TJRN - 0800612-92.2020.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 05:14
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:28
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:02
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:59
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800612-92.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSICLEIDE RAMOS DO NASCIMENTO Requerido(a): FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ROSICLEIDE RAMOS DO NASCIMENTO em face de FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR e CAIXA SEGURADORA S/A, aduzindo supostos vícios de construção em imóvel adquirido junto aos réus.
Afirmou, ainda, categoricamente, que comprou um imóvel junto aos réus no âmbito do programa minha casa minha vida, no qual foi entregue com vários vícios construtivos, e com o uso de seu imóvel observou o aparecimento de inúmeros problemas internos e externos, assim como se verificou a baixa qualidade do material utilizado.
Pugnou, no mérito, a total procedência da demanda para o fim da parte ré seja tanto condenada ao pagamento de danos morais quanto ao pagamento integral de indenização no valor correspondente a todos os vícios construtivos presentes no imóvel, no total a ser apurado em laudo pericial.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID n.º 54690514, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
A primeira ré (CAIXA SEGURADORA S/A) apresentou contestação (ID n.º 63564798), alegando, unicamente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a cobertura securitária destinada a cobrir danos físicos causados ao imóvel é de responsabilidade do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Anexou documentos.
Posteriormente, o segundo requerido (FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) apresentou contestação (ID n.º 63828486), alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou, em resumo, que os vícios construtivos alegados na inicial não se encontram enquadrados nas garantias previstas no Estatuo do FGHab, uma vez que o Fundo não garante despesas para recuperação de danos físicos oriundos de vício de construção, conforme previsto em cláusulas contratuais, do contrato de financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida, e no Estatuto do FGHab, de acordo com a Lei 11.977/2009.
Aduziu, ainda que, na qualidade de agente financeiro do contrato, não possui a responsabilidade de fiscalizar os materiais e/ou técnicas empregadas na construção dos imóveis que financia, uma vez que não possui qualquer ingerência na qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civis aplicadas e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, já que a respeito desta responsabilidade existe norma expressa atribuindo ao construtor/empreiteiro responsabilidade pela obra, na forma do artigo 618 do Código Civil.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, requereu pela total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 78900223, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo, com remessa dos autos ao Juízo Federal.
Na Vara Federal, foi proferida decisão de ID n.º 106143915, também declarando a incompetência daquele Juízo e determinando a devolução dos autos a esta unidade.
Posteriormente, este Juízo, por intermédio da decisão de ID n.º 106337781, determinou a remessa da presente decisão à 15ª Vara Federal para cumprimento do disposto no art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou, se fosse o caso, acatar a competência declinada.
No caso em análise, até o momento não foi cumprida a diligência definida na decisão de ID n.º 106337781. É o relatório.
Decido.
Em recentes decisões, no julgamento de dois conflitos de competência, sendo um oriundo desta unidade e outro oriundo da 2ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça ficou a competência da Justiça Estadual em casos idênticos, conforme arestos a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Nesse sentido, a suscitação de outro conflito teria a mesma decisão.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
Revendo os autos, observo que assiste razão à requerida.
Conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos (ID n.º 54077525), o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária.
De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato (ID n.º 54077525 – Pág. 9 e 10), compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro.
Assim sendo, no presente caso, é patente a ausência de relação jurídica contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora requerida, tendo em vista que, por força de previsão contratual, compete ao FGHAB assumir possíveis/eventuais despesas relativas à recuperação de danos físicos nos imóveis.
Desse modo, por tudo que dos autos constam, infere-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior de ID n.º 106337781 e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB.
Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 11:38
Revogada decisão anterior datada de 04/09/2023
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27/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 19:23
Decorrido prazo de ROSICLEIDE RAMOS DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:10
Processo Reativado
-
11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:09
Outras Decisões
-
30/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:57
Juntada de termo
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25/10/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:55
Expedição de Ofício.
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13/07/2022 05:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 05:23
Decorrido prazo de ROSICLEIDE RAMOS DO NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 05:23
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 07:25
Declarada incompetência
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01/12/2021 15:08
Conclusos para despacho
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15/09/2021 06:25
Decorrido prazo de ROSICLEIDE RAMOS DO NASCIMENTO em 14/09/2021 23:59.
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12/08/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 22:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 01:02
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 01/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 06:32
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 06:32
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 17/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 10:09
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2020 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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