TJRN - 0829034-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
06/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
04/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
03/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 15:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:49
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0829034-21.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES, CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS, CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS, CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos recursos de apelação (ID 115170700 e 127438386), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:34
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2024 03:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829034-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES, CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS, CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS, CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS, CONDOMÍNIO BOSQUE DOS PÁSSAROS e CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS, em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, os autores alegam que a ré emitiu ofício informando que no dia 10/05/2022 instalaria um “macromedidor” para análise da medição geral de consumo dos condomínios que compõem a “Cidade dos Bosques”.
Sustentam que essa proposta traria prejuízos aos condomínios autores.
Isso porque o referido medidor é um mecanismo de controle para evitar perda de vazão, o que é de responsabilidade da demandada e não pode ser repassado aos consumidores (condôminos).
Assim, os autores se manifestaram formalmente contra a implantação da medição geral de consumo, o que não foi acatado pela CAERN.
Argumentam que é inaceitável qualquer tipo de cobrança que não represente aquilo que houver sido efetivamente consumido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, pedem, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de implantar o sistema de “macromedição” e, no mérito, a confirmação da medida.
Subsidiariamente, pede que a instalação do medidor seja feita meramente para fins de acompanhamento de perdas pela própria CAERN, mantendo-se a impossibilidade na forma de cobrança/medição do consumo dos condomínios autores e seus respectivos condôminos.
Juntaram documentos.
A Decisão de ID 81958045 deferiu o pedido de tutela antecipada.
A CAERN contestou a inicial (ID 82768405).
Na oportunidade, esclareceu que a medição principal nas entradas dos condomínios é medida obrigatória, legal e comum em todo o país.
Relatou que a CAERN vem implantando medidores nos condomínios faltantes a fim de regularizar a medição das áreas internas e privadas que utilizam o serviço público nas áreas comuns, como quadras, salão de festas etc., que não estão sendo medidas.
Arguiu que a individualização das unidades autônomas não exclui a medição geral das áreas comuns do condomínio.
A cobrança da diferença entre o consumo medido no hidrômetro geral do condomínio e o total registrado nos hidrômetros individuais seria realizada de acordo com o Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, não sendo ilegal ou abusiva.
Com base nisso, requereu a revogação da tutela antecipada e o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
A ordem deste Juízo, da Decisão de ID 81958045, foi suspensa por Decisão do Tribunal ad quem em Agravo de Instrumento de nº 0804345-75.2022, interposto pela parte ré (ID 83387222).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 84886280).
A parte autora veio aos autos informar que, a despeito da Decisão do Juízo ad quem estipulando a possibilidade do exercício imediato do direito de medição, mas suspendendo as faturas até o julgamento definitivo do feito, a CAERN cobrou os meses de outubro/22 a março/2023 (ID 99682003).
A demandada, por sua vez, defendeu-se (ID 100455122), afirmando que a alegação da autora da petição de ID 99682003 não é verdadeira e que vem cumprindo a decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento de nº 0804345-75.2022.8.20.0000.
Foi realizado Laudo Pericial (ID 113003451).
A parte demandada se manifestou sobre o referido laudo em petição sob ID 114689516.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 115169380).
A parte autora apresentou uma Réplica do Laudo Pericial (ID 115169385), na qual afirmou que o Complexo de Condomínios aceita a instalação dos macromedidores, mas pede que a demandada arque com o ônus de possíveis perdas de água em decorrência de falhas operacionais.
O perito nomeado apresentou laudo complementar (ID 115412337).
O demandante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES se manifestou sobre o laudo complementar em petição de ID 118319692, apresentando, posteriormente, Tréplica ao Laudo Pericial (ID 118319695).
A Decisão de ID 118588755 homologou os laudos de IDs 113003451 e 115412337. É o relatório.Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL AD QUEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804345-75.2022 Este Juízo, em Decisão de ID 81958045, deferiu a tutela de urgência, determinando que a CAERN se abstenha de instalar o “macromedidor”.
