TJRN - 0806970-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806970-14.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JUREMA PIGNATARO LIMA ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO RECORRIDA: LAUIRA DUARTE PIGNATARO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28971365) interposto por JUREMA PIGNATARO LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27309456): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEGANDO O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGOS 1.753 E 1.754 DO CÓDIGO CIVIL SÃO EXPRESSOS AO VEDAR A CONSERVAÇÃO.
EM PODER DO CURADOR, DE VALORES DO CURATELADO ALÉM DO NECESSÁRIO PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS COM O SEU SUSTENTO E A ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, NÃO SE PODENDO RETIRAR OS QUE EXISTIREM EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO OFICIAL SENÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUIDICIAL PARA OS FINS DETERMINADOS NA LEI.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A POSTULANTE ENCONTRA-SE OBSTADA DE CUMPRIR OS COMPROMISSOS INERENTES AOS CUIDADOS DA CURATELADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28322598).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil (CC), 8º e 759, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id.
Num. 84906836 - Pág. 1).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, verifico que o presente apelo foi interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência.
Todavia, não se admite a interposição de recursos especiais contra tais decisões, restando ao apelo extremo ser inadmitido pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL EXARADA COM BASE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.1.
Deve-se afastar a alegativa de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza-se de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.2.
No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido liminar de rescisão do contrato administrativo, haja vista o regramento contido no art. 79 da Lei n. 8.666/1993, bem como a necessidade de dilação probatória.3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 7 e 735 do STF.4.
A orientação contida na Súmula 735/STF permanece hígida quanto aos provimentos jurisdicionais fundamentados em juízo de cognição sumária, mesmo após a vigência do CPC/2015.5.
A estabilização da tutela concedida em caráter antecedente pressupõe a ausência de impugnação da decisão que deferiu a providência requerida com base no art. 303 do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução do mérito, consoante disposto no art. 304, § 1º, do CPC/2015.
No caso, não se cogita da estabilização do provimento antecipatório, seja porque a parte autora não se utilizou do procedimento previsto no art. 303 do CPC/2015, seja porque a medida liminar não foi sequer deferida.6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1457801/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública Estadual que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de Ação Anulatória por ela ajuizada.2.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, sob o fundamento de que "não se verifica a presença da 'probabilidade do direito' exigida para a concessão da tutela provisória pleiteada (art. 300 do CPC/2015)" (fl. 920, e-STJ).3.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são concedidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF).5.
Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.6.
E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.7.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.(AREsp 1522423/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR, LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA.
ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3°, do CPC.
II - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo capaz de ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 735/STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1179493 ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806970-14.2024.8.20.0000 Polo ativo JUREMA PIGNATARO LIMA Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO Polo passivo LAUIRA DUARTE PIGNATARO Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO JUREMA PIGNATARO LIMA opôs embargos declaratórios (ID 27577162) em face do Acórdão de ID 27309456 alegando existir deficiência na fundamentação, pois não objetiva o acesso ilimitado dos bens da curatelada e sim a simplificação dos meios para o patrimônio necessário às despesas ordinárias o qual já é permitido judicialmente, não havendo óbices quanto a utilização dos meios digitais para assegurar o acesso à conta bancária da curatelada, uma vez que é de competência da curadora realizar a administração dos bens da curatelada.
Ao final requer que a omissão seja sanada em razão de não ter sido enfrentado todos os fundamentos trazidos em relação a proporcionalidade, razoabilidade e ao direito da curadora de administrar os bens da curatelada e, para fins de prequestionamento, trazer o aclaramento acerca dos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, parágrafo único, II, combinado com os artigos 489, §1º, III e VI; 759, §2º; 8º, todos do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sem razão a recorrente ao alegar a existência de omissão e contradição no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo abaixo (ID 27309456): “No caso em estudo, a agravante ajuizou ação de substituição de curatela c/c pedido de Antecipação de Tutela registrada sob o nº 0847257-22.2022.8.20.5001 em face de LAUIRA DUARTE PIGNATARO, a qual foi declarada incapaz, sendo inicialmente designado o seu filho, FRANCISCO ANTÔNIO, que desempenhava suas funções de curatela com todo zelo, contudo o mesmo veio a óbito em 16/06/2022, sendo a demandante sobrinha da curatelada.
