TJRN - 0801059-73.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801059-73.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOCIELMA MARIA GONCALVES Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO REPARATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE AFASTADA.
CONSTATAÇÃO DO CONFRONTO AOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS NAS RAZÕES DO APELO.
INÉPCIA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 319 E 320, CPC.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE.
MATÉRIA DE DIREITO E EXCLUSIVAMENTE RESOLVIDA MEDIANTE REGISTROS DOCUMENTAIS.
AUSÊNCIA DE DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
MÉRITO: TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSUBSISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA (RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010). ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
COBRANÇA REALIZADA SEM QUALQUER ESTIPULAÇÃO PRÉVIA OU ACEITE QUE ESCANCARA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO IMATERIAL.
REVISÃO DO ARBITRAMENTO PARA ACOMPANHAR O ATUAL PATAMAR COSTUMEIRAMENTE FIXADO POR ESTA CÂMARA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para minorar o dano moral ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN proferiu sentença nos autos da Ação Indenizatória n° 0801059-73.2023.8.20.5135 movida por JOCIELMA MARIA GONCALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme dispositivo que transcrevo (Id 24556347): "Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de contratação da tarifa bancária intitulada “CESTA B.
EXPRESSO 1” pela parte autora, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, ao passo que CONFIRMO a tutela de urgência concedida nestes autos. 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência mínima, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Inconformado, BANCO BRADESCO S.A. protocolou a presente Apelação (Id 24556350) alegando a inépcia da petição inicial por ausência de prova quanto à extensão do dano material requerido, cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, inexistência de ato ilícito na cobrança da cesta de serviços e, por fim, a inexistência de danos morais.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
JOCIELMA MARIA GONCALVES apresentou contrarrazões (Id 24556355) alegando ausência de dialeticidade recursal e reiterando os fundamentos da sentença.
Requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, observo que o apelo ataca especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara os pontos de inconformismo e apresentando razões suficientes para justificar a reforma da decisão.
Os fundamentos do inconformismo confrontam diretamente as razões de decidir na direção da existência e validade do negócio, bem assim, acerca da extensão da responsabilidade civil.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da contratação de serviços bancários e a repercussão desse fato em relação aos alegados danos materiais e morais absorvidos.
Ainda preambularmente, refiro não haver que se falar em inépcia da inicial, pois a alegação de falta de prova do dano material é afastada pelo comprovante relativo aos descontos em conta pertencente à parte autora (Id 24556333), findando preenchidos os requisitos do artigo 319 e 320, CPC, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Acerca do aventado cerceamento de defesa pela não realização da audiência instrutória relembro que a autora, JOCIELMA MARIA GONCALVES, narrou ser cliente do Banco Bradesco S.A. e que percebeu a existência de descontos mensais em sua conta, correspondentes a tarifas bancárias, as quais alega não ter contratado.
Em razão disso, pleiteou a suspensão das cobranças, indenização por danos morais, declaração da inexistência dos débitos e a repetição do indébito em dobro.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da contratação das tarifas bancárias e condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro.
Sendo esse o objeto do litígio, refiro inexistir prejuízo à defesa pela não realização de audiência de instrução, vez que a matéria em estudo é eminentemente de direito ou dependente de prova documental escrita, sobretudo, o suposto contrato escrito indispensável para apuração da efetiva pactuação, quando muito, os extratos bancários demonstradores do efetivo uso dos produtos financeiros, sendo que tais diligências foram descumpridas pelo demandado não se relacionam com o procedimento adotado pelo magistrado na presidência do feito.
Vale dizer que uma vez reunidas todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, que foram devidamente analisadas pelo Juízo de origem, o qual decidiu com base nos elementos constantes dos autos, inexiste que se falar em nulidade processual.
Cito julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS).
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800049-28.2022.8.20.5135, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA SENTENÇA.
ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC.
DESCABIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B EXPRESSO).
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO N° 54 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801456-47.2022.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023) Sobre a inexistência de ato ilícito na cobrança da cesta de serviços, a análise dos autos revela que o Banco não conseguiu comprovar a contratação válida dos serviços bancários.
A simples disponibilização dos serviços não autoriza a cobrança, sendo necessária a anuência expressa do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
Aliás, conforme extrato apresentado, sequer houve uso dos aventados produtos financeiros.
A conta da recorrida chegou a ser negativada (Id 24556333), com uso do cheque especial, porém em evidente decorrência justamente da tarifa ora fruto de atuação não autorizada, sendo certo que a apelada não se aproveitou de um serviço excepcional oferecido pela instituição bancária.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010 obriga a prévia pactuação ou aceite/autorização do cliente para possibilitar descontos por cestas de serviços.
Transcrevo: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Na realidade dos autos, a conta na qual a parte autora recebe seu benefício é utilizada para acesso de benefício, havendo prova dos descontos de forma inadvertida, portanto não há que se falar em reforma ao sentenciado no que tange à cesta cobrada sem lastro contratual ou aceite.
Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa idosa e pobre na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário de cerca de um salário-mínimo, obrigada a pagar uma tarifa não contratada e não aceita que, embora praticada em valor baixo, eram repetidas mensalmente, imperando a obrigação de reparar civilmente.
Em consonância, os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra excessiva.
Sendo suficiente e justa, no meu sentir, o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, a ausência fraude comprovada nos autos.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para minorar a condenação por danos imateriais na forma indicada.
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ).
Sem majoração da verba honorária em razão do provimento parcial da irresignação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801059-73.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
18/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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18/06/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801059-73.2023.8.20.5135 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI PARTE RECORRIDA: JOCIELMA MARIA GONCALVES ADVOGADO(A): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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