TJRN - 0800427-43.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800427-43.2023.8.20.5104 Polo ativo MARCIO ANDRE SOUZA LOPES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DISTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIO ANDRE SOUZA LOPES, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta para manter inalterada a sentença recorrida.
Em suas razões (id 26002360), o embargante defende, em síntese, que o pedido do autor é a declaração de inexistência de dívida pelo fato de não reconhece-la, não guardando relação alguma com prescrição e, via de consequência, com o IRDR mencionado no julgado.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 26286900). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do apelo cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto a demandante intenta a declaração de inexistência de dívida considerada prescrita e cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo que se falar em distinção (distinguishing).
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
TEMA DO LITÍGIO QUE POSSUI RELAÇÃO ESTREITA COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829197-35.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Pois bem.
O “SERASA Limpa Nome” trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e as informações lá constantes não se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, como acertadamente observou o Juízo sentenciante.
Nesse contexto, devo ressaltar, mais uma vez, que a tela da referida plataforma juntada aos autos informa a existência de conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, ainda que considerada a controvérsia da parte autora sobre a dívida em análise, como pretende a parte autora, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do suposto débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos.
A propósito, vejamos o que fora decidido por esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio.
Vejamos: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que se falar em declaração de inexistência de dívida nem em indenização por danos morais...
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão ou mesmo no alegado error in procedendo.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800427-43.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800427-43.2023.8.20.5104 APELANTE: MARCIO ANDRE SOUZA LOPES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800427-43.2023.8.20.5104 Polo ativo MARCIO ANDRE SOUZA LOPES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DISTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Redator para o acordão, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Vencida a Relatora, Juíza Convocada Martha Danyelle, que dava provimento ao recurso.
Participaram ainda do Julgamentos os Desembargadores João Rebouças, Vivaldo Pinheiro e Cláudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO ANDRÉ SOUZA LOPES contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da presente ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Alegou, em suma, que a sentença é extra petita, uma vez que não houve pedido de declaração de prescrição, mas sim alegação de não reconhecimento da dívida objeto da demanda.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Peço vênia à d. relatora para encaminhar voto em sentido contrário, sobretudo por entender, dentre outros fundamentos, que este caso não se insere nas hipóteses discutidas por esta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não sendo possível debater a legitimidade de dívida, ainda que inserida no Serasa Limpa Nome.
De início, importante registrar que o benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são no mínimo verossímeis, fato não observado nesta demanda.
Assim, penso que o caso não comporta inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
A não inversão do ônus da prova decorre em razão de, ainda que a parte apelante tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui contidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6°, VIII, do CDC.
A ré cumpriu seu dever processual de afastar o direito vindicado pela autora.
A presente demanda não se trata de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mas de registro junto à plataforma de negociação de dívidas SERASA LIMPA NOME, o que é bem diferente e a inclusão do nome do devedor não caracteriza danos morais, conforme sólida jurisprudência desta eg.
Corte em centenas de precedentes.
A parte recorrente, em nenhum momento comprovou a existência de inscrição fora do prazo nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato em comento.
A plataforma SERASA LIMPA NOME corresponde à SIMULAÇÃO de acordo para pagamento de dívida junto à apelada, conduta que não significa a negativação de seu nome, sequer cobrança, mas simplesmente pelo fato de que apenas as partes envolvidas podem consultar tal registro.
Além de não ser cadastro de restrição ao crédito, a plataforma indicada, simplesmente, contém o registro da existência de débito anterior, junto à instituição que realizou o registro, possibilitando ao interessado a negociação para pagamento de débito contraído por este, ou seja, é uma facilidade ao consumidor.
Apesar de pleitear a declaração de inexigibilidade do crédito, a parte recorrente não afirmou nem comprovou já ter pago em algum momento, o débito registro junto à plataforma de negociação.
Registre-se que a dívida deveria ter sido contestada perante o credor original, considerado que aquela teria sido gerada pelo BANCO DO BRASIL.
