TJRN - 0800872-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800872-47.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo R N DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N.º 1358837/SP , SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA – ART. 485, VI, CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com as decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 961, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. - Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 25074431) interposto pelo Município de Mossoró/RN, em face da decisão monocrática (Id. 23197538) do Vice-Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimentos firmado no Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que a decisão objurgada se encontra em dissonância com o citado precedente qualificado, sustentando que “se busca demonstrar desde a instância originária, é que o Município de Mossoró não possui qualquer responsabilidade pela inserção da agravada no polo passivo da execução fiscal, uma vez que essa situação somente restou verificada a partir de ato pratico pelo Juízo Fazendário de primeira instância”, além de pugnar pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas no Id. 25796955. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível, a matéria ora apresentada, foi discutida na lide, tendo sido mantida a condenação do agravante em honorários advocatícios diante da verificação do princípio da causalidade, com base no Tema 961 do STJ.
Conforme previsão normativa, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao apreciar a admissibilidade recursal, compete ao julgador negar seguimento ao feito contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, sendo exatamente esta ordem procedida nestes autos.
Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 961 do STJ (Resp n.º 1358837/SP) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa, consoante restou consignado na decisão de negativa de seguimento ao recurso especial (Id. 24132964): “É que se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta.
E a esse respeito, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Recurso Especial nº 1358837/SP, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema 961), conforme ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016).
Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.
II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010).
Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
V.
O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado.
De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera.
Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
VI.
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII.
O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo.
Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017.
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII.
As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória.
A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem.
O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva.
Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Tese tema 961: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Assim, no caso em comento, o acórdão recorrido, ante a análise da situação fática e probatória, concluiu que o agravante deu azo à continuidade da execução em face do agravado, implicando condenação em honorários sucumbenciais em razão da extinção da execução sem julgamento do mérito, razão pela qual denoto que a decisão objurgada está em consonância com o Tema 961/STJ.
Com efeito, assim consignou o acórdão (Id. 20106488) : "Assim como valorou a magistrada de primeiro grau, “(...) O fato de que MIRLEY BESSA MELO DANTAS integrava o quadro societário da empresa R N Derivados de Petróleo LTDA, todavia, sem exercer poderes de administração, resta corroborado por certidão expedida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, com data de 07/07/2022 (ID n° 85056891).
Pois bem, entendo que a excipiente MIRLEY BESSA MELO DANTAS, mediante a juntada de certidões expedidas pela Junta Comercial do RN, desincumbiu-se do ônus de comprovar que não exercia poder de administração em face da empresa R N Derivados de Petróleo LTDA, o que é suficiente para afastar a responsabilidade tributária pelos débitos cobrados na presente execução.” Esclareça-se, por oportuno, que embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade da parte executada, esta teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução indevida, razão pela qual faz-se impositiva a condenação do ente público nos honorários sucumbenciais, mormente em se considerando .que o ajuizamento da presente exceção foi medida legítima, para defesa dos interesses da embargante.” De mais a mais, para que não reste dúvida quanto ao expresso pleito do agravante a configurar a causalidade ensejadora da condenação em honorários, vejamos excerto da decisão do juízo primevo (Id. 17832271), nos autos do Processo nº 0829304-65.2015.8.20.5106: “Verifico que a Fazenda Pública, instada a se manifestar acerca da decisão que declarou a ilegitimidade do senhor Carlos Otávio Bessa e Melo, requereu tempestivamente o redirecionamento da execução para o corresponsável da executada (ID n° 69604237).
