TJRN - 0801491-79.2023.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 08:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0801491-79.2023.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DIONISIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SIMONE DIONISIO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A , buscando a parte autora que um desconto denominado “Pacote Servicos – Padronizado Prioritarios I” oriundo de um contrato, que alega nunca ter feito, pare de ser descontado de sua aposentadoria, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não concedida a antecipação de tutela (ID nº 103495945) Regular e validamente citado, o requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou peça contestatória (ID nº 104739581), acompanhada de documentos, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade da contratação.
Em resposta à contestação (ID nº 104999368) a parte autora aduziu que contrato anexado aos autos é fraudulento e ratificou os termos da inicial.
Audiência de conciliação, em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré a audiência de instrução e julgamento (ID nº 114617814) Audiência de instrução e julgamento onde as partes ofereceram alegações finais remissivas (ID nº 128536837). É o relatório, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares O demandado levantou a preliminar da falta de interesse de agir, alegando que a autora deveria ter buscado solucionar a demanda administrativamente e por isso não teria interesse de agir.
Esta alegação não merece prosperar, já que não há uma exigência de um exaurimento administrativo, devendo esta preliminar ser rejeitada. 2.2 Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Em síntese, a parte autora pleiteia a condenação do banco demandado na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “PACOTE SERVICOS OO1O419 PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora.
Pugna, ainda, pela condenação por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste na análise dos descontos realizados pelo demandado em conta bancária de titularidade da parte autora.
Quanto ao mais, afiguram-se aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face à prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I, da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta salário é uma conta que somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivos como pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
No caso em análise, conforme se observa do extrato bancário (ID nº 103103215), a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é ilegal.
Sendo assim, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Isso porque, apesar de o réu ter alegado em sede de contestação, que a parte autora formalizou o referido contrato de “forma digital”, juntando o suposto termo de adesão ao id n° 104739584, não restou demonstrada a manifestação de vontade da demandante, vez que os documentos apresentados na contestação não se mostraram hábeis a comprovar que foi a própria requerente que se utilizou do sítio eletrônico da ré para realizar a contratação dos serviços impugnados.
Ademais, a requerente foi expressa e coerente ao negar a referida contratação, arguindo que nunca teve conhecimento acerca da assinatura digital, sendo pessoa de baixa instrução, não havendo qualquer elemento nos autos hábil a confrontar a sua assertiva.
Portanto, da frágil prova documental juntada aos autos, não se é possível depreender que foi a própria autora quem contratou o pacote de serviço descrito na inicial, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
A instituição financeira ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o consumidor.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro da mensalidade da tarifa discutida, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam o início de cobrança da tarifa em maio de 2023 (ID 103103215).
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro das tarifas “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, cobradas no período que devidamente comprovou nos autos.
Em relação ao pedido de danos morais, não se trata apenas de uma mera cobrança de tarifa ou pacotes de serviços, mas de uma espécie de contrato de adesão a um pacote de serviços sem que a parte autora tivesse demonstrado interesse em tal adesão, pelo que penso que ao se fazer tal contratação sem a concordância da parte temos falta de respeito a direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário da cobrança de uma dívida, de uma taxa, pois sequer há anuência, não sendo caso de mera divergência de interpretação.
Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado procedente, mas sopesando-se diversos critérios, como razoabilidade, proporcionalidade, além de se levar em conta o caráter punitivo para que novos desrespeitos a direitos básicos do consumidor não se repitam.
Nesta senda, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) atendem a todos estes critérios. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas às tarifas “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente, desde maio de 2023, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) . c) Condenar o BANCO BRADESCO ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, acaso não quitado o valor em até dez dias após a condenação transitar em julgado, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o BANCO BRADESCO, no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85 e seguintes do CPC.
NOVA CRUZ/RN, 17 de fevereiro de 2025.
RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
15/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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15/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:48
Decorrido prazo de SIMONE DIONISIO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:59
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, CEP 59215-000, Nova Cruz/RN Telefone: 3673-9715 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801491-79.2023.8.20.5107 CERTIDÃO Certifico que esta Servidora, atendendo ao Despacho de ID nº 114635007, agendou Audiência de Instrução e julgamento para o Dia 15/08/2024, às 14:00 hs, a realizar-se, de forma mista(participação presencial e por videoconferência), neste Juízo; ficando o causídico CIENTE de que a intimação do seu constituinte se dá também por esse ato.
Certifico ainda a sua inclusão na Plataforma TEAMS, seguindo o respectivo LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/ltbjv que deve constar em todos os expedientes intimatórios.
Nova Cruz/RN, 5 de junho de 2024.
ELZA VICENTE DA SILVA DE MORAES AJ/Mat. 104.864-3 (Assinatura digital conforme Lei 11.419/2006) -
07/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/08/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
07/02/2024 18:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:11
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
05/02/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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05/02/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:03
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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29/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:21
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 17:12
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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17/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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