TJRN - 0800286-81.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800286-81.2022.8.20.5161 Polo ativo JOSE ASTERIO FILGUEIRA Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO Polo passivo PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE REALIZAR PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA O ERÁRIO.
AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação, apenas para afastar os honorários advocatícios arbitrados, cujo encargo deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna, nos autos da ação ordinária ajuizada por José Asterio Filgueira, que julgou procedente a pretensão, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, ratificando os efeitos da tutela antecipada deferida anteriormente e reconhecendo a obrigação das partes demandadas em realizar o procedimento cirúrgico de Angioplastia do membro inferior direito, conforme recomendação médica, sob pena de execução específica.
Suspensa a exigibilidade das custas pela parte requerida, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Observando o disposto nos incisos do §2º, conforme §8º, ambos do art. 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença, sem a inclusão de juros de mora.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Advirta-se, a parte autora, que para a realização de execução específica, consistente no bloqueio de valores necessários à aquisição dos insumos, torna-se indispensável a apresentação prévia de: a) 03 (três) orçamentos atualizados (últimos três meses) de fornecedores distintos, relacionando os produtos/medicamentos objeto de discussão da presente demanda, contendo o valor individualizado e total; b) Negativa discriminada e atualizada (últimos três meses) da Fazenda Pública Estadual e Municipal em relação aos produtos; c) Relatório médico circunstanciado (últimos três meses) demonstrando a necessidade atual dos insumos.
Constatando-se a desnecessidade do medicamento ou inércia da parte, não havendo condenação em obrigação de Pagar, declaro extinto o feito e determino o arquivamento dos presentes autos, em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC.” Em suas razões (Num. 17784194), o Apelante aduziu a ausência de interesse de agir da apelada, por inexistência de pretensão resistida.
Subsidiariamente, alega que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, pois o objeto dos autos é uma obrigação de fazer.
Pede a reforma da sentença para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir; e subsidiariamente, a condenação em honorários por equidade, em montante fixo compatível com o trabalho desempenhado em ação de baixa complexidade e natureza repetitiva, qual seja, R$ 1.000,00.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 17784196) pugnando pela manutenção da sentença.
A 10ª Procuradoria de Justiça ofertou Parecer (Num. 19176053) opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação cível interposto, para reformar a sentença, a fim de que o pagamento de honorários advocatícios seja fixado equitativamente pelo Tribunal ad quem em R$ 3.000,00 (três mil reais) não conhecimento da remessa necessária ou pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal reside em saber se o apelado tem interesse de agir e, em caso positivo, se é possível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
Inicialmente, de forma sintética, o interesse processual ou de agir consiste na utilidade que a pretensão jurisdicional pode trazer ao demandante.
A pretensão deve ser analisada de forma abstrata, não adentrando no mérito da ação, ou seja, se o autor possui ou não o direito que afirma.
Ademais, a tese de ausência de pretensão resistida caí por terra ao se observar que o ora Apelante apresentou contestação se contrapondo a pretensão do Autor/Apelado.
Assim, existe interesse de agir do caracterizada pela pretensão do Autor de obrigar o Apelante, que contestou, a custear a realização de procedimento médico.
Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que o juízo a quo fixou verba sucumbencial, em desfavor do Ente Público, em desacordo com o que dispõem as normas processuais, a saber: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).
Além de ilíquida a sentença, o juízo determinou a apresentação de orçamentos, o que tornará possível avaliar o proveito econômico obtido para fixação dos honorários.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à apelação, apenas para afastar os honorários advocatícios arbitrados, cujo encargo deverá ser fixado quando da liquidação do julgado. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800286-81.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
01/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:05
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836610-65.2022.8.20.5001
Francisco Gerfson Marques da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Soraia Costa Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2022 21:53
Processo nº 0801428-26.2022.8.20.5160
Placido Manoel da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2022 16:44
Processo nº 0100783-33.2013.8.20.0124
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Raphael de Almeida Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 09:35
Processo nº 0100676-36.2016.8.20.0139
Jose Silva de Almeida
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2016 00:00
Processo nº 0850684-27.2022.8.20.5001
Alzira Cristina Dantas da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Soraia Costa Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 23:07