TJRN - 0802715-36.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802715-36.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VANDA SILVA DE MELO Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SAYONARA MEDEIROS DA SILVA, ASIT SOLAR LTDA e FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA SENTENÇA Trata-se os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por VANDA SILVA DE MELO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ASIT SOLAR LTDA, representada por SAYONARA MEDEIROS DA SILVA, FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, também identificados.
Este Juízo, através da sentença colacionada no Id 158830179, julgou procedente o pleito autoral.
A demandada Fotus Energia Solar Ltda apresentou recurso de embargos de declaração, no Id 160637372, e sustentou que a sentença foi omissa, ao fundamento de que este juízo deixou de analisar jurisprudência contida em sua contestação, a qual defende a exclusão de responsabilidade daquele que não causou o dano, mesmo diante de solidariedade legal.
A parte autora apresentou contrarrazões, no Id 162742289. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Na espécie, alega a demandada Fotus Energia Solar Ltda a existência de omissão na sentença de Id 158830179, ao argumento de que este juízo não se manifestou acerca de jurisprudência contida em sua defesa, a qual indica a ausência de responsabilidade daquele que não causou o dano, ainda que em hipótese de solidariedade legal.
Ocorre que, examinando a sentença de Id 158830179, observa-se que não se trata de hipótese de acolhimento dos embargos.
Primeiramente, é preciso registrar que não há obrigação do julgador de rebater, um a um, todos os fundamentos expendidos pelas partes ou cada julgado colacionado, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões suscitadas.
In casu, a sentença embargada expôs de forma clara os motivos determinantes da solução, com fundamentação coerente e suficiente para o desfecho do litígio, não se verificando ausência de enfrentamento de ponto essencial.
Outrossim, a não adesão à orientação jurisprudencial citada pela embargante — que, de toda forma, não foi demonstrada como precedente obrigatório nos termos do art. 927 do CPC (tese repetitiva, súmula vinculante, repercussão geral etc.) — não configura omissão.
A tese recapitulada nos embargos pretende reabrir discussão já apreciada na sentença (responsabilidade das rés e extensão da solidariedade), o que evidencia o caráter infringente indevido do presente manejo.
A via integrativa não se presta a modificar o resultado do julgamento para adequá- lo à tese da parte, salvo quando a modificação decorra da necessária eliminação de vício tipificado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre.
Por fim, é preciso ressaltar que divergência interpretativa é matéria de mérito e deve ser veiculada pelo recurso próprio, não pelos aclaratórios.
Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802715-36.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VANDA SILVA DE MELO Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SAYONARA MEDEIROS DA SILVA, ASIT SOLAR LTDA e FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA SENTENÇA Trata-se os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por VANDA SILVA DE MELO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ASIT SOLAR LTDA, representada por SAYONARA MEDEIROS DA SILVA, FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, também identificados.
Este Juízo, através da sentença colacionada no Id 158830179, julgou procedente o pleito autoral.
A demandada Fotus Energia Solar Ltda apresentou recurso de embargos de declaração, no Id 160637372, e sustentou que a sentença foi omissa, ao fundamento de que este juízo deixou de analisar jurisprudência contida em sua contestação, a qual defende a exclusão de responsabilidade daquele que não causou o dano, mesmo diante de solidariedade legal.
A parte autora apresentou contrarrazões, no Id 162742289. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Na espécie, alega a demandada Fotus Energia Solar Ltda a existência de omissão na sentença de Id 158830179, ao argumento de que este juízo não se manifestou acerca de jurisprudência contida em sua defesa, a qual indica a ausência de responsabilidade daquele que não causou o dano, ainda que em hipótese de solidariedade legal.
Ocorre que, examinando a sentença de Id 158830179, observa-se que não se trata de hipótese de acolhimento dos embargos.
Primeiramente, é preciso registrar que não há obrigação do julgador de rebater, um a um, todos os fundamentos expendidos pelas partes ou cada julgado colacionado, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões suscitadas.