Seguinte esse pensamento, observa-se que a parte autora fez contestações genéricas à inscrição do seu nome no SERASA LIMPA NOME e traz como prova na inicial um print de tela – id 24731473 ( Detalhe da Anotação Ativos) onde se vê que a dívida contestada tem origem no BANCO DO BRASIL está catalogada como conta atrasada: Origem da dívida: Banco do Brasil Tipo de dívida: CDC EMPRESTIMO - CDC EMPRESTIMO ELETRONICO Número do contrato: 629830771 Data da dívida: 03/07/2006 Valor original da dívida: R$ 253,18 Valor atual da dívida: R$ 904,01 Não lembra de ter dívidas desta empresa? Entenda mais Entenda este grupo de dívidas A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Já no id 24731472 ( Anotação Ativos) observa-se que a apelada atua como negociadora da dívida.
Isso tudo afasta o dever de exclusão do nome do apelante daquele cadastro.
Não vislumbro a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação legal, especialmente pela ausência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco pela inclusão de dívida existente em plataforma de negociação, o que não pode ser considerado ilícito.
Por isso, voto para não declarar a inexistência da dívida relativa ao ao contrato de nº final 0771,no valor de R$ 904,01 (novecentos e quatro reais e um centavo), bem como determinar que se proceda à exclusão da respectiva anotação do cadastro do Serasa Limpa Nome.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VERBA FIXADA POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827099-77.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONSIDERANDO INEXISTIR ÓBICE AO REGISTRO DA DÍVIDA PRESCRITA NA CONDIÇÃO DE CONTAS ATRASADAS SEM POSTULAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARTICULAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
OFENSA EM CONCRETO NÃO COMPROVADA.
MERO REGISTRO DE DÍVIDA SEM NEGATIVAÇÃO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, OFENDER O PATRIMÔNIO IMATERIAL DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811056-02.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) Por fim, constato que a parte apelante se descuidou de cumprir obrigação que lhe é imposta pelo art. 373, I, do CPC, pois, não há nos autos qualquer prova que ampare sua pretensão nem verossimilhança em suas alegações.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso para manter inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto Eduardo Pinheiro Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, não há que se falar em sentença extra petita, uma vez que no decisum recorrido foram analisados os pleitos da inicial de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos morais.
Dito isso, verifico que a parte autora, ora recorrente, busca a declaração da inexistência da dívida relativa ao contrato de nº final 0771 e no valor de R$ 904,01 (novecentos e quatro reais e um centavo), e a condenação da requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando possuir qualquer dívida frente à parte demandada a justificar a anotação de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Por seu tuno, a parte ré limitou-se a destacar a legitimidade do débito e que o Serasa Limpa Nome não consiste em cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, concluo que o caso não se insere nas hipóteses discutidas por esta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, tendo em contar debater a legitimidade de dívida, ainda que inserida no Serasa Limpa Nome.
Assim, compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida.
Com efeito, a parte ré não conseguiu comprovar a legitimidade da dívida que atribui à parte autora, ônus que lhe incumbia, especialmente pela incidência do CDC na espécie, eis que inservíveis a tanto os documentos juntados no id 24731480, pois os mesmos não possuem assinatura da parte demandante.
Nada obstante, apesar de não comprovada a dívida e sua origem, não há que se falar em danos morais na espécie, uma vez que não se efetivou a negativação ativa em nome da demandante, mas apenas restrição interna na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, que não tem caráter de restrição de crédito, funcionando como uma plataforma que propicia a negociação entre as partes de dívidas já prescritas.
Nesse sentido: RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (Apelação Cível nº 0860502-71.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 16/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
HIGIDEZ DO DIREITO SUBJETIVO À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NÃO ABUSIVA E NÃO VEXATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE.
REGISTRO POSITIVO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS QUE FOI CRIADA COM O INTUITO DE FOMENTAR A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
DOCUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA À NEGATIVAÇAO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (Apelação Cível nº 0816900-30.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 26/01/2021) Ante exposto, dou parcial provimento ao apelo, para, reformando em parte a sentença, declarar a inexistência da dívida relativa ao ao contrato de nº final 0771,no valor de R$ 904,01 (novecentos e quatro reais e um centavo), bem como determinar que se proceda à exclusão da respectiva anotação do cadastro do Serasa Limpa Nome.
Estabeleço a sucumbência recíproca e em igual proporção, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800427-43.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
23/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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