Destacou que a interditada é pessoa idosa, com 98 (noventa e oito) anos de idade, com saúde frágil e dependente de cuidados como alimentação especial, visto ser diabética e necessitar de auxílio de cuidadoras.
Ao final postulou a tutela antecipada com a sua nomeação como curadora provisória da interditada a fim de que pudesse representar a requerida em todos os atos da vida civil.
Em 01/08/2022 restou proferida sentença (ID 86209977) deferindo o pedido e, em consequência, nomeando JUREMA PIGNATARO LIMA com curadora de LAUIRA DUARTE PIGNATARO, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer à curatelada, salvo sob autorização judicial.
Em 19/08/2022, a mencionada curadora peticionou no feito originário postulando o seguinte: “Assim, respeitosamente, vem requerer que seja expedido ofício, em caráter de urgência, para o BANCO DO BRASIL - ESTILO POTIGUAR - Agência 5769, localizado à Rua Jundiaí, nº 328, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-120, com determinação específica para que a curadora, Sra.
JUREMA PIGNATARO LIMA, portadora do CPF nº *06.***.*99-91, tenha acesso à totalidade das funções permitidas para o fiel desempenho de seu encargo, tais como: liberação de cartão nas funções débito e crédito, bem como, cadastro com acesso ao aplicativo do banco através de celular”.
O pleito acima foi examinado e decidido em 22/08/2022 pelo Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 87315708): “Quanto ao pedido de “liberação de cartão nas funções débito e crédito, bem como, cadastro com acesso ao aplicativo do banco através de celular”, passo a esclarecer: a curatela possui poderes limitados à administração dos bens e gerenciamento dos recursos financeiros necessários a manutenção do curatelado.
Porém, visando facilitar o exercício da curatela, defiro o pedido apenas para possibilitar o curador nomeado a utilização de cartão, EXCLUSIVAMENTE, de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o curatelado.
Indefiro os demais pedidos (acessar os meios de autoatendimento via internet e aplicativos bancários pelo aparelho celular) uma vez que a utilização do cartão magnético para outros fins, que não seja saque em conta-corrente, dá aceso a integralidade da conta bancária, permitindo, inclusive, a contratação de empréstimos e movimentação de poupança com a simples utilização de caixas eletrônicos e/ ou acesso virtual.
Assim, expeça-se novo termo de curador, sob os moldes do anterior, acrescendo ao Termo de Compromisso, a seguinte decisão “fica autorizado o uso de cartão magnético, EXLUSIVAMENTE na função débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o curatelado.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo”.
Posteriormente, em 06/04/2024, a curadora supra referida peticionou nos autos originários (ID 120099315) alegando que a situação atual de administração dos bens da curatelada vem se tornando insustentável devido ao bloqueio de uso do aplicativo digital e “internet banking” da conta do Banco do Brasil de titularidade da curatelada, fazendo com que tenha que se deslocar pessoalmente a um caixa eletrônico munido do cartão da conta para realizar movimentações e pagamentos, de modo que as despesas mensais referentes aos cuidados de Lauira Duarte Pignataro envolvem o pagamento de 5 (cinco) funcionários, boletos, compras de farmácia, supermercado, entre outros gastos. (…) A pretensão foi indeferida com base nos seguintes termos (ID 120261541) Pois bem.
Os artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela (art. 1.774, CC), são expressos ao vedar a conservação, em poder do curador, de valores do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens, não se podendo retirar os que existirem em estabelecimento bancário oficial, senão mediante autorização judicial para os fins determinados na lei.
Sobre o tema, leciona FLÁVIO TARTUCE: "O diploma material em questão trata do levantamento das quantias depositadas durante o exercício da tutela.
O pedido de tal levantamento deve ser bem fundamentado, sendo certo que meras alegações genéricas, sem qualquer prova, não dão ensejo ao deferimento do requerido.