Do mesmo modo, em ID n° 76638275, quando novamente intimada, apresentou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também de forma tempestiva, restando portanto demonstrada a diligente e precisa atuação da fazenda exequente sempre que foi intimada a se manifestar.” Assim, pois, inconteste a coincidência da matéria objeto de estudo nestes autos com a examinada no Recurso Especial nº 1358837/SP (Tema 961/STJ), impondo-se o conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 6 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800872-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800872-47.2023.8.20.0000 (Origem nº 0829304-65.2015.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800872-47.2023.8.20.0000 (Origem nº 0829304-65.2015.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800872-47.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo R N DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO JULGADO QUANTO AO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIRLEY BESSA MELO DANTAS, em face de acórdão proferido nos presentes autos (Id. 21098103), que conheceu e deu provimento aos aclaratórios por si opostos.
Em suas razões (Id. 21383613) discorre a parte recorrente acerca de suposto erro material no julgado quanto ao exame da matéria relativa aos honorários advocatícios em sede recursal, mais especificamente sobre o critério de fixação de tal encargo.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados. É o relatório.
VOTO Verificando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Conforme relatado precedentemente, afirma a embargante que o Julgado embargado apresentava erro material quanto à fixação da verba honorária, alegando o seguinte: “(...) percebe-se que os honorários fixados anteriormente se deram com base em percentual sobre o valor atualizado da causa e não com base em apreciação equitativa. (...) assim, ao majorar os honorários anteriormente fixados pelo Juízo de primeira instância, ao importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o Acórdão em questão incorre em erro material, considerando a anterior fixação da verba sucumbencial com base no §3º2 do artigo 85 e não com fundamento no §8º.” Sem razão.
Analisando os registros disponíveis nos autos, observa-se que decisão monocrática/agravada fora proferida na forma a seguir alinhada (Id. 90244517 – processo de origem): “Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a Exceção de Pré-Executividade (ID n° 85056888), para declarar a extinção da execução fiscal em relação à demandada MIRLEY BESSA MELO DANTAS, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o exequente a pagar ao excipiente honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Com a preclusão recursal, exclua-se MIRLEY BESSA MELO DANTAS da presente lide.
Certifique a Secretaria o decurso de prazo para pagamento voluntário da execução, procedendo-se com a penhora de numerários, via SISBAJUD, em face de RAIMUNDO NONATO BESSA JÚNIOR.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.(...)” Diante dos termos de tal determinação judicial, e com a oposição dos embargos de declaração posterior, este Colegiado entender pelo provimento do recurso, majorando-se a verba honorária à luz da regra trazida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nessa esteira, em se considerando o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais utilizado pela Juíza monocrática, a qual fixou tal verba em R$ 1.000,00 (hum mil reais), e estando presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15 ao caso em espeque, mostra-se correta a majoração da verba efetivada no Acórdão agravado, não havendo de ser modificado ante a inexistência do vício apontado pela embargante.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800872-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800872-47.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo R N DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIRLEY BESSA MELO DANTAS, em face de acórdão proferido nos presentes autos (Id. 20106488), que conheceu e julgou desprovido o agravo de instrumento anteriormente interposto.
Em suas razões (Id. 20386476) discorre a parte recorrente acerca de omissões no julgado quanto ao exame da matéria relativa aos honorários advocatícios em sede recursal.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados. É o relatório.
VOTO Verificando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Conforme relatado precedentemente, afirma a embargante que o julgado seria omisso no exame da matéria relativa à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
De fato, analisando os registros disponíveis nos autos, observa-se que o acórdão ultimou por conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, confirmando a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, entendo que tem incidência a regra trazida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A respeito do tema em debate, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2.
No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.
O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical.
Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3.
A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral.
Precedentes. 4.
As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11.
Agravo interno a que se nega provimento.
Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. 2.
Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate.
Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3.
Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.925/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUANTO À PARTE DECLARADA ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SUCUMBÊNCIA NA FASE RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO NESTE ESPECÍFICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807147-17.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2021, PUBLICADO em 06/01/2022) Desta feita, de fato, impõe-se nova ponderação sobre a matéria em sede recursal, para estabelecer a responsabilidade pelas despesas da sucumbência na fase recursal, com integração do julgado neste ponto.
