TJRN - 0803079-35.2021.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ITALO FONTES SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0803079-35.2021.8.20.5126 Parte autora: JOSE RONILSON LOURENCO DE CARVALHO Parte requerida: MUNICIPIO DE JAPI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, divergindo dos valores devidos em razão da condenação nos termos da sentença proferida por este juízo e do acórdão da Turma Recursal.
Na ocasião, apresentou cálculos no ID Num. 140364812.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação e cálculos apresentados pelo Município executado, a exequente permaneceu inerte (ID Num. 149614360). É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Inicialmente, cumpre destacar a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme permite o art. 525, § 1º, do CPC.
A parte impugnante se insurgiu quanto à cobrança de quantias as quais considera excedentes, argumentando que os valores devidos seriam inferiores àqueles calculados pela parte exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente deixou de se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo ente municipal executado, restando preclusa eventual pretensão de se opor sobre os valores calculados pela parte.
Assim, não havendo qualquer manifestação pela exequente quanto aos cálculos detalhados pela executada, impõe-se o reconhecimento da aceitação da parte, devendo ser acolhida a alegação de excesso na execução, estando o valor apresentado pelo executado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores apresentados pelo Município executado na planilha de ID Num. 140364812. À SECRETARIA, OBSERVE-SE A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS: Expeça-se precatório em favor da parte exequente no tocante ao valor executado, atualizando-se o débito e intimando-se a parte exequente para fins de manifestação, no prazo de 05 dias, acerca de eventual erro material.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Gratificações – Indenizações.
EM SEGUIDA, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca de eventual erro material.
Saliente-se que, em virtude da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, proclamada nas ADINs 4.357 e 4.425, não se revela mais possível a intimação da Fazenda Pública para fins de compensação de eventual débito contra o exequente, não mais se aplicando os arts. 30 a 44 da Lei 12.431/11.
Não havendo erro material, autorizo a expedição de precatório, nos termos dos arts. 100 da CF e 535, § 3º, I, do CPC para requisição da quantia certa, por meio do Presidente do Tribunal e do Sistema SIGPRE. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7º, § 1º, da Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário”.
No âmbito do E.
TJRN, o art. 10, § 2º, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de junho de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do beneficiário principal de forma destacada: “Art. 10. § 2º.
Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução”.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do E.
TJRN se posiciona no mesmo sentido, conforme se percebe do trecho do voto do Des.
Amilcar Maia, no julgamento, em 15/03/2017, do Agravo Interno em Execução nº 2015.005762-7/0001.00: “percebe-se que os honorários contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido em favor do Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV ou Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado” (grifos inseridos).
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e outro para o advogado (honorários contratuais).
Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º da da Resolução 303/2019 do CNJ (“Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais”) e do § 3º do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN (“§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso”.
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/06/2025 13:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ITALO FONTES SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0803079-35.2021.8.20.5126 Parte autora: JOSE RONILSON LOURENCO DE CARVALHO Parte requerida: MUNICIPIO DE JAPI DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente executado, devendo informar de maneira específica se concorda com os cálculos da parte.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2024 11:07
Outras Decisões
-
06/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:36
Decorrido prazo de ITALO FONTES SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:46
Decorrido prazo de ITALO FONTES SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Juntada de intimação de pauta
-
01/12/2022 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:25
Decorrido prazo de ITALO FONTES SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:08
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2022 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:25
Outras Decisões
-
14/03/2022 23:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/01/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:10
Determinada Requisição de Informações
-
22/12/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802203-50.2024.8.20.5102
Francisca das Chagas do Nascimento Arauj...
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 15:45
Processo nº 0818428-32.2016.8.20.5004
Condominio Parque Residencial Serrambi I...
Lincoln Marx Teixeira de Albuquerque
Advogado: Pedro Ostiano Quithe de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 15:19
Processo nº 0803139-55.2024.8.20.0000
Marjoria Silva dos Santos
Desembargador Vivaldo Pinheiro
Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 16:52
Processo nº 0806672-22.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Nisia Custodio de Franca Nascimento
Advogado: Felipe Douglas da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 14:16
Processo nº 0803079-35.2021.8.20.5126
Municipio de Japi
Procuradoria Geral do Municipio de Japi
Advogado: Italo Fontes Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 17:24