Essa tem sido a melhor conclusão jurisprudencial (TJSP, Agravo de Instrumento 528.683.4/0, Acórdão 2606430, São Paulo, 10.ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ana de Lourdes, j. 08.04.2008, DJESP 06.06.2008)". (Direito Civil, v. 5: Direito de Família - 12 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 394) Assim sendo, não verifico haver relevância na fundamentação recursal, porquanto não há indícios nos autos de que a postulante encontra-se obstada de cumprir com os compromissos inerentes aos cuidados da curatelada, deixando-se antever que os pedidos formulados pela agravante carecem de justificativa concreta, sendo incapazes de desconstituir os fundamentos postos pelo magistrado singular, que tem a função de preservar o patrimônio da pessoa assistida para garantir-lhe o mínimo existencial.
Desta feita, a meu ver, não merece ser alterada a decisão recorrida, nada impedindo que a agravante formule novo pedido no decorrer do processo da ação originária, com a comprovação de efetiva e relevante necessidade a justificar o levantamento pretendido”.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que o decisum colegiado encontra-se fundamentado, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806970-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806970-14.2024.8.20.0000 Polo ativo JUREMA PIGNATARO LIMA Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO Polo passivo LAUIRA DUARTE PIGNATARO Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEGANDO O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGOS 1.753 E 1.754 DO CÓDIGO CIVIL SÃO EXPRESSOS AO VEDAR A CONSERVAÇÃO.
EM PODER DO CURADOR, DE VALORES DO CURATELADO ALÉM DO NECESSÁRIO PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS COM O SEU SUSTENTO E A ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, NÃO SE PODENDO RETIRAR OS QUE EXISTIREM EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO OFICIAL SENÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUIDICIAL PARA OS FINS DETERMINADOS NA LEI.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A POSTULANTE ENCONTRA-SE OBSTADA DE CUMPRIR OS COMPROMISSOS INERENTES AOS CUIDADOS DA CURATELADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO JUREMA PIGNATARO LIMA interpôs agravo de instrumento com pedido liminar (ID 25097444) em face do “DESPACHO” proferido pelo Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 25097448) que, nos autos do Processo nº 0847257-22.2022.8.20.5001, negou o pedido de utilização de cartão de crédito.
Em suas razões recursais aduziu: a) “Trata-se, na origem, de ação de curatela, em que a agravante foi designada para exercer o cargo de curadora da Sra.
Lauira Duarte.
Ocorre que o juízo a quo proibiu expressamente a utilização de cartão de crédito, app do banco e internet banking das contas bancárias da curatelada” e atualmente, os gastos com os cuidados da curatela aumentaram, estando praticamente insustentável exigir que a curadora tenha que se deslocar pessoalmente a agência bancária quando necessitar fazer qualquer transação, porém mesmo informando as dificuldades enfrentadas pela curadora, o magistrado manteve a mesma negativa, sem observar as particularidades dos casos e a urgência; b) a curatelada é uma pessoa idosa de 98 (noventa e oito) anos que necessita de muitos cuidados e exige, praticamente, a dedicação exclusiva da curadora e, no cenário atual, a rotina da Sra.
Lauira Duarte envolve a gestão de 05 (cinco) funcionários, pagamento de boletos, compras de farmácia, supermercado, entre outros gastos inerentes à continuidade de seu tratamento, e atualmente é necessário que a curadora se desloque pessoalmente às agências bancárias para realizar operações básicas como transferências, pagamentos de contas e consultas de saldos, situação onerosa, além de expor a curadora a riscos desnecessários, havendo a necessidade da decisão judicial se adequar à realidade da curatela, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) não está se pleiteando o acesso ilimitado a conta bancária da curatela, mas somente a permissão para realização de pagamento de boletos, transferências, pix e obtenção de extratos e outros atos próprios da administração conferidos na sentença que concedeu a curatela, desde que possam ser realizados por meio do aplicativo digital e “internet banking”, e as prerrogativas conferidas ao curador poderão ser limitadas pelo próprio Banco do Brasil, remanescendo ainda a obrigação de prestar contas; e d) está demonstrado o fumus boni iuris, visto que há provas que a agravante está sendo submetida a uma condição irrazoável e desproporcional, uma vez que o encargo poderia ser simplificado pelo uso do aplicativo no celular e internet banking, bem como o periculum in mora, consubstanciado no iminente risco que a dilação na solução da lide representa, uma vez que a morosidade do processo poderá acarretar maiores desgastes ao encargo da curadora, a qual já tem grandes responsabilidades legais inerentes à função.
