TJRN - 0802082-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0802082-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE CARVALHO REU: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta Maria Lúcia de Carvalho Marques, qualificado na inicial e representada por advogado, em face Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Técnicos e Administrativos; alega, todavia, que vem exercendo funções idênticas àquelas desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Assistente de Serviços Técnicos Administrativos, encontrando-se em evidente desvio de função; motivo pelo qual deveria estar recebendo remuneração compatível com o cargo de Assistente de Serviços Técnicos Administrativos, em conformidade com a LCE nº 328/2006, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias respectivas.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação ID 123347054, sustentando, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade de justiça, a ausência do interesse de agir, a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que inexiste o desvio de função alegado pela parte autora.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou réplica à contestação ID 126007260, rebatendo os argumentos da parte ré.
Designada audiência de instrução e julgamento, ambas as partes se fizeram presentes ao ato, acompanhadas de uma testemunha cada, as quais foram ouvidas, cujos depoimentos constam em mídia digital.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
Primacialmente, a parte ré suscita o indeferimento da gratuidade de justiça.
Tal pleito, no entanto, não merece acolhimento, uma vez que se mantêm as condições que ensejaram o deferimento inicial do benefício (ID 121185514).
Mantem-se, pois, a assistência judiciária gratuita.
Ainda em sede de preliminar, a parte ré suscitou a ausência de interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo para solicitação do reajuste pretendido.
Esta tese, contudo, não merece acolhimento.
A ausência de requerimento administrativo não pode servir para obstar o suposto direito da autora, tendo em vista a persistência da omissão do ente público quanto a sua obrigação legal de implementar o reajuste do benefício previdenciário, independente de prévio requerimento administrativo.
Verifico, pois, que a presente demanda ainda se mostra útil, adequada e necessária ao resguardo do direito das autoras, na medida em que cabe ao ente público implementar o reajuste do benefício, de acordo com os preceitos legais.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu.
Ainda, a parte ré suscita a incidência da prescrição quinquenal, argumentando que, caso seja acolhido o pedido autoral, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.
Desta feita, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ.
Com esses argumentos, acolho a tese da prescrição quinquenal.
Ultrapassada essa questão, passo, então, à análise do mérito.
A pretensão inicial tem por escopo o reconhecimento de desvio de função da autora, de modo que pretende ser remunerada de acordo com o cargo de Assistente de Serviços Técnicos Administrativos, ao invés de receber a remuneração do cargo de Auxiliar de Serviços Técnicos e Administrativos, uma vez que vem exercendo funções idênticas àquelas desempenhadas pelos ocupantes do primeiro cargo.
Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 328/2006, que instituiu o Plano de Cargos do Instituto do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), elencou expressamente as atribuições de ambos os cargos, nos seguintes termos: Assistente de Serviços Técnicos e Administrativos DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Executar atividades pertinentes à Administração Pública Ambiental em seus vários segmentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades finalísticas e instrumentais do IDEMA.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: (i) aplicar leis, normas e regulamentos da área de atuação; (ii) prestar informações ou esclarecimentos sobre assuntos gerais ou específicos afetos à utilização das áreas ambientais; (iii) auxiliar na elaboração dos instrumentos de controle e da política desenvolvida pela Instituição; (iv) redigir atos administrativos e documentos; (v) expedir documentos e verificar sua tramitação; (vi) assistir ao Órgão no levantamento e distribuição de serviços administrativos; (vii) participar das atividades de outros setores que necessitem da sua especialidade; (viii) digitar documentos quando necessário; (ix) manejar equipamentos de informática; e (x) executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.
Auxiliar de Serviços Técnicos e Administrativos DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Auxiliar em pequenas tarefas relativas às atividades de Administração Pública Ambiental.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: (i) prestar informações de rotinas; (ii) receber e distribuir correspondências; (iii) digitar documentos; (iv) auxiliar na organização do setor de biblioteca e documentação; (v) manter atualizados fichários e arquivos, classificando os documentos em ordem específica; (vi) atender às chamadas telefônicas, anotando e transmitindo recados ou fornecendo informações; e (vii) executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.
