TJRN - 0806902-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 15:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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06/12/2024 02:01
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806902-64.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: AUDIMIR MARIZ RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA 9em substituição legal).
DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A apresentou embargos de declaração (ID 25729175) contra a decisão constante do Id 25424692, que não conheceu o recurso em face da deserção verificada.
Em suas razões, alegou existir omissão na decisão proferida, tendo em vista que foi disponibilizado pelo Tribunal a guia de pagamento no momento da distribuição do recurso, havendo nos autos comprovante de pagamento do preparo recursal no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Afirmou que não há que se falar em “intempestividade do agravo de instrumento interposto”, devendo ser reconhecida a tempestividade e considerado o preparo apresentado, julgando-se procedente o agravo interposto.
Dessa forma, requereu o recebimento dos embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 26058507). É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Recurso pelo qual se impugnam decisões judiciais que contenham o vício da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, importa observar que o ora embargante interpôs o agravo em 31/05/2024, sem a devida comprovação do preparo, e conforme consta do Id 25112310, em 04/06/2024, “comprovou” o recolhimento do preparo recursal, não suprindo o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp 1513691/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020).
A teor do que consta dos autos, no despacho de Id 24445365, foi determinada a intimação do embargante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, havendo sido apresentada resposta quanto à “realização do pagamento”, conforme documento acostado no Id 25112310.
Com efeito, diante da ausência do requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo, o agravo de instrumento não foi conhecido, em razão do ora embargante ter interposto recurso sem a devida comprovação do recolhimento do preparo a tempo, além de não proceder ao recolhimento, quando lhe foi concedido prazo para apresentação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Assim é que, não havendo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (em substituição legal) Relator 17 -
29/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806902-64.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: AUDIMIR MARIZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 9 de julho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
12/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806902-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: AUDIMIR MARIZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Vistos, etc. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização nº 0800420-97.2024.8.20.5142, promovido por AUDIMIR MARIZ, no qual a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento do preparo recursal em data posterior à interposição do recurso. 3.
Verifica-se que a recorrente interpôs o presente recurso em 31/05/2024, sem a devida comprovação do preparo. 4.
Conforme consta no Id. 25112310, em 04/06/2024, o agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal, o que não supre o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp 1513691/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020). 5.
Na sequência, o despacho de Id. 24445365 determinou a intimação do recorrente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. 6.
No Id. 25388918, a parte agravante sustentou a realização do pagamento no Id. 25112310. 7. É o que importa relatar.
Decido. 8.
Do compulsar dos autos, verifico que a hipótese vertente é de ser aplicável o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 9. É que o recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, conforme passo a expor. 10.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o comprovante do pagamento do preparo, quando devido, deve ser protocolado no ato de interposição do recurso, in verbis: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." 11.
Dispõe, ainda, o art. 1.007, § 6º do diploma processual civil, que "Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.". 12.
No presente caso, o agravante interpôs recurso sem a devida comprovação do recolhimento do preparo a tempo, bem como não recolheu em dobro quando lhe foi concedido prazo para o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. 13.
Assim, não resta alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção do presente agravo de instrumento. 14.
Nesse sentido é a lição extraída de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008 e 1031, in verbis: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso." 15.
Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo. 16.
Isto posto, não conheço do presente agravo de instrumento ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. 17.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 18.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
01/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DAYCOVAL S/A
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21/06/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806902-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: AUDIMIR MARIZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização nº 0800420-97.2024.8.20.5142, promovido por AUDIMIR MARIZ, no qual a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento do preparo recursal em data posterior à interposição do recurso. 2.
Verifica-se que a recorrente interpôs o presente recurso em 31/05/2024, sem a devida comprovação do preparo. 3.
Conforme consta no Id. 25112310, em 04/06/2024 a parte comprovou o recolhimento do preparo recursal, o que não supre o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 4.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE INTEMPESTIVO. 1.
A parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porque não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, todavia não cumpriu a determinação, o que impõe a declaração de deserção do apelo especial. 2.
O prazo para a interposição do agravo em recurso especial não se interrompe quando opostos embargos de declaração incabíveis contra a decisão de inadmissão do apelo nobre.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 903.551/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no AREsp 1.496.919/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1513691/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) [grifos acrescidos] 5.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
12/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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