TJRN - 0811386-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0811386-91.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE JOAO BATISTA NETO Advogado(s): ARKIZA LOORAYNE DE ASSUNCAO SOARES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSCA (CACE) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Remessa Necessária n° 0811386-91.2023.8.20.5001.
Entre Partes: José João Batista Neto - ME.
Advogada: Dra.
Arkiza Loorayne de Assunção Soares.
Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 323 DO STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 213 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 323 do STF e com base em remansosa jurisprudência acerca do tema, é ilegal o uso da retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual como meio coercitivo de cobrança do imposto ou quando identificado o real proprietário dos bens transportados. - Ademais, nos termos da Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por José João Batista Neto ME., concedeu a segurança pleiteada “para reconhecer o direito de compensação do valor pago pela empresa impetrante quando da apreensão das mercadorias com o valor do ICMS apurado no Regime do Simples Nacional”.
As partes deixaram de interpor recurso voluntário e os autos vieram a este Tribunal por força do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A questão posta em análise cinge-se ao debate acerca da possibilidade da apreensão de mercadoria pelo Estado do Rio Grande do Norte, como meio coercitivo de exigir o pagamento do tributo e a consequente compensação pelo recolhimento de valores relativos ao Termo de Apreensão de Mercadorias anexado aos autos.
Não obstante o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 31.825/2022, em seu art. 715 e seguintes, permitir a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, tal apreensão deve se dar apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual e suposto ilícito tributário, com a identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou contribuinte do imposto exigido.
Saliente-se que a interpretação acima encontra respaldo em Súmula do Pretório Excelso, nos seguintes termos: “Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Frise-se que a apreensão de mercadorias somente se justifica quando a autoridade fiscal vê dificuldades para identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e comprovar a infração fiscal.
In casu, observando-se os documentos trazidos pela impetrante, constata-se a inexistência de motivos capazes de justificar a mencionada apreensão, inclusive com a cobrança de valores, conforme se extrai do Termo de Apreensão de Mercadorias nº 1751/2022 (Id 24893208 - Pág. 4/7 e Ids 24893210 e 24893211) de modo que o ato acoimado de ilegal feriu realmente o direito desta, por ter sua mercadoria apreendida como forma de coerção ao pagamento de tributos.
Conforme bem salientou a julgadora a quo: “Nesse sentido, considerando a ilegalidade da apreensão por configurar sanção política e tendo a parte impetrante sido compelida a realizar o pagamento do ICMS no valor declarado no Termo de Apreensão, vislumbro a presença do direito líquido e certo de ser reconhecido o direito à compensação de valores, uma vez que a empresa é inscrita no Simples Nacional, conforme se observa do documento anexado no ID 96334797 dos presentes autos, não podendo haver bitributação e enriquecimento ilícito pelo ente fazendário.” (ID 21835786 - Pág. 3).
Ademais, a retenção desnecessária de mercadorias importa em violação ao direito de propriedade, bem como dos princípios norteadores da Administração Pública, emanados da Constituição Federal, em face à sua manifesta ilegalidade e a inobservância ao devido processo legal, o que faz merecer a reparação do ato ilegal com o seu consequente desfazimento pela autoridade coatora. É o que, aliás, esta Corte de Justiça vem decidindo reiteradamente: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT.
AUTO DE INFRAÇÃO QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO RESULTANTE DA SOMATÓRIA DE IMPOSTO E MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR APURADO.
ILEGALIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO MEIO COERCITIVO.
ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. - Nos termos da Súmula número 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (TJRN - RN nº 0850379-82.2018.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - Segunda Câmara Cível - j. em 25/06/2020). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS EM POSTO FISCAL.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 323 DO STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
SUSPENSÃO DO ATO DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DE ICMS COBRADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EXTINÇÃO DO FEITO NESTE PARTICULAR.
MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARCIAL.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – RN nº 0849172-48.2018.8.20.5001 – Relator Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus - Terceira Câmara Cível - julgado em 02/06/2020). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO FORMA DE COIBIR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – RN nº 0836307-27.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - Primeira Câmara Cível - julgado em 29/04/2020).
No mais, vale salientar que, nos termos da Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Também nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA À TESE JURÍDICA ORIUNDA DO TEMA 176, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS, PODENDO O INDÉBITO SER COMPENSADO OU RESTITUÍDO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 213 DO STJ.
AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS SÚMULA 269 E 271, AMBAS DO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO TEMA 1262 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AOS PLEITOS DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE PROMOVER A COBRANÇA DO ICMS, PORQUANTO JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS”. (TJRN – AC nº 0832345-54.2021.8.20.5001, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/05/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABSTENÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE A PARCELA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SEJA EFETIVAMENTE UTILIZADA.
REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 213 DO STJ.
TEOR MERAMENTE DECLARATÓRIO.
SUBMISSÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS SUJEITOS À VERIFICAÇÃO POSTERIOR PELO FISCO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.1.
Nos termos da Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".2.
O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos anteriores à impetração do presente mandamus, ainda não atingidos pela prescrição, não importa na produção do efeito patrimonial pretérito vedado pela Súmula 271 do STF.3.
A concessão da segurança aqui pretendida não constitui, mas apenas declara um direito pré-existente, resultante do reconhecimento, pela Suprema Corte (Tema 176 de repercussão geral), da inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada efetivamente.4.
Desde que respeitada a prescrição quinquenal, não há razão para que os tributos cobrados indevidamente antes da impetração do mandado de segurança não sejam objeto de concessão nestes autos, cujo teor é meramente declaratório, de maneira que deverá ser calculado posteriormente o indébito no âmbito administrativo.5.
Precedentes do STJ (EREsp: 1770495 RS 2018/0258035-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021 e AgInt no AREsp 1.032.984/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).6.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo”. (TJRN – AC nº 0803841-04.2022.8.20.5001, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/10/2023 – destaquei).
Feitas essas considerações, inexistindo controvérsia acerca da matéria, com a ilegalidade de retenção das mercadorias e da cobrança de valor referente a esta mesma apreensão, é permitido ao impetrante a compensação do montante pago, nos termos da Súmula 213 do STJ.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811386-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
20/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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