Ao final, requereu: i) o deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja enviado ofício ao Banco do Brasil informando a permissão da curadora para utilização dos serviços bancários por meio do app e internet banking; e ii) no mérito, a confirmação da liminar.
Preparo dispensado devido ao pedido de justiça gratuita.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (ID 25144173).
A Recorrente manejou agravo interno (ID 25615887) requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para julgamento perante o Órgão Colegiado do TJRN pugnando pela reforma do decisum.
Sem contrarrazões.
Não houve intervenção ministerial (ID 265912111). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente destaco que diante do julgamento do presente recurso, resta prejudicado o agravo interno de ID 25615887.
No caso em estudo, a agravante ajuizou ação de substituição de curatela c/c pedido de Antecipação de Tutela registrada sob o nº 0847257-22.2022.8.20.5001 em face de LAUIRA DUARTE PIGNATARO, a qual foi declarada incapaz, sendo inicialmente designado o seu filho, FRANCISCO ANTÔNIO, que desempenhava suas funções de curatela com todo zelo, contudo o mesmo veio a óbito em 16/06/2022, sendo a demandante sobrinha da curatelada.
Destacou que a interditada é pessoa idosa, com 98 (noventa e oito) anos de idade, com saúde frágil e dependente de cuidados como alimentação especial, visto ser diabética e necessitar de auxílio de cuidadoras.
Ao final postulou a tutela antecipada com a sua nomeação como curadora provisória da interditada a fim de que pudesse representar a requerida em todos os atos da vida civil.
Em 01/08/2022 restou proferida sentença (ID 86209977) deferindo o pedido e, em consequência, nomeando JUREMA PIGNATARO LIMA com curadora de LAUIRA DUARTE PIGNATARO, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer à curatelada, salvo sob autorização judicial.
Em 19/08/2022, a mencionada curadora peticionou no feito originário postulando o seguinte: “Assim, respeitosamente, vem requerer que seja expedido ofício, em caráter de urgência, para o BANCO DO BRASIL - ESTILO POTIGUAR - Agência 5769, localizado à Rua Jundiaí, nº 328, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-120, com determinação específica para que a curadora, Sra.
JUREMA PIGNATARO LIMA, portadora do CPF nº *06.***.*99-91, tenha acesso à totalidade das funções permitidas para o fiel desempenho de seu encargo, tais como: liberação de cartão nas funções débito e crédito, bem como, cadastro com acesso ao aplicativo do banco através de celular”.
O pleito acima foi examinado e decidido em 22/08/2022 pelo Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 87315708): “Quanto ao pedido de “liberação de cartão nas funções débito e crédito, bem como, cadastro com acesso ao aplicativo do banco através de celular”, passo a esclarecer: a curatela possui poderes limitados à administração dos bens e gerenciamento dos recursos financeiros necessários a manutenção do curatelado.
Porém, visando facilitar o exercício da curatela, defiro o pedido apenas para possibilitar o curador nomeado a utilização de cartão, EXCLUSIVAMENTE, de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o curatelado.
Indefiro os demais pedidos (acessar os meios de autoatendimento via internet e aplicativos bancários pelo aparelho celular) uma vez que a utilização do cartão magnético para outros fins, que não seja saque em conta-corrente, dá aceso a integralidade da conta bancária, permitindo, inclusive, a contratação de empréstimos e movimentação de poupança com a simples utilização de caixas eletrônicos e/ ou acesso virtual.
Assim, expeça-se novo termo de curador, sob os moldes do anterior, acrescendo ao Termo de Compromisso, a seguinte decisão “fica autorizado o uso de cartão magnético, EXLUSIVAMENTE na função débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o curatelado.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo”.
