TJRN - 0801855-77.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801855-77.2021.8.20.5121 Polo ativo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801855-77.2021.8.20.5121.
Embargante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
ART. 85, §§ 3º, 4º, 6º-A E 8º-A DO CPC.
TEMA 1.076 DO STJ.
NÃO CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública visando o prequestionamento de dispositivos do art. 85 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão que fixou honorários sucumbenciais por equidade em R$ 2.000,00, seguindo o entendimento do STJ no Tema 1.076.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Não se constata omissão sobre o art. 85, §3º, 4º, 6º-A e §8º-A do CPC, pois o acórdão embargado abordou expressamente o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais, com base no Tema 1.076 do Superior tribunal de justiça.
III – RAZÃO DE DECIDIR 3.
Precedentes jurisprudenciais apontam a inadequação dos embargos para rediscussão de mérito. 4.
Foi analisada a remessa necessária, no sentido de adequar o pagamento dos honorários de sucumbência tendo por base o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao Tema 1.076.
IV – DISPOSITIVO DE TESE 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Precedentes.
Tese de Julgamento: “Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa”. ___________________ Dispositivos relevantes Citados: art. 85, § 8º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1541448/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 13/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão de Id nº 25654233 que, à unanimidade, deu parcial provimento a Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, no sentido de “determinar a fixação de honorários de forma equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” em favor da Defensoria Pública.
Em suas razões, alega que o acórdão apresenta omissão no momento em que respaldou o arbitramento de honorários por critério de equidade, deixando de analisar a questão sob a ótica do art. 85, §3º, 4º, 6º-A e §8º-A do CPC.
Declara que “os presentes embargos, o embargante busca provocar o debate, notadamente para fins de prequestionamento e admissão de futuro Recurso Especial a ser interposto pela DPE-RN, acerca da interpretação e aplicabilidade do art. 85, § 3º, 4º, 6º-A e § 8º-A, do CPC, que não foi objeto de análise pelo TJRN”.
Aduz que os arts. 3º e 4º são claros quanto aos critérios para fixação de honorários sucumbenciais em causas em que a Fazenda Pública for parte, havendo a necessidade de arbitrar percentual relacionado com o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido.
Afirma que houve divergência com o que o STJ decidiu em março/2022, no Tema 1.076, pois a corte entendeu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico forem elevados.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, “fim de que o TJRN se manifeste expressamente sobre a interpretação, aplicabilidade e alcance do art. 85 e seus parágrafos, mais especificamente § 2º, § 3º, § 4º, §6º-A, § 8º, § 8º-A, do CPC, tudo para fins de interposição de Recurso Especial (pré-questionamento), onde espera ser julgado provido pelo STJ”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 27560272). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão de Id 25654233, por não ter sido realizada a análise do art. 85, §3º, 4º, 6º-A e §8º-A do CPC, no tocante ao arbitramento dos honorários de sucumbência. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pois bem, de início, o dispositivo do acórdão embargado, expressou a seguinte redação: “Assim, com base nos entendimentos firmados pelo STJ e dessa Egrégia Corte supracitados, e em consonância com o parecer do Ministério Público, deve ser determinada a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento a remessa necessária apenas para determinar a fixação de honorários de forma equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Diante disso, explico que não houve qualquer omissão no julgamento do recurso de apelação, mas sim, provimento parcial da remessa necessária, no sentido de adequar o pagamento dos honorários de sucumbência tendo por base o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao Tema 1.076.
Logo, observa-se que no acórdão embargado houve a análise do mérito em sede de Remessa Necessária, adequando e fixando os honorários sucumbenciais de forma equitativa, não havendo que se falar em qualquer omissão, vejamos: “No que concerne ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, é pertinente considerar que a obrigação relativa a prestações de saúde, como o caso presente, assume feição inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do medicamento ou tratamento buscado, de modo que a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC.
Conforme entendimento do STJ no REsp 1.906.618, Tema 1.076, é admitido o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo autor for inestimável ou irrisório.” Além disso, foram transcritos precedentes os quais disciplinam a arbitramento de honorários de forma equitativa, entre eles: “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade.
Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; e AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1541448/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 13/02/2023 - destaquei).
Logo, a irresignação não merece prosperar, posto que os honorários advocatícios sucumbenciais, foram corretamente fixados, seguindo os critérios legais e jurisprudenciais.
Dessa maneira, não se observa a omissão apontada, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, nos termos dos precedentes abaixo: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO PROCESSO FORAM DISCUTIDAS E APRECIADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJRN - ED nº 0100542-68.2014.8.20.0142 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO E IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
ART. 85, §§1º, 2º E 8º, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.” (TJRN - AC nº 0847734-16.2020.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2022).
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801855-77.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801855-77.2021.8.20.5121 Embargante: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801855-77.2021.8.20.5121 Embargante: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801855-77.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
22/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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