TJRN - 0806809-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806809-04.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo A PEREIRA CONFECÇÕES ME e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVO LEILÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INEFICIÊNCIA DA MEDIDA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE QUE DEVE SE PROCESSAR NO INTERESSE DO CREDOR.
SATISFATIVIDADE AINDA NÃO ALCANÇADA.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800661-88.2021.8.20.5138, proposta em desfavor de A Pereira Confecções - ME, indeferiu o pedido de designação de novo leilão, sob o fundamento de que “a realização de nova hasta seria contrária aos pilares da eficiência e da razoável duração do processo”.
Em suas razões, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não haveria que se cogitar de indeferimento do pleito, uma vez que a eventual frustração das hastas anteriores, não teria o condão de obstar a realização de novo leilão, sob .
Destaca que a execução se processa no interesse do credor, e que ao revés do que apontado pela Magistrada de Origem, não se poderia concluir que a nova hasta seria, inexoravelmente, infrutífera.
Ademais, que inexistindo limitação legal acerca da quantidade de leilões judiciais que podem ser realizados no processo, a impedir a designação de nova hasta, a manutenção da decisão atacada lhe ensejaria dano grave, por frustrar a tentativa de satisfação de seu débito.
Por conseguinte, pugna pela imediata concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 25093062, restou deferida a tutela de urgência requestada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, a fim de ver deferido o pedido de realização de nova hasta pública, nos autos de demanda executiva de origem.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada.
Isso porque, consoante disposição do art. 797 do CPC, a execução deve realizar-se no interesse do credor e no caso dos autos, e no caso dos autos, não há qualquer evidência de já ter havido a satisfação do débito reclamado na demanda de origem (R$ 147.215,31).
Nesse sentido, em que pese frustradas as 02 (duas) hastas anteriormente realizadas, não há limitação legal para designações de hastas públicas do mesmo bem penhorado, ante a ocorrência de leilões negativos, e a hipótese dos autos evidencia a razoabilidade da realização de novo leilão, considerando que o último ocorreu em junho/2023.
Demais disso, o insucesso dos leilões já realizados e o resultado negativo obtido, por si só, não enseja o indeferimento da realização de novo leilão, frente aos princípios da razoabilidade, da efetividade da jurisdição e da satisfação do credor exequente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinando seja designada a realização de nova hasta pelo Juízo de Origem. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator k Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:52
Decorrido prazo de A PEREIRA CONFECÇÕES ME, AMBROSIANA PEREIRA e FRANCISCA PEREIRA NETA em 11/09/2024.
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12/09/2024 00:25
Decorrido prazo de A PEREIRA CONFECÇÕES ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de A PEREIRA CONFECÇÕES ME em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 08:15
Juntada de diligência
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08/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 05:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806809-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADO: A PEREIRA CONFECÇÕES ME, AMBROSIANA PEREIRA, FRANCISCA PEREIRA NETA Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800661-88.2021.8.20.5138, proposta em desfavor de A Pereira Confecções - ME, indeferiu o pedido de designação de novo leilão, sob o fundamento de que “a realização de nova hasta seria contrária aos pilares da eficiência e da razoável duração do processo”.
Em suas razões, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não haveria que se cogitar de indeferimento do pleito, uma vez que a eventual frustração das hastas anteriores, não teria o condão de obstar a realização de novo leilão, sob .
Destaca que a execução se processa no interesse do credor, e que ao revés do que apontado pela Magistrada de Origem, não se poderia concluir que a nova hasta seria, inexoravelmente, infrutífera.
Ademais, que inexistindo limitação legal acerca da quantidade de leilões judiciais que podem ser realizados no processo, a impedir a designação de nova hasta, a manutenção da decisão atacada lhe ensejaria dano grave, por frustrar a tentativa de satisfação de seu débito.
Por conseguinte, pugna pela imediata concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, a fim de ver deferido o pedido de realização de nova hasta pública, nos autos de demanda executiva.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, consoante disposição do art. 797 do CPC, a execução deve realizar-se no interesse do credor e no caso dos autos, e no caso dos autos, não há qualquer evidência de já ter havido a satisfação do débito reclamado na demanda de origem (R$ 147.215,31).
Nesse sentido, em que pese frustradas as duas hastas anteriormente realizadas, não há limitação legal para designações de hastas públicas do mesmo bem penhorado, ante a ocorrência de leilões negativos, e a hipótese dos autos evidencia a razoabilidade da realização de novo leilão, considerando que o último ocorreu em junho/2023.
Demais disso, o insucesso dos leilões já realizados e o resultado negativo obtido, por si só, não enseja o indeferimento da realização de novo leilão, frente aos princípios da razoabilidade, da efetividade da jurisdição e da satisfação do credor exequente.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, determinando seja designada a realização de nova hasta.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
11/06/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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