In casu, a sentença embargada expôs de forma clara os motivos determinantes da solução, com fundamentação coerente e suficiente para o desfecho do litígio, não se verificando ausência de enfrentamento de ponto essencial.
Outrossim, a não adesão à orientação jurisprudencial citada pela embargante — que, de toda forma, não foi demonstrada como precedente obrigatório nos termos do art. 927 do CPC (tese repetitiva, súmula vinculante, repercussão geral etc.) — não configura omissão.
A tese recapitulada nos embargos pretende reabrir discussão já apreciada na sentença (responsabilidade das rés e extensão da solidariedade), o que evidencia o caráter infringente indevido do presente manejo.
A via integrativa não se presta a modificar o resultado do julgamento para adequá- lo à tese da parte, salvo quando a modificação decorra da necessária eliminação de vício tipificado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre.
Por fim, é preciso ressaltar que divergência interpretativa é matéria de mérito e deve ser veiculada pelo recurso próprio, não pelos aclaratórios.
Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de VANDA SILVA DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ASIT SOLAR LTDA em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802715-36.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VANDA SILVA DE MELO Parte Ré: SAYONARA MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por VANDA SILVA DE MELO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ASIT SOLAR LTDA, representada por SAYONARA MEDEIROS DA SILVA, FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que em novembro de 2023 adquiriu, junto à demandada Sayonara Medeiros da Silva, representante da empresa Asit Solar Ltda, um sistema fotovoltaico, popularmente conhecido como placas solares, na esperança de diminuir as despesas com a sua conta de energia elétrica.
Destacou que a empresa Asit Solar Ltda oferta serviço de instalação e manutenção elétrica, porém não dispõe do sistema fotovoltaico, de modo que o equipamento é adquirido através da empresa Fotus Energia Solar Ltda.
Ressaltou que, para que fosse possível a realização do negócio, a empresa Asit Solar Ltda intermediou a realização, pela promovente, de um contrato de financiamento com a BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A, no valor de R$ 21.153,60 (vinte e um mil cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), a ser pago através de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$440,70 (quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos).
Informou que, na condição de cliente, não teve nenhuma margem de escolha, uma vez que os valores financiados junto à empresa BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A já foram diretamente destinados às demandadas Asit Solar Ltda e Fotus Energia Solar Ltda.
Defendeu que as empresas atuam de forma conjunta e que o adimplemento da obrigação de uma é determinante para o cumprimento das obrigações pelas outras.
Acrescentou que, na espécie, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o sistema fotovoltaico não foi instalado dentro do prazo previsto e que vem sendo cobrada pelo empréstimo contraído, sem que usufrua do serviço adquirido.
Sustentou que não possui condições financeiras para suportar as obrigações mensais da parcela do financiamento do sistema fotovoltaico e, ao mesmo tempo, adimplir a fatura de energia elétrica mensal junto a Companhia de eletricidade local.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças do financiamento pela empresa BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A e que as demandadas se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela rescisão contratual, com devolução das quantias pagas e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, no Id 122609179.
As requeridas foram regularmente citadas, tendo as demandadas BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A, Money Plus Sociedade de Credito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA e Fotus Energia Solar Ltda apresentado, respectivamente, as defesas de Ids 128357841 e 133630333.
Ambas as empresas arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, e pugnaram, no mérito, pela improcedência da ação.
Realizadas audiências de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Ids 128429682 e 133914064).
Este juízo, através da decisão de Id 136029729, rejeitou as preliminares de mérito suscitadas pela parte requerida Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A, Money Plus Sociedade de Credito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA e a autora requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 138329576 e 138828968).
A demandada Fotus Energia Solar Ltda apresentou embargos de declaração, no Id 138939053.
Na oportunidade, sustentou que a decisão de Id 136029729 padece de omissão relevante, pois embora tenha abordado a questão da coligação contratual entre a compra e venda de equipamentos e a cessão de crédito com o banco, bem como reconhecido a solidariedade entre os fornecedores da cadeia de consumo, não se manifestou de maneira específica sobre a sua legitimidade em relação aos danos morais e materiais supostamente causados à autora.