Posteriormente, em 06/04/2024, a curadora supra referida peticionou nos autos originários (ID 120099315) alegando que a situação atual de administração dos bens da curatelada vem se tornando insustentável devido ao bloqueio de uso do aplicativo digital e “internet banking” da conta do Banco do Brasil de titularidade da curatelada, fazendo com que tenha que se deslocar pessoalmente a um caixa eletrônico munido do cartão da conta para realizar movimentações e pagamentos, de modo que as despesas mensais referentes aos cuidados de Lauira Duarte Pignataro envolvem o pagamento de 5 (cinco) funcionários, boletos, compras de farmácia, supermercado, entre outros gastos.
Por fim fez o seguinte pedido: “Diante do exposto, é a presente para que Vossa Excelência se digne a DEFERIR o presente pedido, no sentido de expedir alvará judicial à curadora permitindo a utilização dos serviços bancários prestados pelo Banco do Brasil como caixa eletrônico, app e “Internet Banking” em favor da curatelada, em especial, no tocante à possibilidade de pagamento de boletos, transferências bancárias, pix e obtenção de extratos, bem como a obtenção de um novo cartão de crédito.
Ainda, requer que esse juízo determine a expedição de um novo termo de compromisso, especificando os novos poderes atribuído ao curador quanto ao gerenciamento dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, envolvendo as operações bancárias supracitadas”.
A pretensão foi indeferida com base nos seguintes termos (ID 120261541): “Quanto ao pedido de Alvará Judicial, deverá ser feito por meio de processo autônomo, direcionado a este juízo.
Em relação a permissão para “utilização dos serviços bancários prestados pelo Banco do Brasil como caixa eletrônico, app e “Internet Banking” em favor da curatelada, em especial, no tocante à possibilidade de pagamento de boletos, transferências bancárias, pix e obtenção de extratos, bem como a obtenção de um novo cartão de crédito”, este juízo já se manifestou em despacho ID 87315708.
No entanto, para deixar claro, este juízo deferiu “o pedido apenas para possibilitar o curador nomeado a utilização de cartão, EXCLUSIVAMENTE, de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o curatelado”, porém, indeferiu “os demais pedidos (acessar os meios de autoatendimento via internet e aplicativos bancários pelo aparelho celular) uma vez que a utilização do cartão magnético para outros fins, que não seja saque em conta-corrente, dá aceso a integralidade da conta bancária, permitindo, inclusive, a contratação de empréstimos e movimentação de poupança com a simples utilização de caixas eletrônicos e/ ou acesso virtual”.
A argumentação expendida na petição (ID 120099315), não trouxe novidade alguma, repetiu as mesmas motivações, alegou perigo “à segurança pessoal da curadora”, que ademais, todos sofremos, dificuldades de controle de gastos, que não se justifica, uma vez que todos os curadores, passam pela mesma “dificuldade”.
Quanto aos entendimentos dos tribunais pátrios, não tiveram efeitos vinculantes.
Assim, MANTENHO o despacho ID 87315708, por rodos os seus argumentos, uma vez que NÃO HOUVE MUDANÇA ALGUMA, apta a modificar o entendimento lá esposado”.
Pois bem.
Os artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela (art. 1.774, CC), são expressos ao vedar a conservação, em poder do curador, de valores do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens, não se podendo retirar os que existirem em estabelecimento bancário oficial, senão mediante autorização judicial para os fins determinados na lei.
Sobre o tema, leciona FLÁVIO TARTUCE: "O diploma material em questão trata do levantamento das quantias depositadas durante o exercício da tutela.
O pedido de tal levantamento deve ser bem fundamentado, sendo certo que meras alegações genéricas, sem qualquer prova, não dão ensejo ao deferimento do requerido.
