TJRN - 0836034-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0836034-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO Réu: LOJAS AVENIDA S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 152867307, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA nalista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0836034-04.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO REU: LOJAS AVENIDA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO em face de LOJAS AVENIDA S.A., ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor que tomou conhecimento acerca de um contrato firmado junto à ré, no valor de R$ 2.963,83 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) e que não conseguiu fazer compras no crediário, em razão de seu nome encontrar-se no cadastro de inadimplentes.
Alegou não ter contratado qualquer produto ou serviço junto à ré, bem como afirmou ter sido vítima de estelionato em 2016, momento em que teve todos os seus documentos clonados.
Com base nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de determinar que à ré retirasse imediatamente o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a declaração da ilegalidade do contrato firmado e da suposta dívida constituída em seu desfavor, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 123198910, este juízo indeferiu a medida liminar.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de id. 126997558, reconhecendo que a contratação se deu por meio de fraude.
Ademais, defendeu a inexistência de responsabilidade por ato ilícito, uma vez que a cobrança em nome do postulante ocorreu de forma lícita, pois não tinha conhecimento de que se tratava de uso indevido por terceiros fraudadores dos dados pessoais do autor.
Audiência de conciliação sem que houvesse acordo entre as partes (id. 127947195).
Réplica à contestação no id. 129372405, na qual o autor rechaçou a tese defensiva da ré.
Intimadas as partes para produção de outras provas, ambas manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme se vê das petições de ids. 130385277 e 132076139. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida.
Em síntese, versa a lide sobre a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
Em sua manifestação, a ré reconhece que a contratação por meio de fraude.
Da análise dos autos, resta incontroverso que a contração se deu por ato fraudulento, mormente quando se analisa o documento pessoal anexado no corpo da peça de defesa e o acostado no id. 122566332.
Logo, cuida-se de pessoas totalmente distintas.
Veja-se que, conforme alegado pela parte autora, esta foi vítima de estelionato, porquanto teve os seus documentos clonados.
Frise-se que, em se tratando de contrato formalizado mediante fraude, cabe à ré responder pela reparação de danos, independente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que, quando da contratação, não tomou as devidas precauções no momento de identificar corretamente os dados e documentos apresentados.
Nesse sentido, em sendo relação de consumo, analisada com base no direito do consumidor, verifica-se que a inversão do ônus da prova é ope legis.
Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor, o que não me parece o caso dos autos, visto que anexou documento pessoal que não corresponde a pessoa do autor, em sendo fraude, não tomou as devidas precauções para evitá-la.
Assim, não demonstrada a relação jurídica material entre as partes pela requerida, tampouco a ocorrência da excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), prevalece a alegação do requerente de que não realizou a contratação objeto dos autos, razão pela qual há ilegalidade do contrato firmado.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, depreende-se dos autos que não lhe assiste razão, visto que embora a parte autora afirme ter sido inscrita no rol de devedores, deixou de comprovar a existência do referido apontamento restritivo, a despeito do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC, de provar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaca-se que o documento de id. 122566336, demonstra apenas que houve o cadastro do débito impugnado pela parte autora no campo "Conta Atrasada" e não a inscrição do nome deste em entidade mantenedora de cadastro restritivo de crédito, além disso o documento de id. 122566337 consta extrato com registro de valor diverso ao apontado pelo autor na exordial, isto é, no valor de R$ 64,93 (sessenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Dessa forma, não merece ser acolhida o pedido de indenização por danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na pretensão autoral proposta por FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO em face de LOJAS AVENIDA S.A., para declarar a inexistência do débito reportado na petição inicial, uma vez que não foi comprovada a contratação entre as partes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, meio a meio, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, com relação ao autor, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0836034-04.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO POLO PASSIVO: LOJAS AVENIDA S.A DESPACHO Façam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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04/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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04/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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04/10/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836034-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO Réu: LOJAS AVENIDA S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 26 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836034-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO Réu: LOJAS AVENIDA S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/08/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:37
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836034-04.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO RÉU: LOJAS AVENIDA S.A DECISÃO Francisco Francelino de Moura Neto, ingressou perante este Juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face de Lojas Avenida S.A., ambos já qualificados, alegando, em síntese, que: a) no mês de novembro/2022, supostamente pactuou o contrato de número 0003430309 (data do débito em 05/11/2022), no valor de R$ 2.963,83 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), juntamente com a ré; b) no mês de fevereiro/2024, não conseguiu fazer compras no crediário, em razão de seu nome encontrar-se no SCPC e na SERASA; c) alega não ter contratado qualquer produto ou serviço junto à ré; d) afirma ter sido vítima de estelionato em 2016, momento em que teve todos os seus documentos clonados.
Acostou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita.
Baseado nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de determinar que à ré que retire imediatamente o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, ou alguma informação que possa dificultar crédito de qualquer natureza, referente ao contrato de número: 0003430309 (data do débito em 05/11/2022), no valor de R$ 2.963,83 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), nos termos do art. 43 § 5º do CDC, sob pena de cominação de astreintes, a serem fixadas por esse Juízo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o total deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, vislumbra-se que o referido contrato se deu em novembro/2022, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em junho/2024.
Ademais, não foi demonstrado a ocorrência de nenhum fato que transparecesse o elemento de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Necessária, pois, a instauração do contraditório, com a audição da parte contrária, para melhor compreensão da controvérsia, a fim de esclarecer em qual circunstância se deu a contratação, objetivando a prolação de decisão com mais solidez.
Por fim, observa-se que a parte autora possui outras anotações no cadastro de restrição de crédito, o que afasta a existência do perigo de dano, pois ainda que deferidas fossem as medidas pretendidas, o nome da parte autora continuaria hospedado no referido cadastro.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Defiro benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/08/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 10:21
Recebidos os autos.
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11/06/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO.
-
10/06/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2024 01:33
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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