Acrescentou, outrossim, que as condutas que originaram os supostos danos morais e materiais não foram imputados à empresa Fotus Energia Solar Ltda.
A parte autora apresentou manifestação aos embargos, no Id 148556938.
Por intermédio da decisão de Id 149355129, os embargos de declaração foram rejeitados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A princípio, cumpre trazer à baila que a relação jurídica existente entre as partes se configura como relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto as empresas rés assumem a figura de fornecedoras, nos termos do art. 3º, do referido diploma legal, de modo que é plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista.
Analisando detidamente os autos e as provas colacionadas, vê-se que a parte autora firmou, com a empresa BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A, contrato de financiamento para aquisição de equipamento e instalação de sistema fotovoltaico.
Contudo, embora o crédito tenha sido aprovado e, ao que tudo indica, disponibilizado às empresas Fotus Energia Solar Ltda (responsável pela disponibilização do equipamento) e Asit Solar Ltda (responsável pela instalação do equipamento), o serviço não foi efetivamente realizado.
Assim, restou demonstrado o inadimplemento contratual, vez que não ocorreu a instalação do equipamento de sistema fotovoltaico contratado pela autora, ao passo que a instituição financeira continuou realizando a cobrança das parcelas do financiamento.
Conforme afirmado pela parte autora na inicial, esta não detém os recursos necessários para suportar as obrigações mensais da parcela do financiamento do sistema fotovoltaico e, ao mesmo tempo, adimplir a fatura de energia elétrica mensal junto a Companhia de eletricidade local.
Com efeito, tratando-se a autora de parte hipossuficiente na relação contratual e tendo em vista a condição de consumidor perante as demandadas, aliado ao fato de que a continuidade das cobranças do financiamento acabará por impor à autora, por tempo indeterminado, o agravamento de seus prejuízos, impõe-se a rescisão contratual da relação travada junto às requeridas.
Dessa forma, restando incontroverso o inadimplemento contratual e considerando que o contrato de compra e venda e o de financiamento representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal, é de rigor a rescisão dos contratos, de modo que a promovente retorne ao status quo ante.
Ressalte-se a existência de coligação e a interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, de modo que a existência de vícios ou rescisão da compra e venda, inevitavelmente, causa impactos diretos no financiamento celebrado entre o consumidor e a financeira, motivo pelo qual se admite a arguição da exceção do contrato não cumprido em relação à compra e venda, com produção de efeitos no financiamento bancário.
Nos termos do art. 54-F do CDC, são conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito. É nesse sentido o entendimento firmado por este TJRN e por outros tribunais pátrios, conforme arestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O SEGUNDO DEMANDANDO - BANCO SICREDI E CONDENAÇÃO DA ALLIAN ENGENHARIA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO APELANTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PRIMEIRA EMPRESA APELADA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO APELADO.
CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE, IN CASU, DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA – ART. 54-F.
DEMONSTRADA VULNERABILIDADE.
CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VÍCIO DETERMINANTE DO DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE ATINGE, IGUALMENTE, O FINANCIAMENTO.
RELAÇÕES JURÍDICAS TRIANGULADAS.
INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476 CC.
PLEITO RECURSAL REFERENTE À FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM BASE NA CLÁUSULA 8.3 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DO LITÍGIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR NA ORIGEM.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801552-83.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) destacados EMENTA: Apelação.
Ação de Rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais.
Contratos de Compra e Venda e de financiamentos, de sistema de aquecimento solar (Energia Fotovoltaica).
Serviços e produtos que não foram prestados/entregues.
Culpa da corré vendedora.
Rescisão dos contratos.
Retorno das partes ao "status quo ante".
Corré vendedora que está obrigada à restituição da importância liberada pelas instituições financeiras.
Contratos coligados.
