TJRN - 0832204-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0832204-35.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDEN ANDRADE BARBOSA EXECUTADO: JULIO CESAR GOES Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o andamento da carta precatória n. 10063000520258260286, em trâmite na comarca de ITU/SP.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO CASSIO DE SA BONFIM em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de AIDA ISABEL NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:57
Juntada de guia
-
02/06/2025 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de AIDA ISABEL NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO CASSIO DE SA BONFIM em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AIDA ISABEL NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO CASSIO DE SA BONFIM em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0832204-35.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EDEN ANDRADE BARBOSA EXECUTADO: JULIO CESAR GOES DESPACHO Defiro, o pedido formulado na petição de Id. 145089724, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo para pagamento das custas referentes à carta precatória, em mais 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO CASSIO DE SA BONFIM em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO DA COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AIDA ISABEL NOGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO CASSIO DE SA BONFIM em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO DA COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de AIDA ISABEL NOGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0832204-35.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDEN ANDRADE BARBOSA EXECUTADO: JULIO CESAR GOES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II , da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2.
NATAL, 17 de fevereiro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22.
A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27.
Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem -
17/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0832204-35.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EDEN ANDRADE BARBOSA EXECUTADO: JULIO CESAR GOES DESPACHO Considerando que o endereço da parte executada é em comarca diversa, DETERMINO a confecção e expedição de carta precatória para que seja efetivada a sua citação, por oficial de justiça, conforme requerido pela parte exequente.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
27/11/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
27/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0832204-35.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EDEN ANDRADE BARBOSA EXECUTADO: JÚLIO CÉSAR GOES DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, na petição de Id 123801198, de forma que determino que se proceda à citação da parte executada, através de oficial de justiça, no mesmo endereço constante do AR anexado ao Id 118493315.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de AIDA ISABEL NOGUEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0832204-35.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EDEN ANDRADE BARBOSA EXECUTADO: JULIO CESAR GOES DESPACHO Vistos etc.
Consoante Id. 118493315 verifica-se que o mandado de citação foi recebido por terceira pessoa, alheia aos autos, a qual não se pode atestar se possui relação com o executado.
Nesse tocante, já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1840466 / SP: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) Conforme ressaltado pelo supracitado acórdão, a citação é pessoal, nos termos dos arts. 242 e 248, § 1º, do CPC.
Além disso, a situação dos autos não se coaduna a nenhuma das exceções legais quanto à citação pessoal.
Sendo assim, tendo em vista que não há como demonstrar que o citando, efetivamente, recebeu o mandado ora expedido por este Juízo, e que é necessário inicialmente proceder à citação do executado antes que se dê prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações suficientes à citação do referido executado.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 15:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOES em 23/02/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:08
Juntada de devolução de mandado
-
13/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 06:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:24
Outras Decisões
-
03/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 01:57
Decorrido prazo de FORUM DE PARNAMIRIM em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 15:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/11/2021 02:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO DA COSTA em 05/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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