TJRN - 0813092-51.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813092-51.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813092-51.2024.8.20.5106 Polo ativo JUSCIRENE ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo SERASA S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM PATAMAR ADOTADO NESTA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JUSCIRENE ALVES DA SILVA, parte Autora, e pela SERASA S.A., Ré, em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0813092-51.2024.8.20.5106.
A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por JUSCIRENE ALVES DA SILVA em face de SERASA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência conferida no ID de nº 123090020, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome da autora (CPF nº *12.***.*08-40), junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº B2F2C43D7256760D, no valor de R$ 457,94 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).; b) Condenar a ré a pagar, em favor da autora, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 -STJ) e correção monetária, a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 – STJ).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, §2º, CPC), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, estes fixados em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA (id 30817382) A parte Autora, no seu Recurso defende que o valor estabelecido para reparar os danos morais não observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, devendo ser majorado em atenção aos critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, majorando o valor da indenização por danos morais.
A parte Ré apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do Apelo.
Nas razões recursais, a parte Ré/SERASA S.A. alega que: a) “De maneira sintetizada, sustenta a parte Apelada que teve seu nome indevidamente anotado no cadastro de inadimplentes da Serasa, e que não foi previamente comunicada acerca da referida inscrição.
Por tais motivos, ajuizou a presente demanda requerendo a exclusão da anotação, bem como, indenização por danos morais.
O Meritíssimo Juiz Singular julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, para confirmar a tutela para que a Apelante promova a baixa da anotação da dívida constante no CPF da Apelada, condenando a Serasa ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (...)”; b) “(...) a r. decisão está em descompasso com artigo 43, § 2º, do CDC, que estabelece apenas que a comunicação deve ser por ESCRITO, independente da forma.
E, por escrito, não significa, em absoluto, que deva ser em papel, conforme frisado, bastando, para tanto, a comunicação em vernáculo, possibilitando a leitura, pelo destinatário, independente do meio de comunicação utilizado.
Conforme pode-se verificar nos documentos acostados, estes demonstram que houve o envio do comunicado à Apelada por e-mail fornecido pelo credor no dia 21/08/2023. (...)”; c) “Assim, tem-se que a Serasa acatou a legislação consumerista (art. 43, 2º do CDC), corroborado pelas Súmulas 359 e 404 do C.
STJ mediante envio do comunicado à parte Apelada, informando que a dívida seria anotada em seu nome.
Inexistindo falha procedimental, não há que se falar em vício na prestação do serviço.”; d) “Além de o CDC não vedar a comunicação eletrônica, outras leis a prestigiam.
A Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) estabeleceu, por exemplo, em seu art. 5º, incisos II e VI, que são direitos do cadastrado ‘acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota de pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado’ e ‘solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados’.
Não diferente, as disposições dos §§5º e 7º, do mesmo dispositivo legal, e os §§ 4º e 6º, do art. 4º, prestigiam, também, a forma eletrônica de abertura, consulta e comunicação.
Há Leis estaduais que, em linha com os avanços da tecnologia e compreendendo que a previsão do art. 43, § 2º, CDC determina apenas a forma escrita de comunicação, vislumbram também a possibilidade de notificação do consumidor pelo meio eletrônico. É válido citar, também, que a Resolução Normativa 1.000/2021, da ANEEL, que foi construída com a participação da Sociedade Civil (Consulta Pública 018/2021) e de representantes dos consumidores, contempla, em seu art. 374, a possibilidade de as distribuidoras de energia enviarem aos consumidores mensagens eletrônicas de atrasos de pagamento e inscrições nos cadastros restritivos.”; e) “Por fim, restou devidamente comprovado que a Serasa atuou de forma correta, NÃO existindo qualquer vício na prestação do serviço, e, portanto, não tendo se verificado nenhuma conduta (comissiva ou omissiva) a justificar a condenação da Serasa em danos morais, restou eliminado o nexo de causalidade, afastando-se, desse modo, a caracterização da responsabilidade civil.”; f) “Assim, data vênia, o fundamento do Douto Magistrado a quo no sentido de que “Outrossim, considerando que a simples ausência de prévia notificação ao autor, é, por si só, suficiente para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao credito, passo a apurar o respectivo quantum.’ merece reforma, considerando que a parte Apelada restou devidamente notificada acerca da dívida inadimplida.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.”; g) “Por fim, é de extrema importância trazer ao conhecimento de Vossas Excelências, a conduta temerária do patrono da parte Apelada, DR.
ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA inscrito na OAB MT 13741/O, que já distribuiu diversas ações em face da Serasa, todas com causa de pedir e pedidos idênticos.”; h) “A legislação pátria prevê ser dever das partes e seus procuradores ‘expor os fatos em juízo conforme a verdade’ e ‘não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento’, consoante o art. 77, I e II, do CPC.
A conduta que contraria tal previsão é caracterizada como litigância de má-fé, devendo ser repudiada e punida (art. 80, II e III, do CPC) pelo Poder Judiciário.”; i) “Assim, em face do exposto requer a aplicação das penas de litigância de má-fé à parte Apelada e a seu procurador, condenando-os à multa prevista no art. 81, caput e ao pagamento.”.
Pugna, ao final, pelo provimento do Apelo, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais ou a redução do valor arbitrado para tal reparação.
Nas suas contrarrazões, a parte Autora pede o conhecimento e desprovimento do Apelo.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no Recurso por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, as quais passo à apreciação de forma conjunta, em razão da identidade das matérias nelas discutidas.