Cadeia de fornecimento evidenciada.
Responsabilidade solidária das corrés financiadoras com a corré vendedora, contudo, limitada ao seu respectivo contrato de financiamento.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008541-25.2022.8.26.0037; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) destacados EMENTA: APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Projeção e instalação de gerador de energia solar fotovoltaico.
Serviços contratados não concluídos no prazo avençado.
Pretensão deduzida por consumidor em face da prestadora de serviços e da instituição financiadora com fundamento no inadimplemento contratual.
Pretensão parcialmente procedente em primeiro grau.
Contratos rescindidos.
Suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e restituição dos valores despendidos pelo consumidor.
Inconformismo da cooperativa de crédito.
Não acolhimento.
CONTRATOS COLIGADOS.
A apelante se valeu da intermediação da prestadora de serviços para concluir o financiamento.
Os áudios cujos links constam na inicial demonstram que a cooperativa de crédito utilizou dados constantes na nota fiscal emitida pelo prestador de serviços, na qual há observação de que as placas seriam objeto de alienação fiduciária para garantir o pagamento do empréstimo.
As transações representam uma única operação econômica perante o consumidor, não obstante sua autonomia formal.
Rescisão do contrato de prestação de serviços que atinge o financiamento.
Exegese do artigo 54-F, §2º, do CDC.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários devidos ao autor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023440- 27.2022.8.26.0005; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) destacados Quanto aos danos morais, com efeito, ante a prestação defeituosa do serviço, a consumidora permanece há meses sem poder usufruir do serviço que legitimamente contratou, o que gerou a frustração de suas legítimas expectativas e, ao empreender tempo e esforços na resolução administrativa do problema, vivenciou situação de desgaste emocional em virtude da conduta negligente das empresas, frente ao caso.
Ademais, vale destacar que a promovente teve seu nome inserido no órgão de restrição ao crédito, embora o serviço não tenha sido regularmente prestado (Id 122163633).
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil das requeridas é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade das demandas pela conduta danosa.
Ainda nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS QUE ATUAM COMO CORRESPONDENTES BANCÁRIAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA FOTOVOLTAICO.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR.
INTERDEPENDÊNCIA.
PARTES CONSIDERADAS LEGÍTIMAS.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIRO.
INEXECUÇÃO DA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO CONTRATADO.
DESCUMPRIMENTO.
DESFAZIMENTO DOS PACTOS.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS.
RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As apelantes são consideradas partes legítimas, tendo em vista a interdependência existente entre o contrato de financiamento bancário para a aquisição dos equipamentos e o contrato para prestação de serviço de energia fotovoltaica não cumprido. - Demonstrado o descumprimento contratual, diante da inexecução do serviço de instalação do equipamento de sistema fotovoltaico contratado, indevida a continuidade dos descontos relacionados ao financiamento dos equipamentos e a negativação realizada do nome da autora, ora apelada. - Evidenciada a responsabilidade solidária, é possível o desfazimento dos pactos, ante a falha na prestação dos serviços por terceiro, estando demonstrada a conduta ilícita imputada. - A reparação moral deve ser mantida, quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800477-88.2022.8.20.5109, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) destacados Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levada em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar a resolução do contrato celebrado entre a autora VANDA SILVA DE MELO e as empresas rés ASIT SOLAR LTDA, FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, conforme cédula de crédito acostada ao Id 122161728; b) determinar a devolução, na forma simples, de eventuais valores pagos pela autora em relação à cédula de crédito acostada ao Id 122161728.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC); c) declarar a inexistência de débitos relacionados ao contrato em destaque imputados à autora VANDA SILVA DE MELO, bem como determinar a exclusão definitiva da negativação junto ao SPC/SERASA, a ser cumprida pela empresa BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A; d) condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à promovente, a título de danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC).
Considerando a resolução do contrato, eventual equipamento que permaneça com a promovente deverá ser devolvido às demandadas, cabendo a estas providenciar a retirada na residência da autora.
Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte requerente, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:11
Decorrido prazo de PARTE em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ASIT SOLAR LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802715-36.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VANDA SILVA DE MELO Parte Ré: SAYONARA MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Trata-se os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por VANDA SILVA DE MELO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ASIT SOLAR LTDA, representada por SAYONARA MEDEIROS DA SILVA, FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA e BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que em dezembro de 2023 adquiriu, junto à demandada Sayonara Medeiros da Silva, representante da empresa Asit Solar Ltda, um sistema fotovoltaico, popularmente conhecido como placas solares, na esperança de diminuir as despesas com a sua conta de energia elétrica.
Destacou que a empresa Asit Solar Ltda oferta serviço de instalação e manutenção elétrica, porém não dispõe do sistema fotovoltaico, de modo que o equipamento é adquirido através da empresa Fotus Energia Solar Ltda.
Ressaltou que, para que fosse possível a realização do negócio, a empresa Asit Solar Ltda intermediou a realização, pela promovente, de um contrato de financiamento com a BMP Sociedade de Crédito Direto S.A, no valor de R$21.153,60 (vinte e um mil cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), a ser pago através de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$440,70 (quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos).
Informou que, na condição de cliente, não teve nenhuma margem de escolha, uma vez que os valores financiados junto à empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A já foram diretamente destinados às demandadas Asit Solar Ltda e Fotus Energia Solar Ltda.
Defendeu que as empresas atuam de forma conjunta e que o adimplemento da obrigação de uma é determinante para o cumprimento das obrigações pelas outras.
Acrescentou que, na espécie, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que sistema fotovoltaico não foi instalado dentro do prazo previsto e que vem sendo cobrada pelo empréstimo contraído, sem que usufrua do serviço adquirido.
Sustentou que não possui condições financeiras para suportar as obrigações mensais da parcela do financiamento do sistema fotovoltaico e, ao mesmo tempo, adimplir a fatura de energia elétrica mensal junto a Companhia de eletricidade local.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças do financiamento pela empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A e que as demandadas se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela rescisão contratual, com devolução das quantias pagas, e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, no Id 122609179.
As requeridas foram regularmente citadas, tendo as demandadas BMP Sociedade de Crédito Direto S.A e Fotus Energia Solar Ltda apresentado, respectivamente, as defesas de Ids 128357841 e 133630333.
Ambas as empresas arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
Realizadas audiências de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Ids 128429682 e 133914064).
Este juízo, através da decisão de Id 136029729,rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelas demandadas BMP Sociedade de Crédito Direto S.A e Fotus Energia Solar Ltda.
A demandada Fotus Energia Solar Ltda apresentou embargos de declaração, no Id 138939053.
Na oportunidade, sustentou que a decisão de Id 136029729 padece de omissão relevante, pois embora tenha abordado a questão da coligação contratual entre a compra e venda de equipamentos e a cessão de crédito com o banco, bem como reconhecido a solidariedade entre os fornecedores da cadeia de consumo, não se manifestou de maneira específica sobre a sua legitimidade em relação aos danos morais e materiais supostamente causados à autora.
Acrescentou, outrossim, que as condutas que originaram os supostos danos morais e materiais não foram imputados à empresa Fotus Energia Solar Ltda.
A parte autora apresentou manifestação aos embargos, no Id 148556938. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Na espécie, alega a demandada Fotus Energia Solar Ltda a existência de omissão na decisão de Id 136029729, no que tange à sua legitimidade passiva especificamente em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela parte autora.
Todavia, razão não assiste à embargante.
A decisão embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos presentes embargos, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O decisum expôs, de maneira clara e fundamentada, as razões pelas quais se reconhece a legitimidade passiva da empresa Fotus Energia Solar Ltda para figurar no polo passivo da presente demanda.
