TJRN - 0813416-41.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813416-41.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
09/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813416-41.2024.8.20.5106 AUTOR: PAULO WAGNER ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB RN016847 RÉU: Banco BMG S.A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB AL0RN833 Sentença PAULO WAGNER ARAUJO DE SOUSA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que teve um empréstimo realizado na margem do cartão de crédito contratado indevidamente em seu nome, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 60,60 mensais, de um empréstimo no valor total de R$ 1.666,00; que nunca recebeu qualquer cartão de crédito da ré e que essa modalidade de empréstimo, denominada "contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)", é abusiva, pois gera parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 1 vez o valor inicialmente obtido.
Diante disso, requereu: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos e se abster de inserir o nome do autor no serviço de proteção ao crédito; c) o cancelamento definitivo do contrato nº 17184394, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e e) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 123312292 - 123312300).
Decisão (ID nº 123392129) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 126425858).
No mérito, defendeu que de fato houve a contratação de cartão de crédito consignado, com base em adesão eletrônica; que inexiste vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, uma vez que os descontos são regulares e fundamentados na Lei nº 10.820/2003; que o cartão foi desbloqueado bem como efetivamente utilizado para realização de saques e compras; impugna os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos em caso de anulação do contrato.
Audiência de conciliação (ID nº 130717331) realizada, porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID nº 134405831).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso dos autos, o autor informou que não formalizou nenhum contrato de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de nulidade do referido contrato e de seu consequente débito.
Para embasar sua pretensão, juntou extrato do INSS (ID nº 123312300).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do empréstimo consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 126425859), o contrato de cartão de crédito consignado está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização.
Apesar de o autor ter impugnado a validade do referido contrato e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 126425859).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado questionado na lide, pela apresentação do contrato e comprovante dos saques realizados pela parte autora.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que o autor alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade do autor não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813416-41.2024.8.20.5106 AUTOR: PAULO WAGNER ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB RN016847 RÉU: Banco BMG S.A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB AL0RN833 Sentença PAULO WAGNER ARAUJO DE SOUSA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que teve um empréstimo realizado na margem do cartão de crédito contratado indevidamente em seu nome, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 60,60 mensais, de um empréstimo no valor total de R$ 1.666,00; que nunca recebeu qualquer cartão de crédito da ré e que essa modalidade de empréstimo, denominada "contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)", é abusiva, pois gera parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 1 vez o valor inicialmente obtido.
Diante disso, requereu: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos e se abster de inserir o nome do autor no serviço de proteção ao crédito; c) o cancelamento definitivo do contrato nº 17184394, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e e) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 123312292 - 123312300).
Decisão (ID nº 123392129) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 126425858).
No mérito, defendeu que de fato houve a contratação de cartão de crédito consignado, com base em adesão eletrônica; que inexiste vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, uma vez que os descontos são regulares e fundamentados na Lei nº 10.820/2003; que o cartão foi desbloqueado bem como efetivamente utilizado para realização de saques e compras; impugna os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos em caso de anulação do contrato.
Audiência de conciliação (ID nº 130717331) realizada, porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID nº 134405831).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso dos autos, o autor informou que não formalizou nenhum contrato de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de nulidade do referido contrato e de seu consequente débito.
Para embasar sua pretensão, juntou extrato do INSS (ID nº 123312300).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do empréstimo consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 126425859), o contrato de cartão de crédito consignado está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização.
Apesar de o autor ter impugnado a validade do referido contrato e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 126425859).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado questionado na lide, pela apresentação do contrato e comprovante dos saques realizados pela parte autora.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que o autor alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade do autor não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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