Essa determinação, no entanto, foi suspensa pelo Juízo ad quem no julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0804345-75.2022.
De acordo com a essa última decisão (ID 83387222), a CAERN ficou autorizada a instalar o “macromedidor”, mas a cobrança das faturas deveria ficar suspensa até o julgamento definitivo do feito.
A parte autora apresentou petição alegando que a ré cobrou os meses de outubro/22 a março/2023 (ID 99682003).
A CAERN, por sua vez, explicou que a atualização das contas é feita de forma manual e que as contas constavam como “em revisão” no seu sistema, aguardando a confirmação da medição correta para evitar possíveis cobranças indevidas.
Argumenta que o leiturista da rota foi orientado a não entregar a conta e que acredita que nesse meio tempo em que a conta estava sendo analisada, o cliente tenha emitido segunda via pela LOJA VIRTUAL (ID 100455122 e 100455125), sendo esse o motivo pelo qual consta como se as faturas estivessem sendo cobradas quando, na verdade, não estavam.
Diante da referida explicação, reconheço que não houve descumprimento da decisão por parte da demandada.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois os autores se encaixam no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
DO MÉRITO No caso em análise, a parte autora pediu, inicialmente, que a ré fosse impedida de implantar o sistema de “macromedição”.
Todavia, durante o processo, restou evidenciado que a cobrança por macromedição do condomínio e micromedição das unidades individuais encontra amparo na Resolução de n° 02/2016 da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RN –ARSEP, sendo, portanto, uma determinação legal.
Com base nisso, a decisão do Tribunal ad quem permitiu a instalação dos macromedidores nos condomínios demandantes.
Corroborando ainda com a supramencionada informação, o Laudo Pericial realizado (ID 113003451) informou que: “a instalação de um macromedidor não apenas condiz com o tipo de medição objetiva (grandes vazões), como também possui legitimidade regulamentadora” (pág. 29).
Diante do novo cenário, a parte autora peticionou informando que aceita a instalação dos macromedidores.
Entretanto, pediu que a demandada seja compelida a arcar com o ônus de possível perda de água registrada pelos macromedidores em decorrência de eventuais falhas operacionais ou do fim da vida útil da rede (ID 115169385).
O motivo de tal pedido é explicado na petição inicial.
Na oportunidade, os autores explicam que a macromedição dos gastos de água gerais incluiria na fatura do condomínio possíveis vazamentos e falhas de medição.
Dessa forma, argumentam que seria mais justa a medição por meio dos micromedidores, que afeririam o consumo real, evitando que houvesse cobranças excessivas decorrentes de eventual perda de água.
Compulsando os autos, no entanto, entendo que não assiste razão a parte demandante.
O Laudo Pericial, em resposta ao primeiro quesito dos autores, esclareceu que: “qualquer instrumento de medição, seja ele um micromedidor ou um macromedidor, pode contabilizar consumos errôneos causados por falhas em suas instalações” (pág. 30).
O perito explanou, ainda, que não é possível que a instalação do macromedidor seja responsável por eventuais mudanças na forma de cobrança e medição da água consumida por cada uma das unidades residenciais (pág. 31).
Já em resposta ao quesito 3 da parte demandada, o Laudo Pericial elucida que a responsabilidade pelas instalações hidráulicas externas/internas é do cliente, ou seja, dos condôminos.
Diante de tudo isso, reconheço, inicialmente, que a existência de possíveis falhas na medição da quantidade de água consumida não sofre nenhuma influência da implantação do sistema de macromedição.
Isso porque, conforme explanado pelo perito, as falhas podem ocorrer em qualquer tipo de sistema.
Para que essas falhas sejam evitadas, necessária se faz a devida manutenção das instalações hidráulicas, o que, também de acordo com o perito, é de responsabilidade do consumidor.
Destarte, certo é que o ônus de eventuais vazamentos pela falta de manutenção não pode ser repassado para CAERN.