Especificamente, foi expressamente mencionado que o caso trata de relação de consumo, na qual restou evidenciada a atuação conjunta entre as rés para a formalização do negócio jurídico questionado, estando as demandadas interligadas por uma cadeia de fornecimento que envolveu a intermediação da venda e aquisição do sistema fotovoltaico, sua instalação e o respectivo financiamento.
Destaque-se, por fim, que ainda que a embargante sustente que os danos morais e materiais alegados pela parte autora não lhe são imputáveis diretamente, tal alegação se refere ao mérito da demanda, cuja análise será oportunamente realizada por este juízo quando da prolação da sentença, com base na instrução probatória e nos demais elementos dos autos.
Destarte, não se verifica qualquer omissão na decisão ora impugnada, razão pela qual os presentes embargos merecem ser rejeitados.
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, retorne o feito concluso para sentença, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 23:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802715-36.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VANDA SILVA DE MELO Polo Passivo: SAYONARA MEDEIROS DA SILVA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 1 de abril de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 20:51
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802715-36.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VANDA SILVA DE MELO Parte Ré: SAYONARA MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por VANDA SILVA DE MELO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ASIT SOLAR LTDA, representada por SAYONARA MEDEIROS DA SILVA, FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA e BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que em dezembro de 2023 adquiriu, junto à demandada Sayonara Medeiros da Silva, representante da empresa Asit Solar Ltda, um sistema fotovoltaico, popularmente conhecido como placas solares, na esperança de diminuir as despesas com a sua conta de energia elétrica.
Destacou que a empresa Asit Solar Ltda oferta serviço de instalação e manutenção elétrica, porém não dispõe do sistema fotovoltaico, de modo que o equipamento é adquirido através da empresa Fotus Energia Solar Ltda.
Ressaltou que, para que fosse possível a realização do negócio, a empresa Asit Solar Ltda intermediou a realização, pela promovente, de um contrato de financiamento com a BMP Sociedade de Crédito Direto S.A, no valor de R$ 21.153,60 (vinte e um mil cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), a ser pago através de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$440,70 (quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos).
Informou que, na condição de cliente, não teve nenhuma margem de escolha, uma vez que os valores financiados junto à empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A já foram diretamente destinados às demandadas Asit Solar Ltda e Fotus Energia Solar Ltda.
Defendeu que as empresas atuam de forma conjunta e que o adimplemento da obrigação de uma é determinante para o cumprimento das obrigações pelas outras.
Acrescentou que, na espécie, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que sistema fotovoltaico não foi instalado dentro do prazo previsto e que vem sendo cobrada pelo empréstimo contraído, sem que usufrua do serviço adquirido.
Sustentou que não possui condições financeiras para suportar as obrigações mensais da parcela do financiamento do sistema fotovoltaico e, ao mesmo tempo, adimplir a fatura de energia elétrica mensal junto a Companhia de eletricidade local.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças do financiamento pela empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A e que as demandadas se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela rescisão contratual, com devolução das quantias pagas, e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, no Id 122609179.
As requeridas foram regularmente citadas, tendo as demandadas BMP Sociedade de Crédito Direto S.A e Fotus Energia Solar Ltda apresentado, respectivamente, as defesas de Ids 128357841 e 133630333.
Ambas as empresas arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
Realizadas audiências de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Ids 128429682 e 133914064). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este juízo apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelas demandadas BMP Sociedade de Crédito Direto S.A e Fotus Energia Solar Ltda em suas peças de defesas.
A demandada BMP Sociedade de Crédito Direto S.A, em sua contestação, sustentou não ser mais a detentora do crédito que se discute na presente ação, o qual foi cedido à empresa Sol Agora.
Por sua vez, a demandada Fotus Energia Solar Ltda defendeu que não possui responsabilidade em relação aos fatos narrados, na medida em que realizou a entrega dos equipamentos necessários à instalação do sistema fotovoltaico.
Com efeito, a instituição financeira figura como contratada no negócio de cessão de crédito, em relação ao qual a autora almeja a rescisão, motivo pelo qual ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide.