Essa tem sido a melhor conclusão jurisprudencial (TJSP, Agravo de Instrumento 528.683.4/0, Acórdão 2606430, São Paulo, 10.ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ana de Lourdes, j. 08.04.2008, DJESP 06.06.2008)". (Direito Civil, v. 5: Direito de Família - 12 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 394) Assim sendo, não verifico haver relevância na fundamentação recursal, porquanto não há indícios nos autos de que a postulante encontra-se obstada de cumprir com os compromissos inerentes aos cuidados da curatelada, deixando-se antever que os pedidos formulados pela agravante carecem de justificativa concreta, sendo incapazes de desconstituir os fundamentos postos pelo magistrado singular, que tem a função de preservar o patrimônio da pessoa assistida para garantir-lhe o mínimo existencial.
Desta feita, a meu ver, não merece ser alterada a decisão recorrida, nada impedindo que a agravante formule novo pedido no decorrer do processo da ação originária, com a comprovação de efetiva e relevante necessidade a justificar o levantamento pretendido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806970-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
27/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LAUIRA DUARTE PIGNATARO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LAUIRA DUARTE PIGNATARO em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:11
Juntada de devolução de mandado
-
22/07/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LAUIRA DUARTE PIGNATARO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LAUIRA DUARTE PIGNATARO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/06/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:02
Juntada de diligência
-
12/06/2024 15:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806970-14.2024.8.20.0000 Agravante: JUREMA PIGNATARO LIMA Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto Agravada: LAURA DUARTE PIGNATARO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO JUREMA PIGNATARO LIMA interpôs agravo de instrumento com pedido liminar (ID 25097444) em face do “DESPACHO” proferido pelo Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 25097448) que, nos autos do Processo nº 0847257-22.2022.8.20.5001, negou o pedido de utilização de cartão de crédito.
Em suas razões recursais aduziu: a) “Trata-se, na origem, de ação de curatela, em que a agravante foi designada para exercer o cargo de curadora da Sra.
Lauira Duarte.
Ocorre que o juízo a quo proibiu expressamente a utilização de cartão de crédito, app do banco e internet banking das contas bancárias da curatelada” e atualmente, os gastos com os cuidados da curatela aumentaram, estando praticamente insustentável exigir que a curadora tenha que se deslocar pessoalmente a agência bancária quando necessitar fazer qualquer transação, porém mesmo informando as dificuldades enfrentadas pela curadora, o magistrado manteve a mesma negativa, sem observar as particularidades dos casos e a urgência; b) a curatelada é uma pessoa idosa de 98 (noventa e oito) anos que necessita de muitos cuidados e exige, praticamente, a dedicação exclusiva da curadora e, no cenário atual, a rotina da Sra.
Lauira Duarte envolve a gestão de 05 (cinco) funcionários, pagamento de boletos, compras de farmácia, supermercado, entre outros gastos inerentes à continuidade de seu tratamento, e atualmente é necessário que a curadora se desloque pessoalmente às agências bancárias para realizar operações básicas como transferências, pagamentos de contas e consultas de saldos, situação onerosa, além de expor a curadora a riscos desnecessários, havendo a necessidade da decisão judicial se adequar à realidade da curatela, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) não está se pleiteando o acesso ilimitado a conta bancária da curatela, mas somente a permissão para realização de pagamento de boletos, transferências, pix e obtenção de extratos e outros atos próprios da administração conferidos na sentença que concedeu a curatela, desde que possam ser realizados por meio do aplicativo digital e “internet banking”, e as prerrogativas conferidas ao curador poderão ser limitadas pelo próprio Banco do Brasil, remanescendo ainda a obrigação de prestar contas; e d) está demonstrado o fumus boni iuris, visto que há provas que a agravante está sendo submetida a uma condição irrazoável e desproporcional, uma vez que o encargo poderia ser simplificado pelo uso do aplicativo no celular e internet banking, bem como o periculum in mora, consubstanciado no iminente risco que a dilação na solução da lide representa, uma vez que a morosidade do processo poderá acarretar maiores desgastes ao encargo da curadora, a qual já tem grandes responsabilidades legais inerentes à função.
Ao final, requereu: i) o deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja enviado ofício ao Banco do Brasil informando a permissão da curadora para utilização dos serviços bancários por meio do app e internet banking; e ii) no mérito, a confirmação da liminar.