Ademais, importante se faz destacar que a medição individualizada de cada uma das unidades residenciais não exclui a necessidade de medição geral das áreas comuns internas do condomínio.
Assim sendo, entendo que a macromedição de todo o condomínio em conjunto com a micromedição das unidades residenciais autônomas é a forma mais fidedigna de aferição do consumo de água.
Portanto, não há que se falar em ilicitude na implantação do sistema de macromedição.
Do mesmo modo, também não há que se falar em repasse do ônus da perda de água para a CAERN, sendo de responsabilidade dos condomínios a manutenção adequada do sistema hidráulico para evitar possíveis vazamentos.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, CONDENO a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de junho de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829034-21.2022.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES e outros (3) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS, CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS e CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS em 29/04/2024.
-
30/04/2024 12:36
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:36
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:36
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:36
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:36
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:36
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:27
Expedição de Alvará.
-
10/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:09
Outras Decisões
-
08/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS, CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS e CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS em 03/04/2024.
-
04/04/2024 05:27
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
14/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829034-21.2022.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES e outros (3) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a complementação do laudo de ID 115412337, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:00
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0829034-21.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES, CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS, CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS, CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 113003451, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 11:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 08:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
07/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:32
Expedição de Alvará.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0829034-21.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES, CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS, CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS, CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, comparecerem a perícia que será realizada na data de 22/11/2023, a partir das 10:30 horas com base no horário local objeto da perícia e com término estipulado em no máximo 04 horas in loco, tempo necessário para efetuar as análises técnicas e posteriores registros fotográficos.
Que o endereço de encontro para todos os envoltos, seja exatamente a FRENTE do Condomínio Bosque dos Pássaros (Alameda dos Bosques, nº 880, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN – CEP 59.153-155), conforme agendamento juntado aos autos sob o ID 108865421.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 19:53
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:51
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:56
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 19:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
01/09/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829034-21.2022.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES e outros (3) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:59
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:56
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:20
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:20
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:10
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:52
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:59
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:50
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829034-21.2022.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES e outros (3) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos, etc… Cumpra-se integralmente o despacho de ID 102196608.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para os autores recolherem os honorários periciais remanescentes, considerando que já foi agendada a perícia.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:54
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829034-21.2022.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES e outros (3) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a concordância expressa das partes autoras, MAJORO os honorários para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intimem-se as partes demandantes para recolherem os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma rateada.
Comunique-se ao perito sorteado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:18
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:17
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:26
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:09
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:22
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
01/06/2023 19:26
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 22:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES e outros (3) em 06/12/2022.
-
07/12/2022 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS FLORES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Condomínio Bosque dos Poetas em 06/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:31
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:50
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:50
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:50
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:44
Decorrido prazo de Condomínio Bosque dos Poetas em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 08:48
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 03:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 05:20
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:12
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 23:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 06:03
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 06:02
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 06:02
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:21
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:21
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/06/2022 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:44
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:44
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 06/06/2022 11:53.
-
07/06/2022 14:44
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 06/06/2022 09:02.
-
07/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:20
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 05:37
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2022 23:13
Juntada de custas
-
08/05/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800872-47.2023.8.20.0000
Municipio de Mossoro
Mirley Bessa Melo Dantas
Advogado: Michell Franklin de Souza Figueredo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 16:07
Processo nº 0855172-25.2022.8.20.5001
Jarleide Maia Lisboa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Soraia Costa Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 15:18
Processo nº 0839028-78.2019.8.20.5001
Jane Bulcao Batista da Rocha
Jaci Erecina Bulcao Batista
Advogado: Evanor Brito Faheina
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2019 08:23
Processo nº 0848915-81.2022.8.20.5001
Joao Batista Nunes de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Soraia Costa Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2022 15:53
Processo nº 0892471-36.2022.8.20.5001
Gilcea de Souza Nobre
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Helio Miguel Santos Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 00:17