TJRN - 0871783-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0871783-19.2023.8.20.5001 Polo ativo A.
B.
U.
P.
L.
Advogado(s): LUISA GABRIELLE ALBUQUERQUE DO AMARAL Polo passivo Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC-RN) e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0871783-19.2023.8.20.5001 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: A.
B.
U.
P.
L.
ASSISTIDA POR SUA GENITORA RENATA DE PAIVA UBARANA PIRES DE GÓIS ADVOGADA: LUÍSA GABRIELLE ALBUQUERQUE DO AMARAL ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO.
ADOLESCENTE APROVADA NO CURSO DE GRADUAÇÃO DE DIREITO DA UNI-RN.
REQUISITO DO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARTS. 205, 206, II, E 208, V, DA CF/88.
ATO QUE AMEAÇA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E A GARANTIA DE ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0871783-19.2023.8.20.5001, impetrado por A.
B.
U.
P.
L. assistida por sua genitora Renata de Paiva Ubarana Pires de Góis, em face do ato da Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA, concedeu a segurança pleiteada, mantendo a determinação de inscrição da impetrante em exame supletivo de ensino médio.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário (Certidão - ID 25025253), vieram os autos a esta Corte de Justiça para o Reexame Necessário.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa (ID 25143453). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Consoante relatado, o julgador de primeiro grau proferiu sentença concessiva de segurança, nos autos de mandamus impetrado por adolescente, que objetivava obter certificado de conclusão de ensino médio e poder matricular-se na UNI-RN, uma vez ainda se encontrar em fase de conclusão do ensino médio, mas já ter obtido aprovação para o curso de graduação em Direito da citada instituição.
Referido entendimento em nada diverge do que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. É que, embora o artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) disponha que o exame supletivo é destinado aos maiores de 18 (dezoito) anos, penso que a legislação infraconstitucional não pode destoar da Constituição Federal, que garante o princípio da dignidade da pessoa humana e, ainda, qualifica a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205).
Do ordenamento constitucional, destaco ainda o seguinte: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...); II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”. (Grifei). “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...); V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. (Destaques acrescidos).
Dessa forma, não há como se deixar de garantir à impetrante o direito de acesso a níveis mais elevados de ensino, de acordo com a sua capacidade já demonstrada.
Abaixo, transcrevo julgados desta Corte em casos idênticos: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA PARA ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ/RN.
Remessa Necessária nº 0802797-41.2022.8.20.5100. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 16/02/2023.
Publicado em 20/02/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
CANDIDATO COM IDADE INFERIOR À 18 ANOS APROVADO NO ENEM.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO PARA FINS DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REQUISITO DO ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE FORMA INTEGRAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ/RN.
RN 0815864-50.2020.8.20.5001. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Góes (Juiz Convocado).
Assinado em 30/09/2020). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO.
ADOLESCENTE JÁ APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE NÍVEL SUPERIOR (ENGENHARIA TÊXTIL) NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN.
AFASTAMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARTIGOS 205, 206, II, E 208, V, DA CF/88.
ATO QUE AMEAÇA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E À GARANTIA DE ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, DE ACORDO COM A CAPACIDADE DE CADA UM.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
De acordo com o artigo 205 da Constituição Federal, a educação deve ser promovida e incentivada para o pleno desenvolvimento da pessoa. 2.
A aprovação em processo seletivo em uma Instituição de Ensino Superior é suficiente para afastar o requisito da idade mínima de 18 anos previsto no artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 e permitir que a parte autora tenha acesso a exame supletivo do ensino médio promovido pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.” (TJ/RN.
RN n° 2016.014857-4. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 01/08/2017). (grifos acrescentados).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871783-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
28/05/2024 09:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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