TJRN - 0806960-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806960-67.2024.8.20.0000 Polo ativo D.
V.
C.
D.
S.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOSE ETHEL STEPHAN USANDO SALES CANUTO DE MORAES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES.
PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D.V.C.D.S. representado por sua genitora M. de L. da S., contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800519-61.2024.820.5144, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Brejinho, ora agravado, indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, por meio do qual objetivava a imposição aos entes públicos da obrigação de fornecer o tratamento médico na modalidade home care.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que possui 09 anos de idade e é portador de encefalopatia crônica de etiologia indeterminada (CID 10: G 93.5), conhecida popularmente como paralisia cerebral.
Afirmou que vem sofrendo com episódios de pneumonia por broncoaspiração, crises convulsivas de difícil controle, sendo-lhe necessária a aspiração de vias aéreas superiores e inferiores diversas vezes (mais de 5x/dia) por equipe de enfermagem, bem como o uso de oxigênio suplementar intermitente durante intercorrências, sustentando a necessidade da assistência da equipe de enfermagem e fisioterapia.
Relatou que pela tabela da ABEMID o agravante obteve o resultado de 22 (vinte e dois) pontos sendo classificado como alta complexidade elegível para home care.
Disse que “necessita de acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem e técnicos de enfermagem 24 horas por dia, atendimentos regulares com profissionais médicos 1X por semana, nutricionistas 1x por mês, fisioterapia motora e respiratória DIARIAMENTE e fonoaudiólogos, para tratamento das sequelas decorrentes da encefalopatia crônica e descontrole de suas crises epiléticas, assim como INSUMOS e todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h.”.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pela antecipação da tutela recursal para que o ente público forneça o tratamento home care de que necessita o paciente, confirmando-se a medida liminar no julgamento do mérito.
Juntou documentos.
Em decisão exarada foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intimado, a parte agravada, Município de Brejinho, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no Id. 25728654, alegando a competência da Justiça Federal para julgar a ação de origem.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, registrando ser a agravante beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau na decisão ora agravada, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade do ente municipal suscitada nas contrarrazões.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Município em arcar com os custos do home care da agravante na forma prescrita por profissional médico, para tratamento das enfermidades que acomete à criança, sem condições econômico-financeiras de custeá-lo.
De início, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEI 8.080/1990.
PREQUESTIONAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O plenário do STF já decidiu pela responsabilidade solidária dos entes federados.
Tal entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 855.178 RG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 5/3/2015, DJe 16/3/2015.
Nesse mesmo sentido caminha o entendimento consolidado desta Corte Superior: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017, AgInt no AREsp 947.903/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017.
Agravo interno não provido." (STJ – AgInt no AREsp 1315902/RS – Rel.
Min.: Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – Julgado em: 13/11/2018 – DJe 22/11/2018) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2.
A decisão agravada que determinou, alternativamente, que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal realizem o depósito da quantia necessária para a aquisição do medicamento pleiteado pela demandante, merece subsistir à luz do mencionado entendimento desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ – AgInt no REsp 1654716/RN – Rel.: Min.
Sérgio Kukina – 1ª Turma – Julgado em 28/08/2018 – DJe 03/09/2018).
Seguindo o mesmo posicionamento, esta Corte de Justiça vem pautando seus julgados, conforme se verifica do teor das seguintes ementas: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
APELADA HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
SENTENÇA RECORRIDA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde (artigos 1º, III, e art. 6º da CF/88, respectivamente), impõem aos entes públicos a obrigação de fornecer o tratamento adequado àquele que dele necessita. 2.
Da dicção do art. 196 da CF/88 resulta o imperativo de que as ações e serviços médicos destinados à consecução do direito à saúde serão operacionalizados pelo SUS, de maneira universal e integrada, cujo funcionamento é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios." (TJRN – AC 2017.006710-5 – 1ª Câmara Cível – Rel.: Des.
Cornélio Alves – Julgado em: 13/12/2018). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN – AC 2018.009822-0 - 2ª Câmara Cível – Rel.: Des.
Ibanez Monteiro – Julgado em: 04/12/2018).
Assim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza.
No mérito, entendo, contudo, que o agravo não comporta provimento.
Não obstante a esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Ademais, tratando-se de medida excepcional e constituindo expediente de alto custo, o fornecimento individual pelo Estado ou pelo Município impede a destinação de verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Volvendo-me ao caso em análise, observo que a robustez do direito invocado pela agravante e a sobredita urgência não se encontram evidenciadas.
E isto porque o Parecer Técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia redundou na emissão da Nota Técnica nº 222720, em sentido desfavorável ao pleito autoral: “Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente.