JUSCIRENE ALVES DA SILVA, parte Autora, e a SERASA S.A., Ré, buscam a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0813092-51.2024.8.20.5106, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora para: a) Confirmar a tutela de urgência conferida no ID de nº 123090020, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome da autora (CPF nº *12.***.*08-40), junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº B2F2C43D7256760D, no valor de R$ 457,94 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).; b) Condenar a Ré a pagar, em favor da Autora, a importância de R$ 4.000,00, bem como, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da condenação.
O cerne da questão reside na análise acerca da responsabilidade, ou não, da parte Ré em relação à apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Autora no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia, bem como, sobre a apreciação do valor arbitrado para reparação por danos morais frente aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Pois bem.
Na hipótese, considerando que a parte Ré não comprovou ter realizado a notificação prévia à inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito, resta configurado o abalo moral capaz de gerar danos passíveis de reparação, como bem exarou a Magistrada na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (...) 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pela ré, em sede de defesa, na ordem estabelecida pelo art. 337, do CPC.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da lide, sendo este a comprovação da negativação, tenho que não comporta acolhimento.
Não obstante o comprovante de apontamento do nome da autora, ao meu juízo, configure como indispensável ao ajuizamento da lide em que se questiona a regularidade de tal apontamento, verifico que a postulante cumpriu tal requisito, conforme ID de nº 123049992.
Registra-se que o extrato emitido pelo CDL é perfeitamente válido, porquanto tal empresa possibilita, por meio dos seus serviços, a consulta e a divulgação das restrições efetuadas em localidades diversas.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, melhor sorte não assiste ao contestante, porquanto não há como condicionar o acesso à jurisdição à prévia contestação administrativa do débito, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, somado ao fato de que a baixa do apontamento se deu após o deferimento da medida liminar por este Juízo.
Dessa forma, DESACOLHO as preliminares acima, invocadas pela ré, em sede de defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita a origem da dívida, questiona a regularidade de sua negativação, já que sustenta a ausência de notificação prévia pela ré, a qual ostenta a figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, o cerne da lide reside em averiguar se houve ou não notificação prévia encaminhada à autora, no que toca a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes da negativação.
Senão, vejamos: “§ 2º.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Por sua vez, as Súmulas 359 e 404, do Superior Tribunal de Justiça dispõem o seguinte: Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Na mesma linha, o Tribunal de Justiça deste Estado editou o verbete sumular nº 25, disciplinando que: Súmula 25 – TJRN. “A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Desse modo, compete à empresa ré demonstrar que efetuou a comunicação prévia da autora sobre a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Aqui, acostou a aludida parte, no ID de nº 127055620, cópia de e-mail encaminhado ao endereço eletrônico [email protected], comunicando a postulante à abertura de cadastro negativo em seu nome.
Entrementes, entendo que a notificação exclusivamente por meio eletrônico, sem a comprovação cabal do recebimento, não atende aos requisitos legais do art. 42, §2º, do CDC, mostrando-se inválida.
Ora, a despeito o avanço tecnológico vivenciado pela sociedade, não se pode olvidar que o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, em muitos casos, não possui endereço eletrônico, ou, ainda que possua, não tem acesso facilitado aos aparelhos eletrônicos, motivo pelo qual a notificação exclusiva por e-mail não pode ser considerada válida.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, deve ocorrer por meio de envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação exclusiva por e-mail ou SMS.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
INADEQUAÇÃO DA FORMA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2113886 RS 2023/0440525-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) No mesmo norte, colaciono julgados da Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA INSCRIÇÃO NO SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.1.
O órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.2.
Caberia à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente às dívidas acima descritas, contudo, não há comprovação de qualquer comunicação acerca das referidas inscrições.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
Precedentes do STJ (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) e do TJRN (AC nº 0801185-61.2020.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/10/2021 e AC nº 0100726-83.2015.8.20.0111, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 18/09/2020).5.
Conhecimento e provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841969-59.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
NÃO COMPROVADA O ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR.
HAMENTO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO "E-MAIL".
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 E TEMA 41 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802208-12.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR: IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
INVALIDADE.
REPARAÇÃO MORAL DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL SOFRIDO.
RECURSO DO SERASA: ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 43, §2º, CDC.
INOBSERVÂNCIA.
RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO SERASA.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - É inválida a notificação prévia realizada exclusivamente de forma virtual (e-mail). (STJ - REsp nº 2.056.285/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/04/2023). - Cabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando houver inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, sem a notificação prévia válida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855452-93.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) Assim sendo, filiando-me aos julgados acima, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na exordial, confirmando-se os efeitos da medida de urgência conferida no ID de nº 123090020), no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome da autora, junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº B2F2C43D7256760D, no valor de R$ 457,94 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Outrossim, considerando que a simples ausência de prévia notificação à autora, é, por si só, suficiente para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito, passo a apurar o respectivo quantum.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, destaco a inaplicabilidade da Súmula nº 385 – STJ ao caso em apreço, porquanto ausente inscrições preexistentes, conforme ID de nº 12304992. (...) DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA (id 30817382) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente ao consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Ação de indenização por danos morais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)" (REsp 2.056.285/RS, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 5.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 6.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento da inscrição mencionada na exordial, por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (STJ, AREsp n. 2.820.247/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009.) grifei Assim, não merece reparos a sentença que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais.
No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes, como também o parâmetro aplicado nesta Câmara.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento às Apelações Cíveis e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora de 12% para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Registro que, ante o não provimento do Apelo manejado pela parte Autora deixo de lhe condenar em honorários recursais por ausência de sua condenação anterior em honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813092-51.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
05/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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