Preparo dispensado devido ao pedido de justiça gratuita.
O pedido de antecipação da pretensão da recursal restou indeferido (ID 22819227). É o relatório.
Decido.
No caso em estudo, a Agravante ajuizou Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido ode Antecipação de Tutela registrada sob o nº 0847257-22.2022.8.20.5001 em face de LAUIRA DUARTE PIGNATARO, a qual foi declarada incapaz, sendo inicialmente designado o seu filho, FRANCISCO ANTÔNIO, que desempenhava suas funções de curatela com todo zelo, contudo o mesmo veio a óbito em 16/06/2022, sendo a demandante sobrinha da curatelada.
Destacou que a interditada é pessoa idosa, com 96 (noventa e seis) anos de idade, com saúde frágil e dependente de cuidados como alimentação especial, visto ser diabética e necessitar de auxílio de cuidadoras.
Ao final postulou a tutela antecipada com a sua nomeação como curadora provisória da interditada a fim de que pudesse representar a requerida em todos os atos da vida civil.
Em 01/08/2022 restou proferida sentença (ID 86209977) deferindo o pedido e, em consequência, nomeando JUREMA PIGNATARO LIMA com curadora de LAUIRA DUARTE PIGNATARO, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer à curatelada, salvo sob autorização judicial.
Em 19/08/2022, a mencionada curadora peticionou no feito originário postulando o seguinte: “Assim, respeitosamente, vem requerer que seja expedido ofício, em caráter de urgência, para o BANCO DO BRASIL - ESTILO POTIGUAR - Agência 5769, localizado à Rua Jundiaí, nº 328, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-120, com determinação específica para que a curadora, Sra.
JUREMA PIGNATARO LIMA, portadora do CPF nº *06.***.*99-91, tenha acesso à totalidade das funções permitidas para o fiel desempenho de seu encargo, tais como: liberação de cartão nas funções débito e crédito, bem como, cadastro com acesso ao aplicativo do banco através de celular”.
O pleito acima foi examinado e decidido em 22/08/2022 pelo Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 87315708): “Quanto ao pedido de “liberação de cartão nas funções débito e crédito, bem como, cadastro com acesso ao aplicativo do banco através de celular”, passo a esclarecer: a curatela possui poderes limitados à administração dos bens e gerenciamento dos recursos financeiros necessários a manutenção do curatelado.
Porém, visando facilitar o exercício da curatela, defiro o pedido apenas para possibilitar o curador nomeado a utilização de cartão, EXCLUSIVAMENTE, de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o curatelado.
Indefiro os demais pedidos (acessar os meios de autoatendimento via internet e aplicativos bancários pelo aparelho celular) uma vez que a utilização do cartão magnético para outros fins, que não seja saque em conta-corrente, dá aceso a integralidade da conta bancária, permitindo, inclusive, a contratação de empréstimos e movimentação de poupança com a simples utilização de caixas eletrônicos e/ ou acesso virtual.
Assim, expeça-se novo termo de curador, sob os moldes do anterior, acrescendo ao Termo de Compromisso, a seguinte decisão “fica autorizado o uso de cartão magnético, EXLUSIVAMENTE na função débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o curatelado.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo”.
Posteriormente, em 06/04/2024, a curadora supra referida peticionou nos autos originários (ID 120099315) alegando que a situação atual de administração dos bens da curatelada vem se tornando insustentável devido ao bloqueio de uso do aplicativo digital e “internet banking” da conta do Banco do Brasil de titularidade da curatelada, fazendo com que tenha que se deslocar pessoalmente a um caixa eletrônico munido do cartão da conta para realizar movimentações e pagamentos, de modo que as despesas mensais referentes aos cuidados de Lauira Duarte Pignataro envolvem o pagamento de 5 (cinco) funcionários, boletos, compras de farmácia, supermercado, entre outros gastos.
