TJRN - 0813092-51.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Serasa S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Serasa S/A em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813092-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JUSCIRENE ALVES DA SILVA Advogado: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MT 13741/O Parte ré: Serasa S/A Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por SERASA S.A. (ID de N° 128420230) contra a sentença hospedada no ID de Nº 127782964, proferida nestes autos, defendendo haver omissão/contradição deste juízo naquele decisório, sob o argumento de que não há necessidade de que a notificação de negativação seja realizada em papel, mas unicamente escrita, o que ocorreu com o envio do SMS ao contato da autora, concluindo que o dispositivo sentencial merece reforma com a improcedência dos pedidos.
Instada ao contraditório, a parte embargada, apresentou manifestação no ID de Nº 134063420.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, visto que, analisando as insurgências levantadas pelo embargante, observo que na r. sentença foi mencionado acerca da impossibilidade da notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, ocorrer somente através de e-mail ou SMS, sendo necessário que haja o envio por meio de carta ao endereço do devedor.
Diante desse contexto, percebo que o embargante pretende rediscutir a matéria dos autos, o que não é permitido por esse meio recursal, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ.
Corte Especial.
REsp 1522347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por SERASA S.A. (ID de Nº 128420230) contra a sentença hospedada no ID de Nº 127782964, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
22/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:16
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:49
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813092-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUSCIRENE ALVES DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 128420230 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 128420230, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 09:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/07/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de Serasa S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de Serasa S/A em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
12/06/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/06/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813092-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JUSCIRENE ALVES DA SILVA Advogado: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MT 13741/O Parte ré: Serasa S/A DECISÃO: Vistos etc.
JUSCIRENE ALVES DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor da SERASA S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 - Ao tentar realizar compras no comércio da região, teve o seu acesso ao crédito negado, em virtude de inserção realizada pela demandada, por força do contrato de nº B2F2C43D7256760D, conforme comprovante acostado aos autos (ID nº 123049992); 2 – Não foi notificada previamente acerca da negativação, que reputa ser ilegal.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da demandada providenciar a exclusão da negativação do seu nome, junto ao cadastro de devedores.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, cancelando-se os registros oriundos do contrato de nº º B2F2C43D7256760D, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 123049991), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em favor da parte autora, que encontra amparo no artigo 98 do CPC.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se questiona a dívida que lhe deu origem.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a comprovação do registro negativo na SERASA, conforme documento de ID de nº 123049992, e a discussão em torno da legalidade da operação que lhe deu origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – também encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor da autora, tendo em vista que a negativação de seu nome junto cadastro de devedores prejudicará o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, porque, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome da autora, JUSCIRENE ALVES DA SILVA (CPF nº *12.***.*08-40), junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº B2F2C43D7256760D, no valor de R$ 457,94 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), até ulterior deliberação.
Sendo assim, providencie-se a baixa da restrição no SERASA, através do sistema SERASAJUD.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/07/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/06/2024 12:10
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSCIRENE ALVES DA SILVA.
-
08/06/2024 22:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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