Portanto, resta induvidoso que a majoração de honorários advocatícios, em sede de agravo de instrumento, é admitida na hipótese de interposição do recurso contra decisão interlocutória recorrida publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), não conhecimento ou desprovimento do agravo, seja monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, e, por fim, que a decisão tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil.
Considerando os parâmetros anteriores, revela-se a omissão apontada, sendo necessária a integração do julgado para majorar o montante dos honorários, em face do insucesso da parte na fase recursal, de modo a atender aos imperativos da norma processual neste sentido.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para, integrando o acórdão embargado, majorar os honorários advocatícios de sucumbência ao montante R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800872-47.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo R N DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA – ART. 485, VI, CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
No caso dos autos, embora a execução fiscal tenha sido extinta, apenas em relação a uma das demandadas, na forma do artigos 485, VI, do CPC. – são devidos os honorários advocatícios, porquanto constatada a imprescindibilidade da apresentação da defesa na execução. 3.
Honorários sucumbenciais a cargo do exequente, em face do princípio da causalidade.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, no curso da Exceção de Pré-Executividade manejada por MIRLEY BESSA MELO DANTA.
Na referida decisão, a magistrada, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declarou extinta a presente execução, condenando o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Irresignada, a parte exequente perseguiu a reforma da decisão.
Nas suas razões, limitou a insurgência recursal à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, aduzindo que “(...) o município de Mossoró não deu causa à inclusão da agravada no pólo desta ação, tendo sua localização e redirecionamento sido feitos a partir de iniciativa de ofício do Poder Judiciário (ver ID nº 79426004). (...) Com a máxima vênia, entende-se que a referida decisão deve ser modificada parcialmente, no sentido de afastar a condenação imposta ao Município de Mossoró quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais.” Neste sentido, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de afastar a condenação em honorários à Fazenda Pública Municipal.
Contrarrazões de Id. 18651214.
Com vistas dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça não emitiu opinamento, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o presente Agravo de Instrumento sobre o cabimento da condenação do exequente/ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
Com efeito, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso dos autos, embora a presente demanda executiva tenha sido extinta, apenas em relação a uma das partes demandadas, na forma do art. 485, VI, CPC, são devidos os honorários advocatícios, porquanto constatada a imprescindibilidade da apresentação da defesa na execução, pela executada.
Assim como valorou a magistrada de primeiro grau, “(...) O fato de que MIRLEY BESSA MELO DANTAS integrava o quadro societário da empresa R N Derivados de Petróleo LTDA, todavia, sem exercer poderes de administração, resta corroborado por certidão expedida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, com data de 07/07/2022 (ID n° 85056891).
Pois bem, entendo que a excipiente MIRLEY BESSA MELO DANTAS, mediante a juntada de certidões expedidas pela Junta Comercial do RN, desincumbiu-se do ônus de comprovar que não exercia poder de administração em face da empresa R N Derivados de Petróleo LTDA, o que é suficiente para afastar a responsabilidade tributária pelos débitos cobrados na presente execução.” Esclareça-se, por oportuno, que embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade da parte executada, esta teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução indevida, razão pela qual faz-se impositiva a condenação do ente público nos honorários sucumbenciais, mormente em se considerando .que o ajuizamento da presente exceção foi medida legítima, para defesa dos interesses da embargante.” No mesmo sentido, são os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CORRESPONSÁVEL.
EXCLUSÃO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 4.
Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00. 5.
Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. (STJ - AREsp 1423290 / PE; Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160); T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 10/10/2019) (Grifos e destaques nossos).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, devendo o mesmo raciocínio ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1654384/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1.
A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2.
A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013). (Grifos acrescidos).
De fato, o manejo da presente Exceção de Pré-Executividade, pela parte executada, mostrou-se necessário, pois foi o meio capaz de extinguir a exigibilidade do crédito tributário exequendo.
Assim, não merece reparos a decisão agravada.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
23/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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