TJRN - 0813416-41.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813416-41.2024.8.20.5106 AUTOR: PAULO WAGNER ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB RN016847 RÉU: Banco BMG S.A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB AL0RN833 Sentença PAULO WAGNER ARAUJO DE SOUSA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que teve um empréstimo realizado na margem do cartão de crédito contratado indevidamente em seu nome, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 60,60 mensais, de um empréstimo no valor total de R$ 1.666,00; que nunca recebeu qualquer cartão de crédito da ré e que essa modalidade de empréstimo, denominada "contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)", é abusiva, pois gera parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 1 vez o valor inicialmente obtido.
Diante disso, requereu: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos e se abster de inserir o nome do autor no serviço de proteção ao crédito; c) o cancelamento definitivo do contrato nº 17184394, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e e) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 123312292 - 123312300).
Decisão (ID nº 123392129) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 126425858).
No mérito, defendeu que de fato houve a contratação de cartão de crédito consignado, com base em adesão eletrônica; que inexiste vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, uma vez que os descontos são regulares e fundamentados na Lei nº 10.820/2003; que o cartão foi desbloqueado bem como efetivamente utilizado para realização de saques e compras; impugna os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos em caso de anulação do contrato.
Audiência de conciliação (ID nº 130717331) realizada, porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID nº 134405831).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso dos autos, o autor informou que não formalizou nenhum contrato de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de nulidade do referido contrato e de seu consequente débito.
Para embasar sua pretensão, juntou extrato do INSS (ID nº 123312300).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do empréstimo consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 126425859), o contrato de cartão de crédito consignado está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização.
Apesar de o autor ter impugnado a validade do referido contrato e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 126425859).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado questionado na lide, pela apresentação do contrato e comprovante dos saques realizados pela parte autora.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que o autor alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade do autor não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813416-41.2024.8.20.5106 AUTOR: PAULO WAGNER ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB RN016847 RÉU: Banco BMG S.A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB AL0RN833 Sentença PAULO WAGNER ARAUJO DE SOUSA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que teve um empréstimo realizado na margem do cartão de crédito contratado indevidamente em seu nome, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 60,60 mensais, de um empréstimo no valor total de R$ 1.666,00; que nunca recebeu qualquer cartão de crédito da ré e que essa modalidade de empréstimo, denominada "contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)", é abusiva, pois gera parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 1 vez o valor inicialmente obtido.
Diante disso, requereu: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos e se abster de inserir o nome do autor no serviço de proteção ao crédito; c) o cancelamento definitivo do contrato nº 17184394, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e e) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 123312292 - 123312300).
Decisão (ID nº 123392129) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 126425858).
No mérito, defendeu que de fato houve a contratação de cartão de crédito consignado, com base em adesão eletrônica; que inexiste vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, uma vez que os descontos são regulares e fundamentados na Lei nº 10.820/2003; que o cartão foi desbloqueado bem como efetivamente utilizado para realização de saques e compras; impugna os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos em caso de anulação do contrato.
Audiência de conciliação (ID nº 130717331) realizada, porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID nº 134405831).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso dos autos, o autor informou que não formalizou nenhum contrato de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de nulidade do referido contrato e de seu consequente débito.
Para embasar sua pretensão, juntou extrato do INSS (ID nº 123312300).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do empréstimo consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 126425859), o contrato de cartão de crédito consignado está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização.
Apesar de o autor ter impugnado a validade do referido contrato e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 126425859).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado questionado na lide, pela apresentação do contrato e comprovante dos saques realizados pela parte autora.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que o autor alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade do autor não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 02/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813416-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULO WAGNER ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Saneamento Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais e tutela antecipada ajuizada por Paulo Wagner Araújo de Sousa em face do Banco BMG S.A, alegando o autor, em resumo, que: é beneficiário do INSS e recebe um benefício de aposentadoria por idade; ao analisar seu extrato, percebeu a existência de vários empréstimos que não procedeu, sendo um deles promovido pelos descontos referentes a um empréstimo realizado na margem do cartão junto ao Banco BMG S.A. (contrato nº 17184394), no valor de R$ 1.666,00, com desconto mensal de R$ 60,60, totalizando até o momento R$ 1.151,40 descontados; que nunca recebeu qualquer cartão de crédito da ré e que essa modalidade de empréstimo, denominada "contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)", é abusiva, pois gera parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 1 vez o valor inicialmente obtido.
Diante disso, requereu: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos e se abster de inserir o nome do autor no serviço de proteção ao crédito; c) o cancelamento definitivo do contrato nº 17184394, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a citação da ré; e) a inversão do ônus da prova; e f) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Em contestação, o Banco BMG S.A. arguiu que: o contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor é válido, com base em adesão eletrônica, uso do cartão e recebimento dos valores; que os descontos são regulares e respaldados na Lei nº 10.820/2003, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço; impugna os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais, defendendo que não houve má-fé ou dano.
Requer ao final, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos em caso de anulação do contrato. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 01/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813416-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULO WAGNER ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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29/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813416-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULO WAGNER ARAUJO DE SOUSA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126425858 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 126425858 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 10:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 10/09/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/09/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813416-41.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PAULO WAGNER ARAUJO DE SOUSA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74: Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "CONCEDIDA LIMINAR, oficiando-se ao BANCO DA RÉ para que suspenda os descontos realizados no benefício da Autora, benefício nº 703.573.481-4 (um empréstimo realizado na margem do cartão (contrato nº 17184394), no valor de R$ 1.666,00 (um mil e seiscentos e sessenta e seis reais), descontando o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) com início em 02/04/22, sendo que até o presente momento 19 (dezenove) parcelas foram descontadas, até julgamento final, bem como, notificando o Réu desta providência, que ABSTENDO-SE DE INSERIR; O NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO TRAMITAR ESTE FEITO.
Ainda, conhecida e declarada como abusivas a cobrança dos valores imputados pelo Banco Réu, a título de mútuo supostamente firmado, nos moldes acima relatados." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2022, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2024 13:09
Recebidos os autos.
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12/06/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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