Não se pode olvidar, em princípio, que os pactos de compra e venda e financiamento/cessão de crédito são distintos, sendo diversa também a sua natureza e finalidade.
Contudo, o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, segundo o qual o vínculo só produz efeitos entre as partes, não atingindo terceiros, merece ser abrandado, visto que as avenças dos autos se encontram interligadas, já que têm um fim comum, qual seja, a aquisição do equipamento (placas de energia solar fotovoltaicas).
Nesse passo, notória a coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de cessão de crédito firmado entre a lojista e o Banco, que integra a mesma cadeia de fornecimento, tanto é que o crédito cedido foi dividido em prestações, pagas, por sua vez, diretamente pelo autor à instituição financeira, que, portanto, participou do negócio.
Assim, a questão deve ser analisada na perspectiva da relação de consumo como um todo, e não de forma independente e desvinculada do negócio jurídico complexo que envolve todos os interessados.
Tais circunstâncias, ademais, também ensejam a legitimidade passiva ad causam da empresa Fotus Energia Solar Ltda.
A atuação coligada dos atores econômicos (fornecedores), voltada ao exercício de atividade produtiva, de distribuição ou de prestação de serviços ao mercado consumidor, visando à concretização de interesses econômicos comuns, implica na solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento pelo cumprimento das obrigações legais decorrentes das relações de consumo estabelecidas.
Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS EMPRESAS QUE ATUAM COMO CORRESPONDENTES BANCÁRIAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA FOTOVOLTAICO.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR.
INTERDEPENDÊNCIA.
PARTES CONSIDERADAS LEGÍTIMAS.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIRO.
INEXECUÇÃO DA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO CONTRATADO.
DESCUMPRIMENTO.
DESFAZIMENTO DOS PACTOS.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS.
RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As apelantes são consideradas partes legítimas, tendo em vista a interdependência existente entre o contrato de financiamento bancário para a aquisição dos equipamentos e o contrato para prestação de serviço de energia fotovoltaica não cumprido. - Demonstrado o descumprimento contratual, diante da inexecução do serviço de instalação do equipamento de sistema fotovoltaico contratado, indevida a continuidade dos descontos relacionados ao financiamento dos equipamentos e a negativação realizada do nome da autora, ora apelada. - Evidenciada a responsabilidade solidária, é possível o desfazimento dos pactos, ante a falha na prestação dos serviços por terceiro, estando demonstrada a conduta ilícita imputada. - A reparação moral deve ser mantida, quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800477-88.2022.8.20.5109, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) (destacados) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM INVOCADA PELO BANCO FINANCIADOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO CONTRATADA NO NEGÓCIO DE CESSÃO DE CRÉDITO NO QUAL O AUTOR PLEITEIA PELO DESFAZIMENTO.
BANCO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA COMPOR A LIDE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804311-66.2023.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Expedido Ferreira, julgado em 18/03/2024) (destacados) Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelas requeridas BMP Sociedade de Crédito Direto S.A e Fotus Energia Solar Ltda em suas contestações.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:56
Decisão Determinação
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11/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de VANDA SILVA DE MELO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 12:55 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/10/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 12:55, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:27
Juntada de diligência
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19/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 03:29
Decorrido prazo de SAYONARA MEDEIROS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ASIT SOLAR LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:40
Decorrido prazo de SAYONARA MEDEIROS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ASIT SOLAR LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 12:55 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/08/2024 11:32
Recebidos os autos.
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14/08/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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14/08/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/08/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/08/2024 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 19:47
Juntada de diligência
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17/06/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 19:41
Juntada de diligência
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17/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/06/2024 10:35
Recebidos os autos.
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07/06/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802715-36.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VANDA SILVA DE MELO Parte Ré: SAYONARA MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por VANDA SILVA DE MELO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ASIT SOLAR LTDA, representada por SAYONARA MEDEIROS DA SILVA, FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA e BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que em dezembro de 2023 adquiriu, junto à demandada Sayonara Medeiros da Silva, representante da empresa Asit Solar Ltda, um sistema fotovoltaico, popularmente conhecido como placas solares, na esperança de diminuir as despesas com a sua conta de energia elétrica.
