TJRN - 0807512-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 15:04
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2025 15:33
Expedição de Alvará.
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09/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807512-40.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR VICENTE DE ARAUJO FILHO, LEONEIDE GOMES DE ARAUJO, JOSINETE BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILA MIRLA SILVA FERREIRA - RN15749 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR VICENTE DE ARAUJO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
AUTORA/COMPANHEIRA COMO ÚNICA HABILITADA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito, com resolução meritória (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por JOSINETE BATISTA, fartamente qualificada, por meio da qual requer a autorização para levantar valores existentes em nome do seu falecido companheiro JOSÉ RIBAMAR VICENTE DE ARAÚJO, cujo óbito ocorreu aos 02/03/2023.
Em síntese, narrou que é a única dependente previdenciária e que há dois descendentes maiores/capazes.
Documentação que comprova a legitimidade ativa e o óbito do de cujus (IDs 118114482 ao 118114490).
A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em conta poupança e em contas vinculadas ao FGTS (IDs 127267886, 127267887, 127267888, 127267889, 127267891 e 127267892).
Com a última manifestação, houve requerimento pelo julgamento do feito (ID 127902575).
Realizou-se, de ofício, consulta SISBAJUD que apenas confirmou o valor existente na conta poupança (ID 139118162).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a existência de dependente habilitada junto à autarquia previdenciária, qual seja, a própria autora.
Embora o falecido tenha deixado dois filhos maiores/capazes, apenas a companheira está na qualidade de dependente (ID 118114487) — sendo, portanto, a única beneficiária da verba de pequena monta.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a postulante diz respeito a todo o saldo encontrado.
Não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JOSINETE BATISTA para que seja autorizada a SACAR os valores indicados pela Caixa Econômica Federal (IDs 127267886, 127267887, 127267888, 127267889, 127267891 e 127267892), com a devida atualização, em nome de seu falecido companheiro JOSÉ RIBAMAR VICENTE DE ARAÚJO.
Expeça-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado (mas por ordem cronológica), intimando-se apenas para ciência.
Sem custas, pois deferida a gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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12/09/2024 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807512-40.2024.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: JOSE RIBAMAR VICENTE DE ARAUJO FILHO e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DANILA MIRLA SILVA FERREIRA - RN15749 Parte Ré: REQUERENTE: JOSE RIBAMAR VICENTE DE ARAUJO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 118428379, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do ofício resposta da Caixa Econômica Federal .
Mossoró, 2 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
02/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:59
Juntada de Ofício
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03/07/2024 18:30
Juntada de termo
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03/07/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 07:20
Decorrido prazo de DANILA MIRLA SILVA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:20
Decorrido prazo de DANILA MIRLA SILVA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807512-40.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR VICENTE DE ARAUJO FILHO, LEONEIDE GOMES DE ARAUJO, JOSINETE BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILA MIRLA SILVA FERREIRA - RN15749 D E S P A C H O Vistos etc.
I – Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC); II – Inclua-se o de cujus JOSÉ RIBAMAR VICENTE DE ARAÚJO (CPF nº *50.***.*02-34) no polo passivo, para fins de registro e ampliação dos meios de busca processual; III – Considerando que a parte autora já trouxe documentação no sentido de que JOSINETE BATISTA é única dependente habilitada e está como beneficiária de pensão por morte, desnecessária a expedição de ofício ao INSS, dada a comprovação da legitimidade ativa; IV - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome do falecido JOSÉ RIBAMAR VICENTE DE ARAÚJO (CPF nº *50.***.*02-34), com os respectivos extratos — em especial, acerca do PIS, verbas rescisórias, abono, parcelas do seguro desemprego e do FGTS, além de contas corrente e poupança —; V – Com as respostas, intime-se a parte demandante para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; VI – Havendo pleito por diligências, façam-se conclusos para despacho; VII – Se a parte postulante requerer o julgamento da causa, remetam-se conclusos para sentença.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 08:56
Declarada incompetência
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01/04/2024 22:56
Conclusos para decisão
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01/04/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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