TJRN - 0835742-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
25/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
22/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
09/11/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:27
Processo Reativado
-
21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0835742-53.2023.8.20.5001 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN RÉU: DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS KERO KERO LTDA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/ré em que se insurge quanto sentença de Id.122021176, que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
A parte embargada, intimada, não se manifestou acerca dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro por seus próprios fundamentos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0835742-53.2023.8.20.5001 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN RÉU: DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS KERO KERO LTDA e outros (4) SENTENÇA Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, qualificada nos autos, por procurador judicial, apresentou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face de Distribuidora dos Produtos Kero Kero Ltda, Mauro Lobo de Medeiros e José Lobo de Medeiros, este representado pelos herdeiros - Rita Xavier de Medeiros, José Lobo de Medeiros Filho e Paulo César Lobo de Medeiros, igualmente qualificados, ao fundamento de que, originalmente, trata-se de uma ação monitória, a qual visa o pagamento da quantia devida de R$14.124,12 (quatorze mil, cento e vinte e quatro reais e doze centavos), referente à energia elétrica consumida e não paga.
Alega que, quando do ajuizamento da presente demanda, o processo supracitado vinha se estendendo há 6 (seis) anos sem que houvesse o pagamento da dívida.
Afirma que foram procedidas diversas tentativas de contrição de valores e localização de bens passíveis de penhora, mas não se logrou êxito na satisfação do crédito.
Narra que, junto à Junta Comercial, a empresa Distribuidora dos Produtos Kero Kero Ltda encontra-se extinta desde o ano de 2015.
Defende ter havido o esvaziamento patrimonial da executada e o encerramento irregular das atividades econômicas e socias da pessoa jurídica.
Ressalta ser claro o mau uso da personalidade jurídica com a prática de fraude contra credores.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela cautelar para fins de que fosse determinado o arresto de bens dos sócios da pessoa jurídica.
No mérito, pugna pelo acolhimento definitivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios da executada seja alcançado.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte demandante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 103615796).
Por meio da decisão de ID. 104567278, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O espólio de José Lobo de Medeiros, representado pelos herdeiros, apresentou impugnação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 106471052).
Afirma que não há comprovação de confusão patrimonial, tampouco de que tenha havido transferência de ativos ou passivos sem as contraprestações.
Ressalta a ausência de bens no espólio que possa garantir qualquer dívida.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Em que pese devidamente citado (ID. 108534085), o requerido Mauro Lobo de Medeiros não se manifestou nos autos.
A demandante, por meio da petição de ID. 111079919, manifestou-se acerca da impugnação.
Por meio do despacho de ID. 115218155, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas.
Em resposta, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 115751407), enquanto os réus mantiveram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movida por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor de Distribuidora dos Produtos Kero Kero Ltda, Mauro Lobo de Medeiros e José Lobo de Medeiros, este representado pelos herdeiros - Rita Xavier de Medeiros, José Lobo de Medeiros Filho e Paulo César Lobo de Medeiros, em que a parte autora alega que o cumprimento de sentença perdura por anos ante a não localização de patrimônio, face à prática de fraude contra credores.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem diferenciando a teoria maior da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo que, a primeira, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
Para a teoria menor da desconsideração, basta a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sendo aplicada, em nosso ordenamento jurídico, por exemplo, no Direito do Consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que a relação jurídica que deu origem a presente demanda versa sobre direito do consumidor, sendo possível a aplicação da teoria menor da desconsideração.
Para esta teoria, não se faz necessária a prova da fraude ou do abuso de direito, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Além disso, mesmo se tratando da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível averiguar se as pessoas indicadas praticam atos de gestão, pois a referida teoria, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não dá margem para admitir a responsabilização pessoal I) de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, e II) de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, independentemente de se tratar ou não de empresa constituída sob a forma de cooperativa” (REsp. 1.900.843, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (in memorian), Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023”.
No caso dos autos, entendo que as alegações da parte exequente não foram demonstradas, sendo certo que sequer reputa-se que a personalidade jurídica seja um empecilho a satisfação da pretensão.
Ressalte-se que se faz imprescindível a demonstração da má administração da empresa, o que não ocorreu nos autos, uma vez que, em que pese as alegações, não houve prova cabal em tal sentido.
Não encontrar recursos para pagamento do débito deve ser encarado, a princípio, como um risco do negócio e, somente quando há ocultação, uso promíscuo dos bens, confusão patrimonial é que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica.
Ademais, entendo que o fato da empresa se encontrar inapta junto a um órgão não implica dizer que existe abuso da personalidade, sobretudo pois inexiste nos autos comprovação de que houve esta condição.
Ressalte-se que a parte exequente não descreve atos de má-fé que possam ser atribuídos aos sócios administradores, nem tampouco restam comprovados os requisitos específicos do artigo 50 do Código Civil.
Não se pode concluir, pelo simples fato de ter se verificado a inaptidão da empresa executada, que tenha havido interesse em lesar credores.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.958.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Ademais, em relação aos herdeiros do executado José Lobo de Medeiros, não há comprovação das forças da herança, de forma que os herdeiros não podem ser chamados a responder por aquilo que não deram causa, a teor do artigo 1.792 do Código Civil.
Assim, entendo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser acolhido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários por se tratar de incidente processual.
Preclusa a presente, arquivem-se, cabendo à parte exequente requerer o andamento do processo principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 05:25
Decorrido prazo de MAURO LOBO DE MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:45
Outras Decisões
-
10/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:56
Juntada de Petição de procuração
-
19/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:24
Juntada de custas
-
07/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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