TJRN - 0812717-50.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812717-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ITALO DARLAN DE LIMA Polo Passivo: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:44
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812717-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ITALO DARLAN DE LIMA Polo Passivo: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 135864215, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 135864215,(CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 17:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812717-50.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ITALO DARLAN DE LIMA CPF: *47.***.*57-23 Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VIVIANE DE LIMA - RN19672 Parte ré: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES, COM ADESÃO PELO POSTULANTE, NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE FORMA ELETRÔNICA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO A VALIDADE DA OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO QUESTIONADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ITALO DARLAN DE LIMA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de NIO MEIO DE PAGAMENTOS LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – Procurou o Banco réu, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito; 02 – Todavia, sem nunca ter usado o cartão de crédito, os documentos anexos comprovam que o Banco réu, todo mês, desde junho de 2023, desconta de seu salário/remuneração, parcelas no valor de R$ 163,42 (cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), referente a limite de cartão de crédito; 03 – O cartão de crédito (plástico) contratado sequer foi encaminhado ou usado, como também não recebeu em seu endereço a fatura, ficando impossibilitadod e efetuar o pagamento do restante do saldo devedor – aquele que não foi descontado em folha; 04 – Não há indicação do percentual de juros cobrados, do custo efetivo com e sem a incidência de juros; do número de parcelas; data de início e de término das prestações; 05 – Tal prática é abusiva por gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente três, quatro vezes o valor inicialmente obtido por empréstimo, constituindo vantagem manifestação excessiva e onerosa ao consumidor Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC), ante a ilicitude praticada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como o débito a ele vinculado, reconhecendo-se o valor creditado como amostra grátis, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 122749137), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e intimei o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a divergência dos valores mencionados a título de desconto, especificando, ainda, o número do contrato ao qual pretende a suspensão dos descontos, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Resposta no ID de nº 124662020.
Contestando (ID de nº 128346958), a parte ré argumentou pela legalidade do cartão de crédito consignado, bem assim que houve cumprimento ao dever de informação, porquanto o autor assinou ao termo de adesão de forma eletrônica, realizando saque e acompanhando as faturas.
Concluindo, defendeu que inexiste cobrança indevida, e, por conseguinte, ato ilícito, rechaçando os pedidos iniciais.
No ID de nº 129855668, considerei a parte ré citada, face o comparecimento espontâneo aos autos, determinando, em seguida, a intimação das partes para informarem se havia interesse na produção de provas em juízo.
Impugnação à defesa (ID de nº 132469339).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, destaco que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é eminentemente documental.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que o réu comprovou a regularidade do negócio jurídico que vincula as partes, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelos motivos que passo a expor.
Ora, embora o autor sustente a existência de vício de consentimento na operação firmada, porque tinha a intenção de contratar empréstimo consignando, ao passo que lhe foi oferecida a modalidade de cartão de crédito consignado, o instrumento hospedado no ID de nº 128346966, especifica, de forma clara e objetiva, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, constando, ainda, todas a características da operação (juros, vencimento da fatura, custo efetivo total, valor mínimo consignado etc.), conforme página 6 do aludido ID.
A despeito do demandante, por ocasião da réplica à defesa, se insurgir acerca da modalidade da assinatura, via plataforma ZapSign, com fulcro de anular o instrumento contratual, tenho que, além de haver modificação quanto à causa de pedir inicial, a referida plataforma eletrônica utilizada para firmar o pacto, encontra-se credenciada junto à autoridade nacional, incorporando-se à istagem oficial de entidades integrantes do ICP-Brasil, conforme informação extraída do sitio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/.
Registra-se que a discussão não envolve a existência ou não de negócio jurídico entre os litigantes, visto que a própria parte autora, em sua narrativa inicial, afirma que procurou a instituição demandada, e realizou a contratação do empréstimo, mas, tão somente, quanto à modalidade aderida, face a alegativa de vício de consentimento, o qual, como dito acima, não restou comprovado.
Outrossim, inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão do consumidor, ora autor, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a parte autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da modalidade contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0821080-94.2022.8.20.5106, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Logo, ante a regularidade na operação que vincula as partes, não têm como serem acolhidos os pleitos de repetição de indébito e indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter o autor pleno conhecimento acerca da modalidade contratada, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados ITALO DARLAN DE LIMA frente à NIO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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11/11/2024 08:07
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812717-50.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ITALO DARLAN DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VIVIANE DE LIMA - RN19672 Parte ré: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402 DESPACHO: Considerando que a parte ré, antes mesmo da citação e da realização da audiência de conciliação inaugural, compareceu espontaneamente ao feito, apresentando defesa aos termos da ação, considero suprida a necessidade de citação, nos moldes do art. 239, §1º, do CPC.
Em vista disso, e levando em conta o acervo de processos aguardando a designação e/ou realização da apontada audiência, bem como a ausência de prejuízos as partes, as quais podem apresentar propostas de acordo através de petições protocoladas nos autos, deixo de designar a realização do ato conciliatório.
Dando-se continuidade ao feito, INTIME-SE a parte autora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação à defesa.
Ainda, INTIMEM-SE ambos os litigantes, para, no mesmo prazo supra, informarem se há interesse na produção de alguma prova em juízo, ou se buscam o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812717-50.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ITALO DARLAN DE LIMA Advogado: AMANDA VIVIANE DE LIMA - OAB/RN 19672 Parte ré: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO: De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 122680467), DEFIRO o pleito de gratuidade em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, compulsando a exordial, verifico que o autor menciona a existência de descontos referentes à Reserva de Margem Conginável (RMC), no valor de R$ 163,42 (cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), todavia, em sua ficha financeira (ID de nº 122680467) não vislumbro o mencionado desconto, existindo somente o débito no valor de R$ 381,66 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Portanto, INTIME-SE o autor, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a divergência dos valores mencionados, especificando, ainda, o número do contrato ao qual pretende a suspensão dos descontos, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITALO DARLAN DE LIMA.
-
03/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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