TJRN - 0837610-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Caio Vitor Motta Quaresma Xavier em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:23
Juntada de Alvará recebido
-
23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Caio Vitor Motta Quaresma Xavier em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
12/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 08:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
11/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0837610-32.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARGARIDA SOARES NETA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 12.812,17 (doze mil, oitocentos e doze reais e dezessete centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 5.490,93 (cinco mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), em favor do advogado Leandro Siqueira de Oliveira, referentes aos honorários contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:50
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0837610-32.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARGARIDA SOARES NETA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 12.812,17 (doze mil, oitocentos e doze reais e dezessete centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 5.490,93 (cinco mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), em favor do advogado Caio Vitor Motta Quaresma Xavier, referentes aos honorários contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:08
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0837610-32.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARGARIDA SOARES NETA Parte Ré: Banco do Brasil S/A Trata-se de Ação em fase de cumprimento, na qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos feitos pelo exequente, alegando haver excesso na execução, apresentando planilha de cálculos, com um total de R$18.303,11 (dezoito mil, trezentos e três reais e onze centavos), com base nos dois contratos (ID nº 149073566).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente alegou inexistência de excesso na execução e detalhou os valores apresentados na planilha de cálculos (ID nº 150006654). É o que importa relatar.
Decido.
A alegação de excesso de execução depende da demonstração crível de erro na formulação dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme dicção do art. 525, § 4º, do CPC/15.
No caso dos autos, a parte executada alegou excesso na cobrança de R$ 13.183,41 (treze mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) pelo exequente, tendo apresentado planilha de cálculos no ID de nº 1490773578.
Apesar do detalhamento da planilha apresentado pela exequente, o excesso na execução é visível, uma vez que a parte não apresentou o cálculo com base no valor original dos contratos, quais sejam, R$2.958,18 (Contrato 1) e R$6.469,92 (Contrato 2), conforme o ID nº 123111542.
Em vez disso, foram considerados os valores acrescidos das taxas de juros aplicadas duas vezes em ambos os contratos, configurando, assim, uma dupla correção, divergente do disposto na sentença.
Por sua vez, os cálculos do executado não apresentam nenhuma incongruência aparente, podendo-se concluir pela sua correção nos mais diversos aspectos: taxas, períodos e termos fixados na sentença de ID nº 130726919.
Portanto, somando-se a ausência de erro de cálculo por parte do executado com a ausência de vício nos cálculos, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o quantum debeatur valor de R$18.303,11 (dezoito mil, trezentos e três reais e onze centavos), e julgo extinto o cumprimento de sentença com base no art 924, inciso II do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de 10% do excesso reconhecido neste ato em favor do advogado da parte executada, no valor de R$ 13.183,41 (treze mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e um centavos).
Fica suspensa a cobrança da referida verba sucumbencial, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita (ID 123110170).
Verifico que o advogado do exequente solicitou a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%.
Contudo, deixou de apresentar o contrato de honorários.
Assim, intime-se a exequente para apresentar o contrato de honorários e indicar as conta bancárias para transferência dos valores depositados em conta judicial.
Publique-se.
Intime-se Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0837610-32.2024.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARGARIDA SOARES NETA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 28 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
28/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0837610-32.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARGARIDA SOARES NETA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARGARIDA SOARES NETA em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 31.486,52 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 13:39
Processo Reativado
-
21/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:14
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2024 21:54
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
04/12/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
01/12/2024 02:34
Publicado Citação em 14/06/2024.
-
01/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:05
Outras Decisões
-
22/08/2024 05:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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