Ao exame dos autos, verifico que a parte autora apresentou declaração, emitida pelo Coordenador da Central de Atendimento do IDEMA, atestando que a servidora pública, ora demandante, exerce suas atividades laborais “atendendo ao público em geral, prestando orientação sobre o processo de licenciamento ambiental, além de ser responsável pela abertura e encaminhamentos de processos no âmbito do sistema SISPASS” (vide documento ID 113395566).
No ensejo, é válido registrar que, em sede de audiência de instrução processual, foram colhidos depoimentos de testemunhas, servidores do Instituto do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, destacam também que a autora apenas orientava as pessoas que buscavam informações acerca de andamento de processo administrativo, ou seja, auxiliava e não decidia absolutamente nada, em sede de processo administrativo.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor, embora regularmente investido em determinado cargo, passa a exercer de forma habitual e permanente atribuições típicas e exclusivas de outro cargo público, de maior complexidade e remuneração.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados impõe a necessidade de prova do exercício da função paradigma.
Para o reconhecimento do desvio de função, exige-se prova robusta de que o servidor exerceu, de forma efetiva e contínua, as atribuições do cargo paradigma.
A mera alegação de atividades genéricas ou de maior complexidade, desacompanhada de documentos ou testemunhos idôneos, não é suficiente.
Portanto, a autora apenas exercia atribuições de seu próprio cargo, pois não decidiu nada, em nenhum procedimento administrativo.
Assim, diante da ausência de comprovação do exercício habitual das atribuições do cargo paradigma, não se reconhece o direito postulado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor que fica suspenso, por deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 3 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:31
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:17
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 19:29
Juntada de diligência
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10/03/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 18:26
Juntada de diligência
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10/03/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:14
Juntada de diligência
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10/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:10
Juntada de diligência
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08/03/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 10:42
Juntada de diligência
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25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIANNA CELINA GOMES CORTEZ em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:43
Decorrido prazo de GEYSON GLEYSON DA COSTA GALVAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:39
Decorrido prazo de GEYSON GLEYSON DA COSTA GALVAO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:18
Juntada de diligência
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10/02/2025 09:10
Juntada de diligência
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09/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:01
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 18/03/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/01/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 13:10
Juntada de diligência
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do RN - IDEMA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do RN - IDEMA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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07/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 22:07
Juntada de diligência
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 19:49
Juntada de diligência
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22/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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22/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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20/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIANNA CELINA GOMES CORTEZ em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0802082-34.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA LUCIA DE CARVALHO REU: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE ATO ORDINATÓRIO Conforme o que ficou decidido nos autos, fica designada a data de audiência de instrução para o dia 20/02/2025, às 10h00 (dez horas), de forma virtual, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams.
Informo que, o link da audiência designada está sendo acessado normalmente no âmbito dos testes feitos no TJRN.
Porém, se houver alguma dificuldade de acesso, no início da audiência, em nela alguém não ingressar, favor utilizar o navegador Google, e relatar, tempestivamente, pelo telefone do gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública (84) 3673- 8649 (fixo) a situação, por escrito.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjYzMjMwZWEtMWZhNy00NjNiLTg5NjQtZWQ3ZjE4OWYwMmU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228933e2a6-5a87-424e-a034-dbeeab7a6824%22%7d Natal/RN, 25 de outubro de 2024 MICHELINE CRISTIANE SANTOS DE FREITAS Servidor Responsável -
30/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 08:01
Audiência Instrução designada para 20/02/2025 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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14/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:42
Outras Decisões
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16/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIANNA CELINA GOMES CORTEZ em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0802082-34.2024.8.20.5001 Autor: MARIA LUCIA DE CARVALHO Réu: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA LUCIA DE CARVALHO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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