TJRN - 0836034-04.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:07
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0836034-04.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO REU: LOJAS AVENIDA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO em face de LOJAS AVENIDA S.A., ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor que tomou conhecimento acerca de um contrato firmado junto à ré, no valor de R$ 2.963,83 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) e que não conseguiu fazer compras no crediário, em razão de seu nome encontrar-se no cadastro de inadimplentes.
Alegou não ter contratado qualquer produto ou serviço junto à ré, bem como afirmou ter sido vítima de estelionato em 2016, momento em que teve todos os seus documentos clonados.
Com base nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de determinar que à ré retirasse imediatamente o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a declaração da ilegalidade do contrato firmado e da suposta dívida constituída em seu desfavor, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 123198910, este juízo indeferiu a medida liminar.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de id. 126997558, reconhecendo que a contratação se deu por meio de fraude.
Ademais, defendeu a inexistência de responsabilidade por ato ilícito, uma vez que a cobrança em nome do postulante ocorreu de forma lícita, pois não tinha conhecimento de que se tratava de uso indevido por terceiros fraudadores dos dados pessoais do autor.
Audiência de conciliação sem que houvesse acordo entre as partes (id. 127947195).
Réplica à contestação no id. 129372405, na qual o autor rechaçou a tese defensiva da ré.
Intimadas as partes para produção de outras provas, ambas manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme se vê das petições de ids. 130385277 e 132076139. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida.
Em síntese, versa a lide sobre a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
Em sua manifestação, a ré reconhece que a contratação por meio de fraude.
Da análise dos autos, resta incontroverso que a contração se deu por ato fraudulento, mormente quando se analisa o documento pessoal anexado no corpo da peça de defesa e o acostado no id. 122566332.
Logo, cuida-se de pessoas totalmente distintas.
Veja-se que, conforme alegado pela parte autora, esta foi vítima de estelionato, porquanto teve os seus documentos clonados.
Frise-se que, em se tratando de contrato formalizado mediante fraude, cabe à ré responder pela reparação de danos, independente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que, quando da contratação, não tomou as devidas precauções no momento de identificar corretamente os dados e documentos apresentados.
Nesse sentido, em sendo relação de consumo, analisada com base no direito do consumidor, verifica-se que a inversão do ônus da prova é ope legis.
Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor, o que não me parece o caso dos autos, visto que anexou documento pessoal que não corresponde a pessoa do autor, em sendo fraude, não tomou as devidas precauções para evitá-la.
Assim, não demonstrada a relação jurídica material entre as partes pela requerida, tampouco a ocorrência da excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), prevalece a alegação do requerente de que não realizou a contratação objeto dos autos, razão pela qual há ilegalidade do contrato firmado.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, depreende-se dos autos que não lhe assiste razão, visto que embora a parte autora afirme ter sido inscrita no rol de devedores, deixou de comprovar a existência do referido apontamento restritivo, a despeito do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC, de provar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaca-se que o documento de id. 122566336, demonstra apenas que houve o cadastro do débito impugnado pela parte autora no campo "Conta Atrasada" e não a inscrição do nome deste em entidade mantenedora de cadastro restritivo de crédito, além disso o documento de id. 122566337 consta extrato com registro de valor diverso ao apontado pelo autor na exordial, isto é, no valor de R$ 64,93 (sessenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Dessa forma, não merece ser acolhida o pedido de indenização por danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na pretensão autoral proposta por FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO em face de LOJAS AVENIDA S.A., para declarar a inexistência do débito reportado na petição inicial, uma vez que não foi comprovada a contratação entre as partes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, meio a meio, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, com relação ao autor, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0836034-04.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO POLO PASSIVO: LOJAS AVENIDA S.A DESPACHO Façam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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