CONSIDERANDO a necessidade do paciente, a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família/atenção básica e atenção domiciliar pelas equipes multiprofissional através do programa Melhor em casa.
CONSIDERANDO elegível na modalidade AD2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
CONSIDERANDO os documentos e relatórios anexados ao processo onde evidencia-se um paciente de 9 anos com diagnóstico de Paralisia Cerebral, epilepsia, escoliose, sindrome da imobilidade, membros atrofiados, acamado, totalmente dependente de terceiros, traqueostomizado uso de sonda nasoentérica para alimentação e presença de lesão por pressão grau I CONSIDERANDO que paciente possui um diagnóstico e condição clinica incurável e irreversivel apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para melhor qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possivel oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado no domicilio, de evitar reinternações hospitalatares e suas consequentes possiveis infeccções hospitalares assim como de diminuir a probabilidade de obito desassistido, com modalidade de atenção domiciliar AD2 com frequência semanal mínima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades do paciente.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência da paciente, presença de dispositivo como sonda nasoenterica para alimentação, presença de lesão por pressão grau I, presença de traqueostomia e necessidade de aspiração de vias aereas superiores, é possível atender das necessidades de alta complexidade paciente conforme a tabela da ABEMID, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.” (grifado).
Observa-se, na cautelosa linha de pensamento observada pela douta magistrada singular, que em que pese a recorrente tenha comprovado sua patologia, não restou atestada nos autos a necessidade do fornecimento do tratamento solicitado em regime de urgência, sendo razoável um maior aprofundamento na instrução probatória para dirimir a questão.
Nesse pórtico, os agravados não são obrigados a fornecer, de forma imediata, o serviço de home care pleiteado, sobretudo porque demanda prévio estudo, a fim de averiguar o cabimento e o enquadramento na respectiva modalidade de Atenção Domiciliar.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Em casos idênticos, cito os seguintes precedentes desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO LIMINAR.
TRATAMENTO MÉDICO EM HOME CARE.
CONCESSÃO DA MEDIDA NEGADA NO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC.
NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO NATJUS QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801107-77.2024.8.20.0000, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE TOUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO, EM DETRIMENTO DAQUELE FORNECIDO PELAS UNIDADES DE SAÚDE.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES.
PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810723-13.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024).
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Revogo a tutela anteriormente concedida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806960-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
27/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:44
Juntada de Petição de prova emprestada
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23/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI VICENTE CONSTANTINO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:53
Decorrido prazo de DAVI VICENTE CONSTANTINO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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20/06/2024 02:29
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0806960-67.2024.820.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Agravante: D.V.C.D.S.
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva (OAB/RN 13.877-A) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Brejinho Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D.V.C.D.S. representado por sua genitora Maria de Lourdes da Silva, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800519-61.2024.820.5144, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Brejinho, ora agravado, indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, por meio do qual objetivava a imposição ao ente público da obrigação de fornecer o tratamento médico na modalidade home care.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, possui 09 anos de idade e é portador de encefalopatia crônica de etiologia indeterminada (CID 10: G 93.5), conhecida popularmente como paralisia cerebral.
Afirmou que vem sofrendo com episódios de pneumonia por broncoaspiração, crises convulsivas de difícil controle, sendo-lhe necessária a aspiração de vias aéreas superiores e inferiores diversas vezes (mais de 5x/dia) por equipe de enfermagem, bem como o uso de oxigênio suplementar intermitente durante intercorrências, evidenciando a necessidade da assistência da equipe de enfermagem e fisioterapia.
Relatou que em tabela da ABEMID o agravante obteve o resultado de 22 (vinte e dois) pontos sendo classificado como alta complexidade elegível para home care.
Disse que “necessita de acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem e técnicos de enfermagem 24 horas por dia, atendimentos regulares com profissionais médicos 1X por semana, nutricionistas 1x por mês, fisioterapia motora e respiratória DIARIAMENTE e fonoaudiólogos, para tratamento das sequelas decorrentes da encefalopatia crônica e descontrole de suas crises epiléticas, assim como INSUMOS e todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h.”.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pela antecipação da tutela recursal para que o ente público forneça o tratamento home care de que necessita o paciente, confirmando-se a medida liminar no julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária própria deste momento, vislumbro, de plano, o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência postulada.
Como se observa dos autos, a magistrada a quo fundamentou o indeferimento da medida liminar pleiteada na exordial da demanda originária, essencialmente, na conclusão desfavorável da Nota Técnica emitida pelo Nat-Jus no caso concreto, que destacou a insuficiência de informações médicas a permitir a determinação do tratamento na modalidade de assistência domiciliar, em especial, a falta de urgência da situação do paciente.