Por fim fez o seguinte pleito: “Diante do exposto, é a presente para que Vossa Excelência se digne a DEFERIR o presente pedido, no sentido de expedir alvará judicial à curadora permitindo a utilização dos serviços bancários prestados pelo Banco do Brasil como caixa eletrônico, app e “Internet Banking” em favor da curatelada, em especial, no tocante à possibilidade de pagamento de boletos, transferências bancárias, pix e obtenção de extratos, bem como a obtenção de um novo cartão de crédito.
Ainda, requer que esse juízo determine a expedição de um novo termo de compromisso, especificando os novos poderes atribuído ao curador quanto ao gerenciamento dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, envolvendo as operações bancárias supracitadas”.
A pretensão foi indeferida com base nos seguintes termos (ID 120261541): “Quanto ao pedido de Alvará Judicial, deverá ser feito por meio de processo autônomo, direcionado a este juízo.
Em relação a permissão para “utilização dos serviços bancários prestados pelo Banco do Brasil como caixa eletrônico, app e “Internet Banking” em favor da curatelada, em especial, no tocante à possibilidade de pagamento de boletos, transferências bancárias, pix e obtenção de extratos, bem como a obtenção de um novo cartão de crédito”, este juízo já se manifestou em despacho ID 87315708.
No entanto, para deixar claro, este juízo deferiu “o pedido apenas para possibilitar o curador nomeado a utilização de cartão, EXCLUSIVAMENTE, de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o curatelado”, porém, indeferiu “os demais pedidos (acessar os meios de autoatendimento via internet e aplicativos bancários pelo aparelho celular) uma vez que a utilização do cartão magnético para outros fins, que não seja saque em conta-corrente, dá aceso a integralidade da conta bancária, permitindo, inclusive, a contratação de empréstimos e movimentação de poupança com a simples utilização de caixas eletrônicos e/ ou acesso virtual”.
A argumentação expendida na petição (ID 120099315), não trouxe novidade alguma, repetiu as mesmas motivações, alegou perigo “à segurança pessoal da curadora”, que ademais, todos sofremos, dificuldades de controle de gastos, que não se justifica, uma vez que todos os curadores, passam pela mesma “dificuldade”.
Quanto aos entendimentos dos tribunais pátrios, não tiveram efeitos vinculantes.
Assim, MANTENHO o despacho ID 87315708, por rodos os seus argumentos, uma vez que NÃO HOUVE MUDANÇA ALGUMA, apta a modificar o entendimento lá esposado”.
Pois bem.
Os artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela (art. 1.774, CC), são expressos ao vedar a conservação, em poder do curador, de valores do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens, não se podendo retirar os que existirem em estabelecimento bancário oficial, senão mediante autorização judicial para os fins determinados na lei.
Sobre o tema, leciona FLÁVIO TARTUCE: "O diploma material em questão trata do levantamento das quantias depositadas durante o exercício da tutela.
O pedido de tal levantamento deve ser bem fundamentado, sendo certo que meras alegações genéricas, sem qualquer prova, não dão ensejo ao deferimento do requerido.
Essa tem sido a melhor conclusão jurisprudencial (TJSP, Agravo de Instrumento 528.683.4/0, Acórdão 2606430, São Paulo, 10.ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ana de Lourdes, j. 08.04.2008, DJESP 06.06.2008)". (Direito Civil, v. 5: Direito de Família - 12 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 394) Assim sendo, em sede de cognição sumária, não verifico haver relevância na fundamentação recursal, porquanto não há indícios nos autos de que a postulante encontra-se obstada de cumprir com os compromissos inerentes aos cuidados da curatelada, deixando-se antever que os pedidos formulados pela agravante carecem de justificativa concreta, sendo incapazes de desconstituir os fundamentos postos pelo magistrado singular, que tem a função de preservar o patrimônio da pessoa assistida para garantir-lhe o mínimo existencial.
Desta feita, a meu ver, não merece, ao menos por ora, ser alterada a decisão recorrida, nada impedindo que a agravante formule novo pedido no decorrer do processo da ação originária, com a comprovação de efetiva e relevante necessidade a justificar o levantamento pretendido.
Desta forma, ausentes elementos suficientes à modificação da decisão recorrida, nesse momento processual, mantém-se todos os termos fixados pelo magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
10/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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