Destacou que a empresa Asit Solar Ltda oferta serviço de instalação e manutenção elétrica, porém não dispõe do sistema fotovoltaico, de modo que o equipamento é adquirido através da empresa Fotus Energia Solar Ltda.
Ressaltou que, para que fosse possível a realização do negócio, a empresa Asit Solar Ltda intermediou a realização, pela promovente, de um contrato de financiamento com a BMP Sociedade de Crédito Direto S.A, no valor de R$ 21.153,60 (vinte e um mil cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos) , a ser pago através de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$440,70 (quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos).
Informou que, na condição de cliente, não teve nenhuma margem de escolha, uma vez que os valores financiados junto à empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A já foram diretamente destinados às demandadas Asit Solar Ltda e Fotus Energia Solar Ltda.
Defendeu que as empresas atuam de forma conjunta e que o adimplemento da obrigação de uma é determinante para o cumprimento das obrigações pelas outras.
Acrescentou que, na espécie, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que sistema fotovoltaico não foi instalado dentro do prazo previsto e que vem sendo cobrada pelo empréstimo contraído, sem que usufrua do serviço adquirido.
Sustentou que não possui condições financeiras para suportar as obrigações mensais da parcela do financiamento do sistema fotovoltaico e, ao mesmo tempo, adimplir a fatura de energia elétrica mensal junto a Companhia de eletricidade local.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças do financiamento pela empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A e que as demandadas se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
Analisando os autos, vê-se que a parte autora firmou, com a empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A, contrato de financiamento para aquisição de equipamento e instalação de sistema fotovoltaico.
Contudo, embora o crédito tenha sido aprovado e, ao que tudo indica, disponibilizado às empresas Fotus Energia Solar Ltda (responsável pela disponibilização do equipamento) e Asit Solar Ltda (responsável pela instalação do equipamento), o serviço ainda não foi efetivamente realizado.
Inicialmente, é preciso registrar que o STJ reconheceu que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, “salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem”.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo".
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3.
Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp nº 1.828.349/PR - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 21/03/2022 – destaquei).
Na espécie, as particularidades do caso concreto indicam a existência de acessoriedade, na medida em que a documentação acostada aos autos demonstra a relação de interdependência entre o contrato principal de instalação do sistema fotovoltaico e o de financiamento (Id 122161728).
Frise-se que, no contrato firmado com a instituição bancária, constou o repasse dos valores diretamente para as empresas Fotus Energia Solar Ltda e Asit Solar Ltda, ficando os equipamentos do sistema fotovoltaico, inclusive, alienados como garantia do pagamento dos valores.
Assim, evidenciada a relação de interdependência entre os contratos, presente o requisito da verosimilhança das alegações.
Além disso, a parte autora está sendo cobrada por produto e serviço que não recebeu, o que demonstra a urgência objetiva da situação, indicando prejuízos de ordem patrimonial, o que é suficiente para demonstrar a urgência do caso.
Desta feita, merece acolhimento o pedido feito pela autora, nesta fase de cognição sumária, no sentido de suspensão das cobranças decorrentes do contrato de financiamento.
Ressalte-se, por fim, que idêntico entendimento já foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE USINA SOLAR.
CARACTERIZADA A INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO DE FINANCIAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808426-33.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS (PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS).
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO).
CARACTERIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801709-05.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a SUSPENSÃO do contrato de cédula bancário n.º 30095389 e das cobranças realizadas pela empresa BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Outrossim, determino que as demandadas se abstenham de inserir o nome da promovente em cadastros de restrição creditícia, referente ao contrato indicado na exordial, até que seja solucionada a questão posta.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Citem-se as requeridas para contestarem, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica as mesmas desde já advertidas de que, em não contestando a ação, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se a parte autora, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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