Portaria 696/2020-SEMAD.
Intimada, o Apelada, por meio de contrarrazões, requereu o desprovimento do Apelo (Id 24870736).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Lucineuma Chagas Raposo Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Município da mesma Comarca, que julgou improcedente o pleito inicial de pagamento retroativo do Adicional de Insalubridade e do aumento de seu percentual durante a pandemia do Covid-19.
De acordo com orientação do STJ, o pagamento da vantagem está vinculado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, não bastando a implantação no contracheque para legitimar o pagamento da vantagem em outros períodos.
Nessa linha: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009). 2.
In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3.
Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.” (STJ, AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.08.2019 - destaquei). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2.
A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3.
In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 1476932/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.03.2015 - destaquei).
De outro lado, o pagamento do referido adicional está vinculado à data em que confeccionado o laudo pericial.
Com esse entendimento o STJ e esta Egrégia Corte: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ , REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.04.2018 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDOS E FORMULÁRIOS DE QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO APENAS PELO FATO DE O ADICIONAL TER SIDO IMPLANTADO NO CONTRACHEQUE DO APELANTE.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ EM CASO ESPECÍFICO.
SERVIDORA QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA-SE APOSENTADA.
TÍTULO JUDICIAL QUE CONDICIONOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ENQUANTO A MESMA EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM CONDIÇÃO INSALUBRE, A PARTIR DA DATA EM QUE CONFECCIONADO O LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETROAÇÃO PARA ATINGIR PERÍODO ANTERIOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – Apelação Cível 0030785-95.2009.8.20.0001, De Minha relatoria, julgado em 31.03.2021 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN , Apelação Cível, 0018271-81.2012.8.20.0106, Desembargador Expedito Ferreira de Souza, julgado em 28.07.2020 - destaquei).
Trazendo os entendimentos supra à aplicação no caso concreto, tenho por acertada a sentença que indeferiu o pleito de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, considerando que o laudo pericial data de 2023 (Id 24870725) e a pretensão de pagamento diz respeito ao período de 17 de agosto de 2018 a 18 de agosto de 2020, ou seja, anterior ao laudo pericial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Tenho por prequestionadas todas as disposições legais ventiladas nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810570-56.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
17/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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