Inicialmente, é sabido que o Nat-Jus atua de modo a colaborar com a análise do magistrado nas demandas envolvendo o direito de saúde de que são titulares os cidadãos, em especial, os hipossuficientes.
Tal órgão, que tem a sua importância e credibilidade reconhecidas, sobretudo em razão da posição imparcial que ocupa frente à relação litigiosa, emite pareceres técnicos que subsidiam a formação da convicção do julgador, mas sem qualquer caráter vinculativo, apesar da sua relevância.
No contexto dos autos da ação de origem, percebe-se que a Nota Técnica 222720 (Id. 25095840) emitiu parecer desfavorável à internação domiciliar do ora agravante pelos seguintes motivos: (...) CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação. (...).
Ocorre que, a meu ver, ao menos nesta análise superficial, os documentos médicos acostados são suficientes para respaldar a determinação da assistência domiciliar ao menor, de 09 (nove) anos de idade e sofre de grave patologia.
De acordo com o Laudo para Solicitação de Home Care (Id. 120000229 – proc. origem), assinado pelo médico Dr.
Ronis Ribeiro (CRM-RN 12208), o paciente, ora agravante foi internado no “Hospital Pediátrico Maria Alice Fernandes dia 21 de março de 2024 por quadro de respiratório que evolui para insuficiência respiratória (CID 10: J96.0) aguda sendo realizado intubação orotraqueal e uso de droga vasoativa (noradrenalina) por quadro de choque circulatório (CID 10: R57.0) recebendo alta da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para confecção de traqueostomia e passagem de sonda nasoenteral (SNE) justamente por esses motivos, evidencia necessidade de assistência da nutrição e fisioterapia.
Apresentando excessiva secreção de vias aéreas necessitando de aspiração de vias aéreas superiores e inferiores diversas vezes (mais de 5x/dia) por equipe de enfermagem evidenciando risco eminente de pneumonia bronco aspirativas recorrente (CID 10: J 18.0), necessitando de uso de oxigênio suplementar intermitente durante intercorrências, com isso, evidencia a necessidade da assistência da equipe de enfermagem e fisioterapia.
Além disso, apresenta infecções urinárias de repetição (CID 10: N 39).
Apresenta dependência total para as atividades básicas da vida diária e autocuidado por tempo indeterminado.
Possui dispositivos invasivos como traqueostomia e SNE.
Realiza eliminações intestinais e vesicais em fralda (...)”.
Essas informações estão demonstradas nos prontuários e boletins médicos, todos juntados no Id. 120000236, os quais comprovam a gravidade do estado de saúde da criança, que possui 09 (nove) anos de idade, é portador de diversas comorbidades, esteve durante algum tempo internado na Unidade de Terapia Intensiva e enfrentou importantes intercorrências provocadas pela permanência no nosocômio.
Há, ainda, a pontuação alcançada pelo recorrente na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, preenchida em 24/04/2024 pelo médico Dr.
Ronis Ribeiro (CRM/RN 12208), que o qualificou como paciente de alta complexidade, obtendo o score 22 (vinte e dois) na classificação final (Id. 120000231 – Proc.
Origem).
O mesmo profissional, apresentou tabela de avaliação para planejamento domiciliar (nead): Escores utilizados para avaliação de Assistência Domiciliar: Elegibilidade: apresenta cuidador 24h, domicílio apresenta estrutura para a internação domiciliar e há impedimento para o acesso ao sistema de saúde; Escore de Katz: dependente total; Escore ABEMID: Alta complexidade, apesar da pontuação de média complexidade (22 pontos), recebeu duas notas 5, fato que indica internação domiciliar de 24h a despeito da pontuação. (...) Dessa forma, conclui-se que o autor apresenta condição grave e irreversível, além de dependência total de cuidados de enfermagem, portanto, segundo o score ABEMID (duas notas 5) temos a necessidade de internação domiciliar no regime de 24h com o fornecimento de todos os insumos, medicamentos, mobiliário e aparelhos necessários a prestação da assistência de internação domiciliar.
Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrados os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada nesta seara recursal Por tais razões, defiro o pedido liminar requerido para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Brejinho procedam, em benefício do agravante, à sua inclusão na regulação/serviço existente de home care, na modalidade 24 (vinte e quatro) horas, conforme prescrição médica e normas aplicáveis a essa modalidade de assistência domiciliar.
Notifique-se, através de mandado, o Sr.
Secretário Estadual de Saúde, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o que foi determinado, sob pena de bloqueio de numerário e eventual fixação de multa cominatória.
Expeça-se ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 183 e 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora em substituição -
05/06/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:28
Juntada de devolução de mandado
-
05/06/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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